Informações do processo 2024/0403214-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2776254
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 30/10/2024 a 03/07/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

03/07/2025 Visualizar PDF

Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
interpostos por STAFF'S RECURSOS HUMANOS LTDA com fulcro no art. 1.043 do
Código de Processo Civil.

A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da
divergência com os seguintes julgados:

a) REsp n. 1.810.282/SP, proferido pela Segunda Turma;

b) AgInt no AREsp n. 2.280.352/ES, proferido pela Segunda Turma;

c) AgRg no REsp n. 1.049.630/DF, proferido pela Primeira Seção; e

d) AgInt no REsp n. 1.960.108/SP, igualmente proferido pela Segunta Turma.
Requer, desse modo, o provimento dos embargos de divergência.

É o relatório.

Decido.

Os Embargos não reúnem condições de serem processados.

A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de
Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de
dissídio em sede de Embargos de Divergência, deve proceder à juntada da cópia do
inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. "[...] A Corte Especial considera
que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva
certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na
interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento,
o que constitui vício substancial insanável." (AgInt nos EAREsp n. 1.950.564/MS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16.6.2023.).

No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.760.860/PR, Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Seção, DJe de 18.8.2023, e; AgInt nos EDcl nos EREsp n.
1.803.803/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 6.10.2023.

Por meio da análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento da
interposição do recurso, não juntou aos autos o inteiro teor do acórdão paradigma. Dessa
forma, não cumpriu regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial
insanável.

Com efeito, a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido
publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva
fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou
Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de
jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a
ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgRg nos EAREsp n. 1.399.185/SP, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 26.5.2023.

Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do
parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, porquanto nos termos do Enunciado
Normativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será
concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo
CPC para que a parte sane vício estritamente formal.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO.
ACÓRDÃO PARADIGMA. JUNTADA DE INTEIRO TEOR. AUSÊNCIA DA
CERTIDÃO DE JULGAMENTO. VÍCIO SUBSTANCIAL.
INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC DE
2015. PRECEDENTES.

1. Ostentando os embargos de divergência característica de recurso de
fundamentação vinculada, é imperativo que a demonstração do dissenso
jurisprudencial se faça nos exatos termos estabelecidos pelo art. 1.043, § 4º, do
CPC de 2015 e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ.

2. A juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão
paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício substancial e
afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EREsp 1617799/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 25.08.2022)

Como se vê, não é admissível o recurso de Embargos de Divergência quando
o recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de
Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça.

Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro
liminarmente os Embargos de Divergência.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino
sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já
arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal,
bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 01 de julho de 2025.

Ministro Herman Benjamin
Presidente

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Retirado da página 20225 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/05/2025 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. DECISÃO
SURPRESA. AUSENTE. ISSQN. MÃO DE OBRA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE. CONCLUSÃO
DA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS E
INTERPETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 05/STJ E 07
/STJ. OFENSA AO ART. 27, §3°, VII, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 178
/2003. SÚMULA 280/STF. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE.

I – A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com
fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao
posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão,
contradição ou obscuridade.

II – Não cabe alegar decisão surpresa se o resultado da lide se encontra previsto
objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e
insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia, bem
como, quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o
pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considera coerente para
a causa. Precedentes.

III – Rever o entendimento do tribunal de origem de que a mão de obra empregada na
prestação do serviço contratado não é suscetível de dedução da base de cálculo do
ISSQN demanda necessária análise de cláusulas contratuais e revolvimento de matéria
fática, procedimentos inviáveis em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos
nas Súmulas ns. 5 e 7 desta Corte.

IV – A alegação de ofensa ao art. 27, §3º, VII, da Lei Complementar Municipal n. 178
/2003 não é passível de análise por esta Corte, incidindo à espécie, por analogia, o
enunciado da Súmula 280 do STF.

V – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de
Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em
votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou
improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VI – Agravo Interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e
Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Brasília, 07 de maio de 2025.

REGINA HELENA COSTA

Relatora


Retirado da página 3147 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista para ciência do r. Despacho
proferido e-STJ fls. 13.990-13.998:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso Especial interposto por STAFF'S RECURSOS
HUMANOS LTDA. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 15ª Câmara de
Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento de apelação, assim
ementado (fls. 3.705/3.722e):

REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO – Ação Anulatória de débito fiscal
– Insurgência contra a r. sentença que julgou improcedente a ação sob o
argumento de que a conduta da autora extrapola o mero agenciamento –
Preliminares de nulidade do julgado por contradição, violação aos arts. 9º e
10 do CPC, bem como ausência de observação ao principio da
dialeticidade, afastadas – Embora conste do contrato social da empresa que
seu objeto social é o mero fornecimento de gestão de recursos humanos, os
contratos entabulados com os entes públicos e particulares vão além da
simples gestão de mão de obra, detendo a empresa, por sua atuação, a
natureza juridica de terceirizada - Fornecimento de materiais de limpeza e
equipamento pela contratada, bem como manutenção de um supervisor,
com poderes de preposto, que responde pela resolução de problemas e
tomada de decisões para o bom andamento dos trabalhos, o que
descaracteriza a intermediação, estando presente o vínculo empregatício e
relação de subordinação com as pessoas que lhes prestam serviços –
Exercício de atividade fim – Impossibilidade de dedução da base de cálculo
do ISSQN – Sumula nº 524 do c. STJ e REsp n. 1.138.205/PR – Laudo
pericial que corrobora a natureza juridica da apelante como prestadora de
serviços finalísticos, abrangendo além do fornecimento de mão-de-obra a
prestação de serviços de apoio – Em relação ao AIIM nº 072- P/2017,
obrigações acessórias 333 OA/2017 e 334 -OA/2017, a autora não juntou o
contrato de prestação de serviço, de modo que não se desincumbiu a
contento o ônus que lhe cabia, ou seja, não elidiu a presunção de

veracidade, liquidez e exigibilidade do ato administrativo - Sentença
modificada em relação à fixação dos honorários advocatícios, vez que não
observou a regra do escalonamento do art. 85, § 5º do CPC – Recurso
oficial provido e recurso voluntário da autora não provido.

Opostos Embargos de Declaração, foram acolhidos (fls.3.755/3.757e),
consoante a seguinte ementa:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Município de São José do Rio Preto –
Alegação de erro material em relação ao reconhecimento da remessa oficial
– Art. 496, I do CPC – Remessa necessária somente das decisões
proferidas contra a Municipalidade, o que não é o caso – Acolhimento dos
embargos de declaração para sanar o erro material sobre o reconhecimento
da remessa oficial, com parcial efeito modificativo.

Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se
ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:

I. Arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil: “(…) RECORRENTE opôs
embargos de declaração para corrigir o julgado e obter manifestação expressa do Juízo
acerca do ponto central dessa controvérsia, qual seja: confirmar a prestação de
serviços de fornecimento de mão de obra e o direito ao uso e/ou enquadrando no
código 17.05 para apuração do ISSQN" (fl. 3.777e);

II. Arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil: “Ao decidir o mérito, mediante
aplicação da Súmula 524/STJ, a sentença e o acórdão de apelação adentraram na
discussão de diferenciação entre o serviço de agenciamento e fornecimento de mão de
obra, que não havia sido levantada até então por qualquer das partes. A
RECORRENTE não teve a oportunidade de se manifestar previamente acerca desse
ponto essencial considerado pelo magistrado de origem e foi consideravelmente
prejudicada pela conclusão que lhe negou o direito pleiteado considerando como fator
essencial uma distinção nova e equivocada sobre a qual não teve a oportunidade de
tecer uma palavra sequer antes da sentença" (fl. 3.780e);

III. Arts. 118, I, do Código Tributário Nacional, 27, §3º, VII, da Lei
Complementar Municipal n. 178/2003: “(…) o caso em apreço, não restam dúvidas de
que a atividade da RECORRENTE é o fornecimento de mão de obra, abarcado pelo
código tributário 17.05. (…) Assim, nos termos do art. 27, §3º, VII, da Lei
Complementar Municipal n. 178/2003 vigente à época dos fatos, os salários e encargos
trabalhistas não integram a base de cálculo do ISSQN porque não configuram preço do
serviço e tampouco patrimônio próprio da RECORRENTE, mas meras entradas que
são repassadas a terceiros (fls. 3.788/3.792e); e

IV. Art. 85, §3º, do Código de Processo Civil: “No caso em apreço, observa-

se que o valor histórico da causa é de R$ 8.897.025,50 (oito milhões, oitocentos e
noventa e sete mil, vinte e cinco reais e cinquenta centavos), ou seja, enquadra-se no
inciso III do § 3º do art. 85 do CPC. A partir desta constatação, extrai-se que os valores
relativos a honorários devem obedecer ao mínimo de 5% e o máximo de 8% sobre o
valor da condenação, do proveito econômico obtido, ou sobre valor atualizado da
causa" (fl. 3.795e).

Com contrarrazões (fls. 3.921/3.933e), o recurso foi inadmitido (fls.
3.934/3.935e), tendo sido interposto Agravo, convertido, posteriormente, em Recurso
Especial (fl. 3.984e).

Feito breve relato, decido.

Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015,
combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte,
o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não
conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a
recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de
repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de
assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta
Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da
Súmula n. 568/STJ:

O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema.

- DA OMISSÃO, DA CONTRADIÇÃO E DA DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO, SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL

A Recorrente sustenta omisso, contraditório e deficiente o julgado recorrido,
vícios não sanados no julgamento dos embargos de declaração, porquanto a Corte de
origem não se debruçou sobre a prestação de serviços de fornecimento de mão de
obra e o direito ao seu enquadramento no código 17.05 para apuração do ISSQN.

Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia
no seguinte sentido (fls. 3.710/3.721e):

O cerne da questão referem-se a dois aspectos: a característica da
atividade desempenhada pela autora e possibilidade de dedução do
imposto aos encargos trabalhistas, os quais não integram a base de cálculo
do ISS.

Em relação a característica da atividade desempenhada pela apelante, há
que se tecer a diferença entre intermediação de mão de obra e

terceirização. Tal diferença é encontrada principalmente na análise de
existência de subordinação entre o empregado da terceirizada e a empresa
tomadora, bem como na especialização da empresa contratada.

Rodrigo de Lacerda Carelli apresenta elementos a serem observados, para
identificar a ocorrência de intermediação de mão de obra: 1) organização do
trabalho pela contratante (gestão do trabalho); 2) falta de especialidade da
empresa contratada (know- how ou técnica específica); 3) detenção de
meios materiais para a realização dos serviços; 4) realização de atividade
permanente da tomadora, dentro de estabelecimento próprio da contratante;
5) fiscalização da execução do contrato pela contratante; 6) ordens e
orientações procedimentais por parte da contratante; 7) prevalência do
elemento “trabalho humano" no contrato; 8) remuneração do contrato
baseada em número de trabalhadores; 9) prestação de serviços para uma
única empresa tomadora; e 10) realização subsequente de um mesmo
serviço por empresas distintas, permanecendo os mesmos trabalhadores.
(CARELLI, Rodrigo de Lacerda. Terceirização e Intermediação de Mão de
Obra, Editora Renovar, p. 124, 125)

Em outras palavras, na intermediação de mão de obra a empresa exerce
atividade meio, ou seja, fornece tão somente pessoas para a prestação de
serviços, sem identificação contratual com qualquer espécie de trabalho,
ficando os "empregados" subordinados ao contratante, que exerce a gestão.
Nesta hipótese, em matéria tributária, seria possível a dedução das
despesas com salários dos empregados da base de cálculo do ISS, haja
vista que tais repasses não compõe o preço do serviço, nos termos da
Súmula nº 524 do c. STJ. Já na terceirização, a empresa exerce atividade
fim, ou seja não somente fornece pessoas, mas exerce a subordinação,
criando um vinculo empregatício, bem como fornece materiais,
equipamentos para a prestação de serviços, bem como destina pessoas
para serviços específicos, como por exemplo, motoristas, entregadores,
copeiras, seguranças.

A cláusula quarta do contrato social (fls. 32/35), dispõe sobre o objeto
social:

"Matriz e filial tem como objeto social: Fornecimento e Gestão de
Recursos Humanos para terceiros (CNAE 7830-2/00);

Locação de mão de obra temporária (CNAE 7820-5/00);

Serviços combinados de escritório e apoio administrativo (CNAE
8211-3/00);

Medição de consumo de energia elétrica, gás e água (CNAE
8299-7/01)"

Todavia, apesar de constar do contrato social que a atividade base da
apelante é o fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros
(gestão de mão de obra), é imprescindível a análise do teor dos contratos
por ela entabulados, bem como observação à conclusão do laudo pericial.
No que concerne ao AIIM nº 062-P/2017 e obrigações acessórias 314-
OA/2017, 315-OA/2017 (contrato 01/2011 – fls. 77/94), verifica-se do
preambulo o fornecimento pela apelante de pessoas para o exercício
especifico da copeiragem, constando da clausula décima intitulada
"Obrigações e Responsabilidades da Contratada"

"A CONTRATATADA, além das obrigações estabelecidas em
clausulas próprias deste instrumento e seus anexos, bem como
daquelas estabelecidas em lei, em especial as definidas nos
díplomas federal e estadual sobre licitações, cabe: ...

3. Complementar, se necessário, e as suas expensas, os

equipamentos para a execução do serviço, mediante previa
autorização da contratante, podendo retirá-los ao termino do
contrato.

4. Efetuar, as suas expensas, as adaptações que se façam
necessárias, nas dependências da contratante, mediante previa
e expressa autorização".

No AIIM nº 063-P/2017 e obrigações acessórias 317-OA/2017 e 329-
OA/2017 (contrato 03/2011 – fls. 310/333), denota-se da clausula primeira
que:

"Constitui o objeto do presente contrato a execução de serviços
de limpeza, asseio e conservação predial, com o fornecimento
de produtos e equipamentos, visando a obtenção de adequadas
condições de salubridade e higiene, sob inteira responsabilidade
da Contratada, nas seguintes Unidades Policiais ..." (g. n)

Ora, como acima especificado, na intermediação de mão de obra, não é de
responsabilidade da contratada, em qualquer hipótese, o fornecimento de
equipamentos e produtos para a execução de serviços ou a realização de
adaptações nas dependências da contratante, o que descaracteriza a
natureza da gestão de mão de obra.

O AIIM nº 067-P/2017 e obrigações acessórias 324-OA/2017 e 325-
OA/2017, tratam dos contratos nºs 70/2015 e 75/2015, decorrentes dos
pregões eletrônicos nºs 05/2014 e 056/2015 (fls. 593/606), relaciona-se à
prestação de serviços de apoio administrativo, com vistas a prover suporte
aos serviços executados pelas unidades da Instituição. Neste contexto,
entendo que o suporte prestado para os serviços executados pela
contratante constitui atividade fim, o que afasta a simples gestão de mão de
obra.

Prosseguindo-se com a análise dos contratos firmados pela apelante tem-se
que o AIIM nº 068-P/2017 e obrigações acessórias 326– OA/2017 e 327 -
OA/2017 (contrato nº 03/2013- fls. 721/730), trata da contratação de
profissionais para a condução de veículos automotores. Observa-se da
clausula quarta que:

4.2 – Constituem obrigações da contratada: ...

4.2.6 – Manter um supervisor, com poderes de preposto, durante
toda a vigência contratual, correndo todas as despesas deste
funcionário por conta exclusiva da empresa contratada....

4.2.13. – A CONTRATADA poderá oferecer, as suas expensas,
não onerando de forma alguma o contrato, equipamentos que
julgar convenientes para a perfeita execução dos serviços ..." (g.
n)

Daí que a manutenção de um supervisor com poderes de preposto por
conta da contratada caracteriza subordinação, bem como corroborando os
termos dos contratos acima mencionados, o fornecimento de equipamentos
às expensas da contratada descaracteriza a atividade meio de gestão de
recursos humanos.

Referente ao AIIM nº 069 -P/2017 e obrigações acessórias 328 OA/2017 e
329 -OA/2017 (contrato PRE nº 0130/13 - fls. 950/966). Novamente
observa-se do item 6.05 que constitui obrigação da contratada a
manutenção de um supervisor com poderes de preposto, durante toda a
vigência contratual, o que demonstra a subordinação do serviço por parte
da contratada.

No que concerne ao contrato que pressupôs os AIIM 071-P/2017 e
obrigações acessórias 331- OA/2017 e 332-OA/2017 (contrato PRE Nº
016/14 – fls. 1185/1194), tange a prestação de serviço de preparo de
alimentação escolar junto as unidades escolares da rede de ensino,
Secretaria Municipal de Educação. Outra vez, observa-se do item 4.2.5 a
obrigação da contratada em manter um supervisionar, com poderes de
preposto, durante a vigência contratual, bem como do item 4.2.21 o
oferecimento as suas expensas de equipamentos, para a perfeita execução
dos serviços.

A respeito do AIIM nº 072- P/2017, obrigações acessórias 333 OA/2017 e
334 -OA/2017, tem-se que tendo em vista o extravio do contrato celebrado,
foi expedida uma notificação à contratante "VIAR Painéis Elétricos LTDA",
solicitando esclarecimentos em relação aos serviços prestados pela
apelante. Em resposta, a contratante informou que:

"Serve a presente para esclarecer que a Notificada manteve com
a empresa "STAFF'S RECURSOS HUMANOS LTDA", um
contrato de prestação de serviços terceirizados de "controlador
de acesso /portaria externa" e "mão de obra temporária", no
período de janeiro de janeiro de 2012 a setembro de 2013.

Ressalto que em relação ao mencionado auto de infração, a apelante não
juntou aos autos o contrato de prestação de serviços, de modo que não se
desincumbiu a contento do ônus que lhe cabia de comprovar os fatos
alegados, logo não elidiu a presunção de veracidade, certeza e liquidez do
ato administrativo.

O AIIM nº 073- P/2017 e obrigações acessórias 335 - OA/2017 e 336 -
OA/2017 (contrato nº 99/2010 – fls. 1665/1673), trata-se de prestação de
serviços de limpeza, asseio e copa, com disponibilização de materiais e
equipamentos nas condições e locais previamente estabelecidas no edital.
Consta da clausula sétima, denominada "Das obrigações da contratada"

a) a CONTRATADA fornecerá todos os materiais necessários,
listados a seguir, para a plena e perfeita execução dos
serviços, tais como: ...

B) ESPECIFICO: Materiais e limpeza e ferramentais

b.1.1) Os materiais para a execução dos serviços de limpeza
estão descritos na Tabela 01 do Memorial Descritivo do Anexo 1
do Edital, e deverão ser fornecidos e mantidos (com reposição
permanente durante o prazo de vigência do contrato) pela
CONTRATADA, sendo que suas especificações deverão ser
respeitadas."

Neste cenário, o fornecimento de materiais de limpeza pela contratada
descaracteriza a simples gestão de mão de obra, assumindo tal
responsabilidade, a apelante assemelha-se a empresa terceirizada.

Ainda referente ao AIIM nº 074- P/2017 e obrigações acessórias 339 -
OA/2017 e 340 -OA/2017 (contrato PRE nº 0179/13 – fls. 2253/ 2263), o
objeto constituiu na prestação de serviços terceirizados de zeladoria nas
feiras livres do Município.

Ressalta-se que segundo a própria denominação contratual, tratam-se de
serviços terceirizados de zeladoria, sendo tal característica corroborada na
obrigação da contratada em "Manter um supervisor, com poderes de
preposto, durante toda a vigência

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Retirado da página 5785 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso
Especial.

Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face
às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do
Recurso Especial, de rigor a reautuação.

Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em
Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser
realizada no momento processual oportuno.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 03 de fevereiro de 2025.

REGINA HELENA COSTA

Relatora


Retirado da página 31643 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão