Informações do processo 2024/0406609-3

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 956150
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 29/10/2024 a 18/06/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

18/06/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE no RE nos EDcl no AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:



Retirado da página 2244 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/06/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no HABEAS CORPUS
EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO
PROCESSUAL PENAL. PRISÃO DOMICILIAR.
TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE DINHEIRO.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME
DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO ADMITIDO.

DECISÃO

1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no
art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de
Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 379-380):

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL.
PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO
DOMICILIAR. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que concedeu a ordem para substituir a prisão
preventiva da Agravada por prisão domiciliar.

2. A Agravada teve a prisão preventiva decretada e foi
denunciada pela suposta prática de crimes previstos na Lei
12.850/2013, Lei 11.343/2006 e Lei 9.613/98. A defesa impetrou
habeas corpus, que foi denegado pela Corte local.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão
preventiva da Agravada pode ser substituída por prisão
domiciliar, considerando a existência de filhos menores e a
ausência de violência ou grave ameaça nos crimes imputados.
III. Razões de decidir

4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do habeas corpus
coletivo n. 143.641/SP, permitiu a substituição da prisão
preventiva por domiciliar para mulheres gestantes, puérperas ou
mães de crianças, exceto em casos de crimes com violência ou
grave ameaça.

5. A Lei n. 13.769/2018 assegura a substituição da prisão
preventiva por domiciliar para mulheres gestantes, mães ou

responsáveis por crianças, exceto em casos de crimes
cometidos com violência ou grave ameaça.

6. No caso, a Agravada possui filhos menores e não há
comprovação de que os crimes foram cometidos com violência
ou grave ameaça, preenchendo os requisitos legais para a
substituição da prisão preventiva por domiciliar.

7. O agravo regimental não apresentou novos argumentos
capazes de alterar a decisão anterior, que deve ser mantida por
seus próprios fundamentos.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo não provido.

Tese de julgamento: "1. A substituição da prisão preventiva por
domiciliar é permitida para mulheres gestantes, puérperas ou
mães de crianças, exceto em casos de crimes cometidos com
violência ou grave ameaça. 2. A ausência de comprovação de
violência ou grave ameaça nos crimes imputados à Agravada
justifica a substituição da prisão preventiva por domiciliar".

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 318-A e 319; Lei
12.850/2013; Lei 11.343/2006; Lei 9.613/98.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 20.01.2018.

A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, caput e
inciso LXVIII, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria
dotada de repercussão geral.

Alega que a decisão desta Corte de Justiça, que substituiu a prisão
preventiva da recorrida por prisão domiciliar, ignora as peculiaridades do caso
concreto, considerando que a recorrida não é vulnerável socioeconomicamente,
além de o crime praticado ser de alta potencialidade ofensiva.

Argumenta que a decisão do STJ não considerou adequadamente a
periculosidade da recorrida e a inadequação da prisão domiciliar, colocando em
risco o direito da coletividade à ordem pública.

Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.

Não foram apresentadas as contrarrazões (fl. 445).

É o relatório.

2. A controvérsia cinge-se à questão da adequabilidade
da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, tendo o acórdão
recorrido assim consignado (fl. 383):

Na hipótese, a Agravada demonstrou possuir filhos menores.
Nesse aspecto, há que se considerar, no caso em apreço, que
os benefícios de se permitir à mãe dispensar aos filhos de tenra
idade os cuidados necessários, sobrepõe-se à necessidade de
segregação da genitora, tendo em vista que a conduta em tese
por ela perpetrada, não foi cometida mediante grave ameaça ou
violência, tampouco contra seus descendentes, preenchendo
portanto os requisitos legais para a substituição da prisão
preventiva por prisão domiciliar.

Desse modo, tem-se que a situação da Agravada, não obstante
os fundamentos da segregação cautelar, ajusta-se às diretrizes
trazidas pela novel legislação a fim de permitir-lhe a substituição
da medida constritiva pela prisão domiciliar, nos termos do art.
318-A do Código de Processo Penal.

Destarte, neste agravo regimental, não se aduziu qualquer
argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora
agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos
fundamentos.

Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de argumentos
capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, nego
provimento ao agravo regimental.

Desse modo, a matéria ventilada depende do exame do art. 318-A do
Código de Processo Penal, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da
República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, inviabilizando a admissão do
recurso.

Ademais, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento
do recurso, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção
existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do
óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte: "Para simples
reexame de prova não cabe recurso extraordinário".

Em caso semelhante, assim já decidiu o STF:

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2.
Direito Penal e Processual Penal. 3. Tráfico de drogas e
associação para o tráfico. Arts. 33, caput, c/c o art. 40, inciso V;
e 35, todos da Lei 11.343/2006. 4. Mãe de crianças menores de
12 anos. Custódia preventiva substituída pela prisão domiciliar.
Pressupostos. Art. 318-A, caput e incisos, do CPP. 5. Ofensa
indireta e reflexa à Constituição Federal. 6. Necessidade de
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Óbice da
Súmula 279/STF. 7. Precedentes. 8. Agravo regimental não
provido.

(ARE n. 1.355.795 AgR, relator Ministro Gilmar Mendes,
Segunda Turma, julgado em 09/03/2022, DJe de 22/03/2022).

3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de
Processo Civil, não admito o recurso extraordinário.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 09 de junho de 2025.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 498 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 1515 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO
PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO NÃO
PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que
concedeu a ordem para substituir a prisão preventiva da Agravada por prisão domiciliar.

2. A Agravada teve a prisão preventiva decretada e foi denunciada pela suposta prática de
crimes previstos na Lei 12.850/2013, Lei 11.343/2006 e Lei 9.613/98. A defesa impetrou
habeas corpus, que foi denegado pela Corte local.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da Agravada pode ser
substituída por prisão domiciliar, considerando a existência de filhos menores e a
ausência de violência ou grave ameaça nos crimes imputados.

III. Razões de decidir

4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP,
permitiu a substituição da prisão preventiva por domiciliar para mulheres gestantes,
puérperas ou mães de crianças, exceto em casos de crimes com violência ou grave
ameaça.

5. A Lei n. 13.769/2018 assegura a substituição da prisão preventiva por domiciliar para
mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças, exceto em casos de crimes
cometidos com violência ou grave ameaça.

6. No caso, a Agravada possui filhos menores e não há comprovação de que os crimes
foram cometidos com violência ou grave ameaça, preenchendo os requisitos legais para a
substituição da prisão preventiva por domiciliar.

7. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar a decisão
anterior, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo não provido.

Tese de julgamento: "1. A substituição da prisão preventiva por domiciliar é permitida
para mulheres gestantes, puérperas ou mães de crianças, exceto em casos de crimes
cometidos com violência ou grave ameaça. 2. A ausência de comprovação de violência
ou grave ameaça nos crimes imputados à Agravada justifica a substituição da prisão
preventiva por domiciliar".

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 318-A e 319; Lei 12.850/2013; Lei
11.343/2006; Lei 9.613/98.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,
Segunda Turma, julgado em 20.01.2018.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 20 de fevereiro de 2025.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator


Retirado da página 7791 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão