Informações do processo 2024/0395564-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2772890
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 29/10/2024 a 01/08/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

01/08/2025 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do Alvará de
Levantamento de fl. 66.:



Retirado da página 6247 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FACCHINI S/A contra a
decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de
impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos
do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Em suas razões, sustenta a parte embargante que "apesar de não utilizarem as
exatas mesmas palavras indicadas pela ora decisão embargada (“ausência de afronta ao
art. 1.022 do CPC"), impugnaram especificamente o fundamento da decisão da Vice-
Presidência daquele tribunal, ainda que de forma diferente da esperada pela Presidência
desse STJ" (fl. 1718).

Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios
para que seja sanado o vício apontado.

A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.

É o relatório.

Decido.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de
Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e
corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na
hipótese.

A propósito, da análise do recurso de Agravo em Recurso Especial observa-se
que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão
agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: ausência
de afronta ao art. 1.022 do CPC.

Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva,
individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020, e AgRg no RHC n.
128.660/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
24.8.2020).

Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos
fundamentos da decisão que não admite o recurso especial é a interposição do Agravo em
Recurso Especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente.

Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e
decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado
da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos
EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de
28.8.2014.

Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes
Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não
padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade,
contradição, omissão ou erro material).

Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte
embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de
2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando
sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026,
§ 2º, do Código de Processo Civil).

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 20 de fevereiro de 2025.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 3355 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão