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Movimentações Ano de 2024
06/11/2024 Visualizar PDF
E, em obediência à determinação contida no § 2º do art. 425 do CPP, transcrevem-se os arts. 436 a 446, todos do Código de
Processo Penal, nos seguintes termos:
Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória
idoneidade.
§ 1º Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo,
sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.
§ 2º A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de
acordo com a condição econômica do jurado.
Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:
I - o Presidente da República e os Ministros de Estado;
II - os Governadores e seus respectivos Secretários;
III - os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;
IV - os Prefeitos Municipais;
V - os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VI - os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VII - as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;
VIII - os militares em serviço ativo;
IX - os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;
X - aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.
Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço
alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.
§ 1º Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo
produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins.
§ 2º O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral
e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.
Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas
licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional
ou remoção voluntária.
Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.
Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser
dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua
condição econômica.
Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as
hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados.
Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos.
Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que
o são os juízes togados.
Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à
equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Ives Miguel Ázar, situado na Avenida Cafeteira, s/n.º, Vila Bom Viver, Raposa/MA.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente EDITAL, que será fixado no lugar de costume deste
Fórum e publicado pela imprensa oficial. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Raposa, Estado do Maranhão, data do
sistema. Eu, Secretária Judicial do Tribunal do Júri, digitei e assino.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES
Diretora do Fórum da Comarca de Raposa - Inicial
Vara Única do Termo Judiciário de Raposa
Matrícula 65060
Documento assinado. RAPOSA, 02/10/2024 14:18 (RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES)
O Juiz JOSCELMO SOUSA GOMES , Titular Da 1ª Vara Criminal, Diretor do Fórum do Termo Judiciário de São José de R
ibamar, Comarca da Ilha de São Luís, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, etc.
CONSIDERANDO o teor da Lei Municipal nº 1.402, de 31 de outubro de 2023 que dispõe sobre o feriado municipal “Dia do
Evangélico" na cidade de São José de Ribamar;
CONSIDERANDO o art. 2º da Resolução RESOL-GP - 832020 que relaciona os dias em que não haverá expediente nos órgãos do
Poder Judiciário do Estado do Maranhão no ano de 2021;
RESOLVE:
Art. 1º – Não haverá expediente forense no Termo Judiciário de São José de Ribamar da Comarca da Ilha de São Luís no dia 31 de
outubro de 2024, feriado local comemorativo ao “Dia do Evangélico", n o município de São José de Ribamar.
Art. 2° - A Portaria entra em vigor nesta data.
Dê-se ciência, publique-se, registre-se e cumpra-se.
São José de Ribamar-MA, 15 de outubro de 2024
JOSCELMO SOUSA GOMES
Diretor do Fórum da Comarca de Ribamar - Final
1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar
Matrícula 93799
Documento assinado. SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, 15/10/2024 13:42 (JOSCELMO SOUSA GOMES)
PORTARIA-TJ - 42412024
Código de validação: 6CEF506F24
O juiz JOSCELMO SOUSA GOMES, Titular da 1ª Vara Criminal, Diretor do Fórum da São José de Ribamar,
Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, etc.
RESOLVE:
Conceder à residente – Serviço Social ALINE LOPES DE OLIVEIRA, matrícula 55102508, lotada na Diretoria do
Fórum do Termo Judiciário de São José de Ribamar, férias referentes ao exercício 2024, para serem gozadas no período de 02 de
dezembro de 2024 a 16 de dezembro de 2024.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, 01.11.2024
JOSCELMO SOUSA GOMES
Diretor do Fórum da Comarca de Ribamar - Final
1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar
Matrícula 93799
Documento assinado. SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, 04/11/2024 08:52 (JOSCELMO SOUSA GOMES)
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