Informações do processo RE 1520428

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 26/10/2024 a 16/10/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

16/10/2025 Visualizar PDF

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Tipo: RE-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 19.9.2025 a 26.9.2025.


Ementa:DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO REJEITADO.


I.CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno ante a inviabilidade de reexame, na via extraordinária, de normas infraconstitucionais e do conjunto fático-probatório.

2. A recorrente aponta omissão no acórdão embargado quanto à alegada similitude fática e jurídica entre o debate dos autos e o decidido no RE 385.091, a revelar que a não utilização temporária de imóvel por entidade imune não descaracteriza, por si só, o direito à imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "c", da CF/1988.


II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado.


III.RAZÕES DE DECIDIR

4. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 1.022 do CPC.

5. Não há vícios no acórdão recorrido, sendo incabíveis declaratórios com a finalidade de rediscutir matéria devidamente apreciada.


IV. DISPOSITIVO

6. Embargos de declaração rejeitados.





Retirado da página 1183 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/06/2025 Visualizar PDF

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Tipo: RE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, ao amparo do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majorou em 1% (um por cento) a verba honorária anteriormente fixada, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.

Ementa:DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ENTIDADE SINDICAL. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. VINCULAÇÃO A FINALIDADES ESSENCIAIS. PRESUNÇÃO ILIDIDA. DEBATE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. TEMA 693/RG. IMPERTINÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL.


I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo ante (i) a inadmissibilidade do reexame de provas e de legislação infraconstitucional; e (ii) a impertinência da tese fixada no RE 767.332 RG, Tema 693/RG.

2. A agravante sustenta que o debate não pressupõe revolvimento do conjunto probatório, mas a correta aplicação da tese firmada no RE 767.332 (Tema 693/RG).


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é adequado recurso extraordinário quando necessário revolvimento de matéria fático-probatória e reanálise de legislação infraconstitucional, uma vez comprovado, pelo Município, que o imóvel, objeto da exação, não estava atrelado às atividades essenciais da entidade sindical.


III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Mostra-se impertinente a tese firmada no Tema 693/RG, porquanto o Tribunal de Justiça afastou a imunidade ante a comprovação, pelo Município, da falta de ligação do imóvel às finalidades essenciais da entidade sindical, bem assim o não enquadramento do caso concreto no conceito de ociosidade temporária, além de não terem sido juntados os documentos exigidos pelo Fisco voltados a demonstrar o preenchimento dos requisitos constantes do art. 14 do CTN.

5. É inadequado recurso extraordinário quando necessária reanálise de legislação infraconstitucional e do conjunto probatório, nos termos da Súmula 279/STF.


IV. DISPOSITIVO

6. Agravo interno desprovido.




Retirado da página 218 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO


1. A formalizou recurso extraordinário em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local, assim resumido:Federação dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo - Fecomerciários


APELAÇÃO CÍVEL. Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito Tributário. IPTU dos exercícios de 2018 a 2020. Entidade sindical de defesa dos direitos e interesses dos empregados no comércio em geral. Imunidade prevista no art. 150, inciso VI, alínea “c”, da CF, que deve ser interpretada em conjunto com seu §4º, compreendendo o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais da entidade. Imóvel tributado que se encontra sem uso há aproximadamente dez anos. Presunção de que o bem se destina aos fins institucionais da apelante que foi ilidida pela Municipalidade. Ausência, além disso, da juntada, na esfera administrativa, dos documentos exigidos pelo Fisco, para fins de comprovação do preenchimento dos requisitos legais constantes do art. 14 do CTN. Improcedência da ação mantida. Sucumbência recursal. Recurso da autora não provido.


Na sequência, a Vice-Presidência do Tribunal local direcionou o processo à Turma, em razão do Tema n. 693/RG e, em novo exame do Colegiado, o acórdão foi mantido em sede de juízo de retratação negativo:


APELAÇÃO CÍVEL. Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito Tributário. Readequação do Acórdão de fls. 583/589, à luz do julgamento do mérito do RE nº 767.332, Tema nº 693, STF, DJe de 21.11.2013. Acórdão que não contraria o julgado paradigma no que se refere ao não reconhecimento da imunidade tributária quanto ao IPTU incidente sobre o imóvel de propriedade da apelante/autora, entidade sindical. Recurso de Apelação não provido.


Nas razões recursais, alega violação ao art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal.


Sustenta que demonstrou Aduz que Assevera que que o imóvel atendia às finalidades essenciais, e que preenchia os pressupostos do art. 14 do CTN. a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da CF/88 aplica-se aos bens imóveis, temporariamente ociosos, de propriedade das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos que atendam os requisitos legais.


Postula a reforma do acórdão recorrido para que seja desconstituído o lançamento tributário referente ao IPTU, nos exercícios de 2018 e seguintes, com a declaração de nulidade de todos os débitos fiscais atribuídos em face da entidade sindical de trabalhadores.


É o relatório do essencial. Decido.


2. O Tribunal de origem, a partir de interpretação conferida à legislação infraconstitucional de regência e da análise das provas dos autos, manteve a sentença de improcedência ao concluir que o Município comprovou que o imóvel, objeto da exação, não estava atrelado às atividades essenciais da entidade.


Restou consignado, ainda, que , e que a entidade não juntou os documentos exigidos pelo Fisco municipal, na esfera administrativa, para fins de comprovação do preenchimento dos requisitos constantes do art. 14 do CTN


Colho do acórdão, proferido em sede de juízo de retratação negativo, o seguinte trecho elucidativo:


Isso porque, de acordo com tal decisum, resultou estabelecido que “(...) No caso 'sub judice', não se pode concluir que o imóvel, sobre o qual a Municipalidade de Bauru lançou o IPTU em análise, esteja relacionado às finalidades essenciais da apelante. Desde 2012, quando houve a demolição das edificações nele constantes com o intuito de, posteriormente, ali se instalar a nova sede da entidade sindical, nada foi realizado pela instituição até, pelo menos, 2022. Aliás, a própria apelante afirmou, expressamente, que a referida construção restara inviabilizada pelos elevados custos financeiros envolvidos, não se tratando tal interregno (de aproximadamente dez anos) de 'ociosidade temporária' a ser enquadrada na situação elencada pelo E. STF no RE nº 767.332/MG. Fato é que, simplesmente por esta razão, restou ilidida a presunção de que o bem tributado se destina aos fins institucionais da apelante, mesmo não tendo ela, em acréscimo, juntado os documentos exigidos pelo Fisco Municipal na esfera administrativa, para fins de comprovação do preenchimento dos requisitos constantes do art. 14 do CTN, descabendo se aplicar, portanto, a benesse constitucional da imunidade tributária ao bem. Assim, de rigor, a manutenção da improcedência da ação, com as observações aqui explicitadas.” (g.n.)

Evidencia-se, aliás, que o acórdão em análise expressamente explicitou que o caso em análise não se enquadrava ao Tema nº 693 do E. STF, por não se tratar de “ociosidade temporária” a ser enquadrada na situação elencada pelo Pretório Excelso.

Assim, a decisão colegiada sub judice, proferida por esta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, que manteve o entendimento do Juízo de Primeira Instância, não contraria o citado entendimento firmado pelo E. STF, de modo que, com fulcro no art. 1030, inciso II, do CPC, não deve ser dado provimento ao Recurso de Apelação da Apelante.


Dissentir da conclusão alcançada na origem – quanto ao não preenchimento dos requisitos legais para fins de fruição dos benefícios da imunidade tributária, ou de que o bem não estaria relacionado com as finalidades essenciais da entidade – demandaria o reexame de normas infraconstitucionais e do conjunto probatório, circunstância vedada em sede extraordinária, que atrai o óbice do enunciado n. 279 da Súmula/STF. Nessa linha:


Agravo regimental em recurso extraordinário. Tributário. Imunidade. Artigo 150, VI, c, e § 4º, da CF/88. Requisitos. Matéria infraconstitucional. Finalidades essenciais. Revolvimento de fatos e provas. Súmula nº 279/STF.

1. Para ultrapassar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem acerca do preenchimento dos requisitos para fins de imunidade tributária, seria necessário o reexame das provas e dos fatos dos autos, bem como da legislação infraconstitucional pertinente. Incidência do enunciado da Súmula 279 do STF. (...)

(RE 1.056.317 AgR, Segunda Turma, ministro Dias Toffoli, DJe de 25 de outubro de 2017)


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Tributário. Imunidade tributária. Requisitos. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inviável, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos (Súmula nº 279/STF) e a análise da legislação infraconstitucional. (...)

(ARE 1.194.895 AgR, Tribunal Pleno, ministro Dias Toffoli, DJe de 17 de junho de 2019)


AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. IMPORTAÇÃO. IMUNIDADE. INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS LEGAIS. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE EM SEDE EXTRAORDINÁRIA. OFENSA REFLEXA E SÚMULA 279 DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

(RE 1.130.949 AgR, Primeira Turma, ministro Luiz Fux, DJe de 28 de junho de 2019)


AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE. ARTIGO 150, VI, B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACÓRDÃO QUE ENTENDE QUE O BEM NÃO ESTÁ RELACIONADO COM AS FINALIDADES ESSENCIAIS DA ENTIDADE IMUNE. INCURCIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

(ARE 1.229.393 AgR-ED, Primeira Turma, ministro Luiz Fux, DJe de 13 de fevereiro de 2020)


Para além disso, vale dizer, ser inaplicável a tese firmada pelo Plenário do Supremo quando da apreciação do RE 767.332 RG, Tema n. 693/RG, ao debate em causa, vez que o Tribunal de origem afastou a imunidade sob o fundamento de que o Fisco havia logrado comprovar que o imóvel tributado não estaria atrelado às finalidades essenciais da entidade, e que a situação do terreno não correspondia à ociosidade temporária.


3. Em face do exposto, nego provimento ao recurso extraordinário.


4. Ao amparo do § 11 do art. 85 do CPC, majoro em 1% (um por cento), a verba honorária fixada pelas instâncias de origem, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º.


5. Por fim, advirto as partes que a interposição de recursos protelatórios, bem como manifestamente inadmissíveis ou improcedentes, ensejará a imposição de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, e do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil (CPC).


Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo: ARE 1468509 AgR-ED, Segunda Turma, ministro André Mendonça, DJe de 3 de setembro de 2024; ARE 1.107.805 AgR, Primeira Turma, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 3 de fevereiro de 2020; Rcl 45.289 AgR, ministro Dias Toffoli, DJe de 30 de novembro de 2021; Rcl 24.841 ED-AgR, Primeira Turma, ministro Luiz Fux, DJe de 11 de maio de 2017; MS 37.637 AgR, Tribunal Pleno, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 16 de junho de 2021; MS 35.272 AgR-segundo, Segunda Turma, ministro Edson Fachin, DJe de 8 de outubro de 2020; e, ARE 1.321.696 ED-AgR Segunda Turma, ministro André Mendonça, DJe de 29 de junho de 2022.


6. Publique-se.


Brasília, 18 de novembro de 2024.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente


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Retirado da página 20337 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão