Informações do processo 2024/0409181-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2179235
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 04/11/2024 a 16/05/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

16/05/2025 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. EXISTÊNCIA. HONORÁROS
ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 85, § 7º, DO CPC.

1. A jurisprudência deste Superior Tribunal orienta-se no sentido de
que, "
à luz do princípio tempus regit actum e da Teoria do
Isolamento dos Atos Processuais, os atos do processo devem
observar a legislação vigente ao tempo de sua prática, sob pena de
indevida retroação da lei nova para alcançar atos já consumados
" (
AgInt no REsp n. 1.652.552/MT
, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, DJe de 29/6/2018). Nesse mesmo
sentido:
REsp n. 2.076.194/MG , relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe de 17/10/2024.

2. Hipótese em que o subjacente cumprimento de sentença ainda
está tramitando perante o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do
Foro Central da Comarca de Porto Alegre, o qual foi instado a
decidir sobre o cabimento, ou não, dos honorários executivos já na
vigência do atual Código de Processo Civil. Portanto, a
controvérsia deve ser examinada à luz do art. 85, § 7º, do CPC.

3. "Nos termos do art. 85, § 7°, do CPC/2015, é cabível a
condenação em honorários advocatícios no cumprimento de

sentença contra a Fazenda Pública cujo pagamento ocorrerá através
do regime de precatório, na hipótese de apresentação de
impugnação pelo devedor
" ( AgInt nos EDcl no REsp n. 2.108.381
/RS
, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de
19/8/2024).

4. De igual modo, "[o] art. 1-D da Lei n. 9.494/97 dispõe
claramente que a vedação de fixação de honorários advocatícios em
sede de execução contra a Fazenda Pública incide somente nas
execução não embargadas
" ( AgRg no Ag n. 1.145.838/PR , relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de
6/8/2010).

5. Carece a parte agravante de interesse recursal no que concerne à
base de cálculo dos honorários advocatícios, haja vista que o

decisum
hostilizado não adentrou ao exame dessa questão.

6. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Brasília, 13 de maio de 2025.

Sérgio Kukina
Relator


Retirado da página 11839 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão