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Movimentações Ano de 2024
28/10/2024 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. ICMS. Decisão que determina a conversão em renda dos valores depositados em juízo, expedindo-se o competente mandado de levantamento. Insurgênciada empresa-agravante.
1. ICMS.Importação de querosene de aviação.Regramento próprio no que concerne ao regime de tributação relativo ao ICMS.Agravante que é, simultaneamente, importadora e distribuidora de combustíveis. Recolhimento do ICMS, até o desembaraço aduaneiro, em substituição tributária, com observância do artigo 412, § 1º, doRICMS, creditando- se do valor recolhido nas operações de venda.Coisa julgada que negou a segurança pretendida e determinou a expedição de levantamento judicialdasquantiasdepositadas emfavordaFESP.
2. Decisão agravada que apenas cumpre o quanto determinado no título executivo judicial. Exegese do art. 32 da Lei Federal 6.830/1980. Entrega, após o trânsito em julgado, do depósito monetariamente atualizado, àpartevitoriosana lide.
3. Declaração do pretenso 'bisin idem' que resultaria noacolhimento,de forma reflexa, do pedido de diferimento do tributo para o momento de saída damercadoriadoestabelecimentocomercial, emsentidocontrário ao título judicial passado em julgado e ao próprio regramento tributário que rege ahipótese.
4. Eventual crédito a ser discutido e reavido em ação própria. Imprestabilidade da via sumária do mandado de segurança, que sequer admite dilação probatória, e cujo escopo já se encontra exaurido, tratando-sededemandadefinitivamente julgada.
5. Agravo não provido.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 150, II e 152, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se, de plano, incabível a interposição do apelo extremo pelo permissivo da alínea “c” do art. 102, III, da Lei Fundamental, deixando o Tribunal de origem de julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal. Colho como precedentes o ARE 1.321.299-AgR, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 13.8.2021; e o ARE 1.270.810-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 27.10.2020, verbis:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS PRIVILEGIADO. SOCIEDADE DE ÍNDOLE EMPRESARIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO FUNDADO NAS ALÍNEAS C E D DO INCISO III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE JULGA VÁLIDA LEI OU ATO DE GOVERNO LOCAL CONTESTADOS EM FACE DA CARTA MAGNA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE JULGA VÁLIDA LEI LOCAL CONSTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O acórdão recorrido não julgou válida lei ou ato de governo local contestados em face da Constituição, razão pela qual fica inviabilizado o processamento do recurso extremo pela alínea c do inciso III do art. 102 da Constituição Federal. 2. No acórdão recorrido, não se julgou válida lei local contestada em face de lei federal, razão pela qual fica inviabilizado o processamento do recurso extremo pela alínea d do inciso III do art. 102 da Constituição Federal 3. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional que nele se alega violada não está devidamente prequestionada. Incidência das Súmulas 282/STF. 4. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279/STF). 5. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 6. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita”. (ARE 1.321.299-AgR, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 13.8.2021)
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Processual Civil. Recurso extraordinário fundado nas alíneas c e d do inciso III do art. 102 da Constituição Federal. Acórdão recorrido que julga válida lei ou ato de governo local contestados em face da Carta Magna. Não ocorrência. Precedentes. Acórdão recorrido que julga válida lei local contestada em face de lei federal. Não ocorrência. Precedentes. Direito Administrativo. Poço artesiano. Outorga pelo poder público. Legislação local. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. O acórdão recorrido não julgou válida lei ou ato de governo local contestados em face da Constituição, razão pela qual fica inviabilizado o processamento do recurso extremo pela alínea c do inciso III do art. 102 da Constituição Federal. 2. No acórdão recorrido, não se julgou válida lei local contestada em face de lei federal, razão pela qual fica inviabilizado o processamento do recurso extremo pela alínea d do inciso III do art. 102 da Constituição Federal. 3. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional. Incidência da Súmula nºs 280/STF. 4. Agravo regimental não provido. 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita”. (ARE 1.270.810-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 27.10.2020)
Ademais, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação:
[...]
3.1 Naquela oportunidade, esclarecido no que tange à questão posta nos autos, que o querosene de aviação possui regramento próprio no que concerne ao regime de tributação relativo ao ICMS, e tratando-se a agravante de importadora e, simultaneamente, distribuidora de combustíveis, caberlhe-ia proceder ao recolhimento do ICMS, até o desembaraço aduaneiro, em substituição tributária, com observância do artigo 412, § 1º , do RICMS, que afasta a regra de diferimento nas operações anteriores à saída do distribuidor de combustíveis, creditando-se do valor recolhido nas operações de venda. Nesse passo, o artigo 421 do RICMS não se aplicaria ao caso, porque a operação que ensejou a obrigação tributária foi a importação do produto, e não operações sucessivas de distribuição, razão pela qual o tributo relativo a toda cadeia deveria ser recolhido até o desembaraço. Essas a razões de denegação da segurança, com ordem, passada em julgado, de levantamento dos valores em favor do fisco paulista. [...]
4.1. Ademais, acerca da alegação de que o fisco paulista pretende a cobrança do mesmo tributo 'pela terceira vez' , eis que lavrou o AIIM 4.130.437 face ao não pagamento do ICMS devido na Declaração de Importação nº 15/1076113-8 (fl. 16), é de se observar que, segundo informações da agravada, a exigibilidade do aludido auto se encontra suspensa, e ao que tudo indica, será dado por quitado com o levantamento da quantia depositada nos autos. De todo modo, cuida-se de discussão alheia aos presentes autos, eis que não foi objeto da decisão dardejada que limita o efeito devolutivo no presente recurso.
5. Nesse passo, certeira a r. decisão agravada, que determinou a conversão da monta em renda, com ordem de levantamento em favor do fisco paulista, na exata dicção do artigo 32 da Lei Federal 6.830/1980, que estabelece que após o trânsito em julgado, o depósito, monetariamente atualizado, será entregue à Fazenda Pública vitoriosa na lide. [...]
7. Não se está a afirmar que o fisco possa cobrar reiteradas vezes o mesmo crédito tributário tal proceder é ilegal. Mas, no caso, eventual pagamento indevido em favor de outros EstadosMembros, ou a maior ou em duplicidade em favor do Estado de São Paulo pode ser discutido e reavido em ação própria, tudo a ser alegado, comprovado e decidido em momento e sede oportunos. A decisão agravada já consignou no mesmo sentido, salientando que o direito ao crédito do ICMS recolhido poderá ser creditado nos termos da legislação de regência, cabendo à agravante, em querendo, voltar-se contra quem de direito em ação autônoma. Não se olvide estarse, aqui, na via sumária do mandado de segurança, que sequer admite dilação probatória, e cujo escopo já se encontra exaurido, tratando-se de demanda definitivamente julgada.
Desse modo, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 /STF. Sobre o tema:
“ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Responsabilidade do Estado. Danos morais e materiais. Dissídio coletivo. Descumprimento de acordo. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE nº 1.182.799/SP-AgR, Tribunal Pleno, Min. Rel. Dias Toffoli, DJe de 24/04/2019).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.04.2021. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, em relação ao preenchimento dos requisitos legais para a procedência da ação rescisória, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil). Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1.296.307/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 05/07/2021)
“Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.” (AI nº 518.895/MG-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15/04/2005).
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 2. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.” (RE 1.314.563/PR-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 09/08/2021)
No mesmo sentido: RE nº 1.231.979/RJ - ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen LúciaGilmar Mendes, DJe de 18/12/2019; RE nº 1.173.779/RS-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21/05/2019.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 24 de outubro de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
(...) Ver conteúdo completo26/10/2024 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. ICMS. Decisão que determina a conversão em renda dos valores depositados em juízo, expedindo-se o competente mandado de levantamento. Insurgênciada empresa-agravante.
1. ICMS.Importação de querosene de aviação.Regramento próprio no que concerne ao regime de tributação relativo ao ICMS.Agravante que é, simultaneamente, importadora e distribuidora de combustíveis. Recolhimento do ICMS, até o desembaraço aduaneiro, em substituição tributária, com observância do artigo 412, § 1º, doRICMS, creditando- se do valor recolhido nas operações de venda.Coisa julgada que negou a segurança pretendida e determinou a expedição de levantamento judicialdasquantiasdepositadas emfavordaFESP.
2. Decisão agravada que apenas cumpre o quanto determinado no título executivo judicial. Exegese do art. 32 da Lei Federal 6.830/1980. Entrega, após o trânsito em julgado, do depósito monetariamente atualizado, àpartevitoriosana lide.
3. Declaração do pretenso 'bisin idem' que resultaria noacolhimento,de forma reflexa, do pedido de diferimento do tributo para o momento de saída damercadoriadoestabelecimentocomercial, emsentidocontrário ao título judicial passado em julgado e ao próprio regramento tributário que rege ahipótese.
4. Eventual crédito a ser discutido e reavido em ação própria. Imprestabilidade da via sumária do mandado de segurança, que sequer admite dilação probatória, e cujo escopo já se encontra exaurido, tratando-sededemandadefinitivamente julgada.
5. Agravo não provido.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 150, II e 152, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se, de plano, incabível a interposição do apelo extremo pelo permissivo da alínea “c” do art. 102, III, da Lei Fundamental, deixando o Tribunal de origem de julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal. Colho como precedentes o ARE 1.321.299-AgR, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 13.8.2021; e o ARE 1.270.810-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 27.10.2020, verbis:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS PRIVILEGIADO. SOCIEDADE DE ÍNDOLE EMPRESARIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO FUNDADO NAS ALÍNEAS C E D DO INCISO III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE JULGA VÁLIDA LEI OU ATO DE GOVERNO LOCAL CONTESTADOS EM FACE DA CARTA MAGNA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE JULGA VÁLIDA LEI LOCAL CONSTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O acórdão recorrido não julgou válida lei ou ato de governo local contestados em face da Constituição, razão pela qual fica inviabilizado o processamento do recurso extremo pela alínea c do inciso III do art. 102 da Constituição Federal. 2. No acórdão recorrido, não se julgou válida lei local contestada em face de lei federal, razão pela qual fica inviabilizado o processamento do recurso extremo pela alínea d do inciso III do art. 102 da Constituição Federal 3. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional que nele se alega violada não está devidamente prequestionada. Incidência das Súmulas 282/STF. 4. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279/STF). 5. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 6. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita”. (ARE 1.321.299-AgR, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 13.8.2021)
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Processual Civil. Recurso extraordinário fundado nas alíneas c e d do inciso III do art. 102 da Constituição Federal. Acórdão recorrido que julga válida lei ou ato de governo local contestados em face da Carta Magna. Não ocorrência. Precedentes. Acórdão recorrido que julga válida lei local contestada em face de lei federal. Não ocorrência. Precedentes. Direito Administrativo. Poço artesiano. Outorga pelo poder público. Legislação local. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. O acórdão recorrido não julgou válida lei ou ato de governo local contestados em face da Constituição, razão pela qual fica inviabilizado o processamento do recurso extremo pela alínea c do inciso III do art. 102 da Constituição Federal. 2. No acórdão recorrido, não se julgou válida lei local contestada em face de lei federal, razão pela qual fica inviabilizado o processamento do recurso extremo pela alínea d do inciso III do art. 102 da Constituição Federal. 3. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional. Incidência da Súmula nºs 280/STF. 4. Agravo regimental não provido. 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita”. (ARE 1.270.810-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 27.10.2020)
Ademais, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação:
[...]
3.1 Naquela oportunidade, esclarecido no que tange à questão posta nos autos, que o querosene de aviação possui regramento próprio no que concerne ao regime de tributação relativo ao ICMS, e tratando-se a agravante de importadora e, simultaneamente, distribuidora de combustíveis, caberlhe-ia proceder ao recolhimento do ICMS, até o desembaraço aduaneiro, em substituição tributária, com observância do artigo 412, § 1º , do RICMS, que afasta a regra de diferimento nas operações anteriores à saída do distribuidor de combustíveis, creditando-se do valor recolhido nas operações de venda. Nesse passo, o artigo 421 do RICMS não se aplicaria ao caso, porque a operação que ensejou a obrigação tributária foi a importação do produto, e não operações sucessivas de distribuição, razão pela qual o tributo relativo a toda cadeia deveria ser recolhido até o desembaraço. Essas a razões de denegação da segurança, com ordem, passada em julgado, de levantamento dos valores em favor do fisco paulista. [...]
4.1. Ademais, acerca da alegação de que o fisco paulista pretende a cobrança do mesmo tributo 'pela terceira vez' , eis que lavrou o AIIM 4.130.437 face ao não pagamento do ICMS devido na Declaração de Importação nº 15/1076113-8 (fl. 16), é de se observar que, segundo informações da agravada, a exigibilidade do aludido auto se encontra suspensa, e ao que tudo indica, será dado por quitado com o levantamento da quantia depositada nos autos. De todo modo, cuida-se de discussão alheia aos presentes autos, eis que não foi objeto da decisão dardejada que limita o efeito devolutivo no presente recurso.
5. Nesse passo, certeira a r. decisão agravada, que determinou a conversão da monta em renda, com ordem de levantamento em favor do fisco paulista, na exata dicção do artigo 32 da Lei Federal 6.830/1980, que estabelece que após o trânsito em julgado, o depósito, monetariamente atualizado, será entregue à Fazenda Pública vitoriosa na lide. [...]
7. Não se está a afirmar que o fisco possa cobrar reiteradas vezes o mesmo crédito tributário tal proceder é ilegal. Mas, no caso, eventual pagamento indevido em favor de outros EstadosMembros, ou a maior ou em duplicidade em favor do Estado de São Paulo pode ser discutido e reavido em ação própria, tudo a ser alegado, comprovado e decidido em momento e sede oportunos. A decisão agravada já consignou no mesmo sentido, salientando que o direito ao crédito do ICMS recolhido poderá ser creditado nos termos da legislação de regência, cabendo à agravante, em querendo, voltar-se contra quem de direito em ação autônoma. Não se olvide estarse, aqui, na via sumária do mandado de segurança, que sequer admite dilação probatória, e cujo escopo já se encontra exaurido, tratando-se de demanda definitivamente julgada.
Desse modo, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 /STF. Sobre o tema:
“ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Responsabilidade do Estado. Danos morais e materiais. Dissídio coletivo. Descumprimento de acordo. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE nº 1.182.799/SP-AgR, Tribunal Pleno, Min. Rel. Dias Toffoli, DJe de 24/04/2019).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.04.2021. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, em relação ao preenchimento dos requisitos legais para a procedência da ação rescisória, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil). Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1.296.307/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 05/07/2021)
“Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.” (AI nº 518.895/MG-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15/04/2005).
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 2. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.” (RE 1.314.563/PR-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 09/08/2021)
No mesmo sentido: RE nº 1.231.979/RJ - ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen LúciaGilmar Mendes, DJe de 18/12/2019; RE nº 1.173.779/RS-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21/05/2019.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 24 de outubro de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
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