Informações do processo

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 04/11/2024
  • Estado
  • Maranhão

Movimentações Ano de 2024

04/11/2024 Visualizar PDF

Seção: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE VIRTUAL PELA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, CONSOANTE ART. 278-A DO RITJ/MA, NA SESSÃO COM INÍCIO ÀS 15:00H DO DIA 21/11/24E TÉRMINO ÀS 14:59H DO DIA 28/11/24, OU NÃO SE REALIZANDO, NA SESSÃO VIRTUAL SUBSEQUENTE, OS SEGUINTES PROCESSOS:

DECISÃO

Trata-se de processo administrativo de aplicação de penalidade à empresa M.S. Borges Locação de Equipamentos Móveis e
Imóveis Eireli.

Consoante a Diretoria Administrativa, a mencionada empresa mantém, com este Tribunal, o Contrato nº 009_D/2022-TJMA, que
tem por objeto a locação de imóvel situado na comarca de Imperatriz/MA, na Rua Urbano Santos, 155, Centro, Ed. Aracati Office,
loja 26, para a instalação da 2ª Vara da Fazenda Pública e da 5ª Vara Cível.

O referido contrato abrange o encargo de a Contratada efetuar a manutenção preventiva e corretiva do sistema de ar-condicionado
do local, incluindo a troca de peças. Ocorre que a Contratada vinha, reiteradamente, descumprindo tal previsão contratual, motivo
pelo qual, por diversas vezes, foi notificada para sanar a irregularidade, culminando na aplicação de penalidade de multa.

Visando a solucionar o sobredito problema, a Administração Pública convocou a contratada para assinar termo aditivo, com o fito
de transferir a este Tribunal de Justiça a responsabilidade pela manutenção dos aparelhos de ar condicionado, com a consequente
supressão do valor correspondente do contrato. Porém, a Contratada recusou-se, injustificadamente, a assinar o termo aditivo.

Notificada para o exercício do contraditório e da ampla defesa, a Contratada alega que, em resumo, que não constaria, no Contrato
de Locação nº 009_D/2022, cláusula prevendo a obrigação de a Requerente efetuar a manutenção preventiva e corretiva do
sistema de ar condicionado do local, bem como que não teria subscrito o 3º Termo de Apostilamento ao Contrato de Locação de
Imóvel n° 0009_D/2022 – TJ/MA, não tendo sido consultada sobre este e não tendo sido discutido o conteúdo por ambas as
partes. Conclui que “concorda com em assinar o presente aditivo contratual desde que fique estipulado que a responsabilidade
sob a manutenção do sistema de ar condicionado seja de inteira responsabilidade da Locadora, e que o valor do aluguel seja
mantido na sua integralidade, considerando que tal medida além de ser a mais justa diante de todos os fatos narrados acima, é
medida de direito da Locadora pois essa não concorda com o desconto uma vez que seu imóvel já vem sendo alugado por preço
vil comparado a outros imóveis do mercado".

A Assessoria Jurídica da Presidência, no PARECER-AJP – 26942024, manifesta-se pela aplicação da penalidade de multa de 4%
sobre o valor contratual, tal como sugerido pela fiscalização contratual, cumulada com a rescisão contratual.

Em 30/08/2024, a Diretoria Administrativa solicitou a inclusão de e-mail da contratada no processo, em que esta última requeria
que o contrato não fosse rescindido e informava já ter assinado o termo aditivo. Aquela Diretoria, por sua vez, analisando o
requerimento da locadora, comunicou que o pedido era intempestivo e que já tramita processo para realocação das unidades que
funcionavam no imóvel objeto da locação.

Novamente, o processo foi submetido à Assessoria Jurídica da Presidência, a qual, no PARECER-AJP – 29382024, ressaltando a

necessidade de observância dos princípios da boa-fé e da proteção da confiança nos contratos administrativos, bem como a
tramitação do processo 549932024 para locação de novo imóvel, manifestou-se e no sentido de que a atuação contraditória da
locadora fere o princípio do venire contra factum propium e de que nenhum elemento novo foi por ela trazido aos autos capaz de
ensejar alguma mudança no que se refere à rescisão contratual, ratificando os termos do PARECER-AJP – 26942024.

Nessa esteira, a DECISÃO-GP – 84872024 estabeleceu a aplicação da penalidade de multa de 4% (quatro por cento) do valor
anual do contrato, bem como a rescisão contratual, conforme cláusulas doze e dezessete do contrato e art. 81 da Lei nº
8.666/1993.

A Locadora foi notificada para efetuar o pagamento da multa e/ou apresentar recurso (NOTIF-DADM – 552024). O recurso foi
apresentado no último dia do prazo recursal; porém, este não trouxe fato novo sobre a notificação em questão (INFORMA-DADM –
262024).

No recurso, a Contratada reitera que assinaria o presente aditivo contratual desde que ficasse estipulado que a responsabilidade
sobre a manutenção do sistema de ar condicionado seria de inteira responsabilidade da Locadora, e que o valor do aluguel fosse
mantido na sua integralidade, eis que não teria discutido, por ocasião da assinatura do contrato, com este Tribunal, que ficaria
incumbida da realização de tal manutenção.

Submetido o recurso à Assessoria Jurídica da Presidência, esta salientou que as partes não podem agir em contradição com
atos e comportamento precedentes e que a atuação contraditória da locadora atenta contra os princípios da boa-fé e da
proteção da confiança, ferindo o princípio do V enire Contra Factum Proprium, que também se aplica ao direito administrativo,
concluindo que nenhum elemento novo foi trazido aos autos capaz de ensejar alguma mudança na
decisão questionada e opinando pela aplicação da penalidade de multa e rescisão
contratual.

É o relatório.

Decido.

Da análise dos argumentos apresentados, não se vislumbram razões para infirmar a decisão impugnada, uma vez que nenhum
elemento novo foi trazido aos autos capaz de ensejar alguma mudança, restando concluir pela improcedência do pedido de
reconsideração.

Diante do exposto, acolho o Parecer da Assessoria Jurídica da Presidência, por seus próprios fundamentos, e indefiro o pedido de
reconsideração, mantendo a DECISÃO-GP - 84872024, a qual determinou a aplicação da penalidade de multa de 4% (quatro por
cento) do valor anual do contrato, bem como a rescisão contratual, conforme cláusulas doze e dezessete do contrato e art. 81 da
Lei nº 8.666/1993.

À Diretoria Administrativa, para as providências legais cabíveis.

Esta decisão servirá de ofício.

Desembargador JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO

Presidente do Tribunal de Justiça

Matrícula 140558

Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 21/10/2024 12:21 (JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO)

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Retirado da página 88 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão - Padrão