Informações do processo

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 06/11/2024
  • Estado
  • Piauí
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

06/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CITAÇÃO CONFRONTANTES - PJE N°
Tipo: LÉCYKA MARIANA OLIVEIRA SILVA EDUCAÇÃO FÍSICA
ATA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL (VIDEOCONFERÊNCIA) REALIZADA NO DIA 06 DE NOVEMBRO DE 2024. Aos SEIS dias do mês de NOVEMBRO do ano de dois mil e vinte e quatro, reuniu-se em Sessão Ordinária, a 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL , sob a presidência do Exmo. Sr. Des. José Vidal de Freitas Filho. Presentes os Excelentíssimos Senhores, Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. José Vidal de Freitas Filho e Exma. Sra. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá - Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 229/2024), com a assistência do Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça, comigo, Bacharela Cristian Lassy Santos de Alencar, Secretária, foi aberta a Sessão com as formalidades legais. Ausência justificada: não houve. Registra-se que, visando promover maior acessibilidade, esta sessão de julgamento contou com a interpretação para a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) realizada pelos profissionais: Nayanna Najla Sousa Araújo, CPF. 030.341.793-59 e Priscila. Presentes os acadêmicos do curso de Direito das Faculdades: Rhuan Bruno Ramos da Silva, Universidade Estadual do Piauí. Foi submetida à apreciação a ATA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 31 de outubro de 2024, disponibilizada no dia 01 de novembro de 2024 e publicada no DJ Nº 9.937 de 04 de novembro de 2024, e até a presente data não foi impugnada - APROVADA, sem restrições. PROCESSOS PAUTADOS JULGADOS: 1.

EDITAL nº 002/2024 - LISTA DEFINITIVA DOS JURADOS QUE SERVIRÃO AO JÚRI NO ANO DE 2025

A Doutora HILMA MARIA DA SILVA LIMA, Juíza de Direito e Presidente do Tribunal do Júri da Comarca de Jerumenha, Estado do Piauí, no uso
de suas atribuições legais e na forma da lei, etc... FAZ SABER , a quantos o presente Edital virem ou conhecimento tiverem, que em cumprimento
aos artigos 425 e 426 do Código de Processo Penal, combinado com o art. 51 da Lei nº. 3.716/79 (Lei de Organização Judiciária do Piauí), e
tornar pública a Lista DEFINITIVA de Jurados , para composição do Tribunal Popular do Júri desta Comarca, para as sessões ordinárias e
extraordinárias do ano de 2025 , tendo a escolha recaído nos cidadãos a seguir relacionados, todos residentes nesta jurisdição:

01. IAGO VIANA MONTEIRO COMERCIÁRIO

| 08. ILMARA ALVES DE PASSOS MACEDO AGENTE DE SAÚDE | 36. GIDEAN RODRIGUES DE MOURA FUNC. PÚBLICO | 52. JOANNA CASTRO DE ALBUQUERQUE FUNC. PÚBLICO | 83. ATHIRSON DA GUIA DE SOUSA ROCHA TÉC. INFORMÁTICA |

89. DANIELA DE CARVALHO COÊLHO ESTUDANTE

Em cumprimento ao disposto no art. 426, § 2º, do Código de Processo Penal, FAZ SABER... Da Função do Jurado. Art. 436. O serviço do júri é
obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade. § 1o Nenhum cidadão poderá ser
excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem
ou grau de instrução. § 2º A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do
juiz, de acordo com a condição econômica do jurado Art. 437. Estão isentos do serviço do júri: I - o Presidente da República e os Ministros de
Estado; I - os Governadores e seus respectivos Secretários; III - os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das
Câmaras Distrital e Municipais; IV - os Prefeitos Municipais; V - os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; VI - os
servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; VII - as autoridades e os servidores da polícia e da segurança
pública; VIII - os militares em serviço ativo; IX - os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; X - aqueles que o
requererem, demonstrando justo impedimento. Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política
importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto. § 1o
Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder
Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins. § 2o O juiz fixará o serviço alternativo
atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público
relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo. Art.
440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e
no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária. Art. 441.
Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri. Art. 442. Ao jurado que, sem causa
legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1
(um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica. Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em
motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados. Art.
444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos. Art. 445. O jurado, no
exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados. Art. 446.
Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de
responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código. Para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro não possam alegar ignorância,
o MM. Juiz determinou, por fim, a afixação deste edital no local de costume e publicado uma vez no Diário da Justiça para os devidos fins, bem
como, que se oficie a Douta Corregedoria quanto a presente medida. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Jerumenha, Estado do Piauí,
aos seis dias do mês de novembro do ano dois mil e vinte e quatro (06.11.2024). Eu,( José Olímpio Pereira da Silva), Secretário da Vara, o
digitei, o conferi e o subscrevi. HILMA MARIA DA SILVA LIMA- Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de JERUMENHA".

13.27. EDITAL 2001607

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 100 do Diário de Justiça do Estado do Piauí - Padrão