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Movimentações 2025 2024
24/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENSINO
SUPERIOR. ESTUDANTE CANDIDATA AO CURSO DE MEDICINA.
INSERÇÃO NO FIES. IMPOSSIBILIDADE. LIMITE DE VAGAS
DISPONIBILIZADAS PELO PROGRAMA PARA A INSTITUIÇÃO DE
ENSINO SUPERIOR. NOTA DE CORTE. LEGALIDADE. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE,
IMPROVIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PREESQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULAS N. 211/STJ e 283 DO
STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada contra a União,
o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, a Caixa
Econômica Federal – CEF e o Centro de Ensino Superior e
Desenvolvimento Ltda. objetivando a parte autora a suspensão dos efeitos
dos arts. 17 e 18 da Portaria do MEC n. 38, de 22 de janeiro de 2021, bem
como o item 3 do edital n. 79, de 18 de julho de 2022, que rege o processo
seletivo do Financiamento Estudantil – Fies, referente ao segundo semestre
de 2022. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a
quo , a sentença foi mantida.
II - De início, com relação à apontada violação dos arts. 489, §
1º, IV, V, VI, 1.022, II do CPC/2015, não se vê pertinência na alegação,
tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em
decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente
evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus
interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.
III - Da análise dos autos, não se vê vícios no acórdão
integrativo, uma vez que o Tribunal de origem, ao apreciar os embargos de
declaração, assim decidiu (fl. 204): "Esta Turma já estabeleceu o
entendimento de que a formalização do contrato do Fundo de
Financiamento Estudantil (FIES) só é possível se o estudante alcançar, no
Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), uma pontuação que atenda aos
critérios de admissão estabelecidos para o financiamento. Essa pontuação
deve ser igual ou superior àquela obtida pelo último estudante selecionado
para as vagas do FIES na instituição de ensino superior desejada pelo
candidato. O descumprimento desse requisito poderia configurar uma
violação ao princípio da isonomia em relação aos candidatos que
concorreram às vagas do FIES e não obtiveram pontuação suficiente para
ingressar no curso de Medicina.[...] No caso em questão, o terceiro apenas
suscitou os artigos sem apresentar qualquer justificativa ou argumentação
para sua aplicação ou relevância para o caso em questão. De fato, isso não
seria suficiente para embasar embargos de declaração visando ao
prequestionamento. Para que os embargos de declaração sejam cabíveis, é
necessário que haja uma fundamentação específica sobre a relevância e a
interpretação dos dispositivos legais mencionados para o caso em análise.
Se essa fundamentação não foi apresentada pela parte, os embargos de
declaração com esse propósito não seriam adequados."
IV - Desse modo, constata-se que, evidentemente, a irresignação
da recorrente se limita ao fato de estar diante de decisão contrária a seus
interesses, o que não viabiliza o referido recurso
declaratório. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o
afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme
pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse
sentido: REsp n. 2.089.298/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Seção, julgado em 11/9/2024, DJe de 24/9/2024 e AgInt nos EDcl no REsp
n. 2.119.972/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.
V - A respeito da alegada violação dos violação do art. 1º, § 6º,
da Lei n. 10.260/2001 e arts. 51, 69 e 70, VI da Lei n. 9.394/1996, a Corte
Regional, na fundamentação às fls. 164-168 do aresto recorrido, firmou seu
entendimento. Extrai-se dos fundamentos do aresto impugnado que o
recurso especial não ultrapassa o exame da admissibilidade, ante o óbice da
Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que,
a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
Tribunal a quo").
VI - Isso porque, para que se configure o prequestionamento, não
basta que o recorrente devolva o exame da questão controvertida para o
Tribunal. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação
federal indicada como violada, bem como seja exercido juízo de valor sobre
os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada,
interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto. Nesse contexto,
por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão,
percebe-se que a tese recursal vinculada aos artigos alegadamente violados
não foi apreciada pela Corte de origem, não tendo servido de fundamento à
conclusão adotada pelo Tribunal a quo.
VII - A propósito, a reiterada jurisprudência desta Corte: AgInt
no REsp n. 2.150.870/PA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; AgInt no AREsp n.
2.610.965/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado
em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.AgInt no REsp n. 2.120.816/DF, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de
24/6/2024; e AgInt no AREsp n. 2.392.338/SP, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de
17/11/2023; AgInt no REsp n. 2.058.734/MG, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023 e
AgInt no REsp n. 1.997.170/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.
VIII - Como se não bastasse, ao interpor o recurso especial e
indicar afronta ao art. 1º, § 6º da Lei n. 10.260/2001 e aos arts. 51, 69 e 70,
VI, da Lei n. 9.394/1996, a recorrente deixou de impugnar fundamento do
aresto vergastado, utilizado de forma suficiente para manter o desisum
recorrido, segundo o qual “a Primeira Seção do egrégio STJ, apreciando
caso análogo ao dos autos, firmou entendimento no sentido de que 'o
estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES
insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e,
portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo
reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo,
sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo' (STJ, MS
n. 20.074/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de
1º/7/2013)." (fl. 165).
IX - A referida fundamentação, por si só, mantém o resultado do
julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que
não a impugnou. Incide à hipótese, por analogia, a Súmula n. 283/STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta
em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos
eles. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.583.922/MA, relator Ministro
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de
21/10/2024 e AgInt no REsp n. 2.138.119/RN, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de
14/10/2024".
X - Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Brasília, 20 de fevereiro de 2025.
Ministro Francisco Falcão
Relator
04/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal Para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:
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