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Movimentações 2025 2024
05/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Vistos .
Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO contra acórdão
prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 4400/4401e):
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO
COLETIVA. PRESCRIÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO REsp
1.336.026/PE. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelos exequentes contra sentença que
extinguiu o processo com resolução do mérito, por reconhecer a ocorrência
da prescrição executiva.
2. A matéria devolvida ao conhecimento deste TRF da 5ª Região consiste
em verificar a ocorrência ou não da prescrição em desfavor dos exequentes
que promovem o cumprimento de sentença decorrente do título executivo
judicial coletivo formado nos autos da Ação Rescisória nº 1091-PE
(processo nº 0002677-03.1993.4.05.8300), transitado em julgado em
30/08/2006.
3. O juízo de primeira instância extinguiu a execução por reconhecer a
prescrição, sob o fundamento de que "Para se beneficiar da regra transitória
do RESP 1336026/PE, os exequentes deveriam demonstrar ter requerido,
em caráter individual, até agosto de 2011, a apresentação das fichas
financeiras necessárias à elaboração dos seus cálculos, encontrando-se
desde então à espera de seu fornecimento.".
4. De acordo com o entendimento do STJ quando da modulação dos efeitos
do julgado proferido no REsp 1336026/PE: "(...) para as decisões
transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973)
e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento
de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas
financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja,
ou não, completa a documentação) o prazo prescricional de 5 anos para
propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de
30/6/2017".
5. O fato determinante para a verificação da ocorrência ou não da
prescrição executiva é a data do trânsito em julgado, que deve se dar até
17/03/16, sendo irrelevante se a execução ou a providência para
fornecimento das fichas financeiras tenha ocorrido antes de 30.6.2017.
6. Considerando que o trânsito em julgado do título executivo judicial
ocorreu em 30.8.2006, o termo inicial do prazo prescricional é o dia
30.6.2017. Logo, tendo o presente cumprimento de sentença sido proposto
em maio de 2019, não está prescrita a pretensão executória.
7. Entendimento da Corte Superior nos autos do R Esp 1890827/PE, onde
foi dado provimento ao recurso especial dos exequentes (Ministro HERMAN
BENJAMIN, 02/10/2020).
8. Apelação provida para afastar a prescrição, anulando a sentença e
determinando o retorno dos autos à primeira instância para prosseguimento
do feito .
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 4638/4641e).
Nesta Corte, o recurso especial foi provido, determinando o retorno dos
autos à origem para suprir a omissão (fls. 4993/4998e).
Em novo julgamento, os embargos foram providos sem efeitos infringentes,
nos termos da seguinte ementa (fls. 5122/5124e):
Alegação de Omissão quanto à ausência de pendência do
fornecimento de Documentos ou Fichas Financeiras.
Acórdão que deu Provimento à Apelação para afastar a Prescrição.
Novo Julgamento determinado pelo Superior Tribunal de Justiça no
tocante à Omissão.
Discussão sobre Prescrição.
O Acórdão embargado concluiu que o fato determinante para a verificação
da ocorrência ou não da Prescrição Executiva é a data do Trânsito em
Julgado, que deve se dar até 17/03/16, sendo irrelevante se a Execução ou
a providência para Fornecimento das Fichas Financeiras tenha ocorrido
antes de 30.6.2017, que considerando que o Trânsito em Julgado do Título
Executivo Judicial ocorreu em 30.8.2006, o termo inicial do prazo
Prescricional é o dia 30.6.2017 e que tendo o presente Cumprimento de
Sentença sido proposto em maio de 2019, não está Prescrita a Pretensão
Executória.
Verifica-se a Omissão quanto à alegação de que a presente Execução não
dependia do fornecimento pela parte Executada de documentos ou fichas
financeiras . No caso, o Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da
Saúde e Previdência Social - SINDISPREV, na qualidade de substituto
Processual requereu em 2008 a intimação da União Federal para
apresentar as fichas financeiras dos Substituídos, correspondentes ao
período do início da vigência da Lei n° 8.112 de 1990, até dezembro de
1999, para apresentação discriminada e atualizada dos Cálculos . Assim,
não se operou a Prescrição, uma vez que o presente Cumprimento de
Sentença foi proposto em 2019, de modo que não ultrapassado o
Quinquênio previsto no artigo Io do Decreto n° 20.910/1932, cujo termo
inicial conta-se a partir de 30.06.2017. Suprimento da Omissão para constar
que o presente Cumprimento de Sentença dependia do fornecimento de
documentos ou fichas financeiras.
Provimento dos Embargos de Declaração para suprir a Omissão, sem
Efeitos Infringentes.
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: têm a finalidade de suprir Omissão,
eliminar Contradição e/ou desfazer Obscuridade. Constitui Recurso
Supletivo ao Julgado, visando esclarecer a dicção do Direito Objetivo, de
modo imediato, e restabelecer o aclaramento da Relação Jurídica e suas
diretrizes pelo Órgão Judicial. Trata-se de Recurso especialíssimo
interposto no curso do exercício do Direito de Ação. Não se revela Recurso
habilitado à rediscussão da matéria, quando não há ponto omisso a ser
novamente posto e não desponta(m) Contradição e/ou Obscuridade na
Motivação ou matéria factual. A rediscussão não configura pressuposto
recursal específico.
II - Embargos de Declaração opostos ao Acórdão que deu Provimento à
Apelação interposta pelos Exequentes para " afastar a prescrição, anulando
a sentença e determinando o retorno dos autos à primeira instância para
prosseguimento do feito."
III - Os Embargos de Declaração acenam com Omissão alegando, em
síntese, que " Com efeito, no caso, a execução foi promovida com todos os
elementos financeiros juntados aos autos pelos exequentes, que pretendem
executar título judicial preferido na Ação Rescisória n° 1091, junto ao S1J,
transitado em julgado em 30.08.2006 , sendo que o presente cumprimento
de sentença somente foi proposto em 2019 , ou seja, cerca de 13 anos após
o citado trânsito em julgado. Verfica-se que, ao contrário do que quer induzir
a parte adversa, a pretensão desta não se alinha à tese modulada pelo STJ
no RESP n ° 1.336.026/PE, impondo-se o necessário distinguishing.
Destarte, o c. STJ buscou tutelar apenas a pretensão executiva relativa às
decisões transitadas em julgado até 17/03/2016, cuja promoção do
cumprimento de sentença estivesse dependendo do fornecimento de
documentos ou fichas financeiras, o que não é o caso dos autos , pois, pelo
menos, desde a promoção das execuções coletivas, tais elementos de
cálculo estavam à disposição da parte exequente, através do sindicato que,
sabe-se, aforou centenas de ações executivas do título em questão (tanto
que a execução ora guerreada é mera repetição daquela ajuizada pelo
Sindicato em nome próprio, como visto no tópico anterior). A tese modulada
do precedente não se aplica aos cumprimentos de sentença que foram
extintos pelo Poder Judiciário, com resolução do mérito, pelo
reconhecimento da prescrição. Tampouco àqueles cujos elementos de
cálculos estivessem à disposição da parte exequente, ainda que por meio
do Sindicato, mas não foram promovidos. A não promoção dos
cumprimentos de sentença individuais, a propósito, trata-se de fato
incontroverso, conforme o noticiado na petição inicial e a declaração de
próprio punho dos exequentes ali anexados."
IV - O Acórdão embargado assentou que "De acordo com o entendimento
do SJJ quando da modulação dos efeitos do julgado preferido no REsp
1336026/PE: "(...) para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016
(quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para
ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo
executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido
deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação) , o
prazo prescricional de 5 anos para prepositura da execução ou
cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017". O fato
determinante para a verficação da ocorrência ou não da prescrição
executiva é a data do trânsito em julgado, que deve se dar até 17/03/16,
sendo irrelevante se a execução ou a providência para fornecimento das
fichas financeiras tenha ocorrido antes de 30.6.2017. Considerando que o
trânsito em julgado do titulo executivo judicial ocorreu em 30.8.2006, o
termo inicial do prazo prescricional é o dia 30.6.2017. Logo, tendo o
presente cumprimento de sentença sido proposto em maio de 2019, não
está prescrita a pretensão executória. (...) Apelação provida para afastar a
prescrição, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à
primeira instância para prosseguimento do feito."
V - O Superior Tribunal de Justiça deu Provimento ao Recurso Especial
interposto pela União Federal para novo julgamento dos Embargos de
Declaração e para sanar a Omissão quanto ao exame de que a presente
Execução não dependia do fornecimento pela parte Executada de
documentos ou fichas financeiras.
VI - Verifica-se a Omissão quanto à alegação de que a presente Execução
não dependia do fornecimento pela parte Executada de documentos ou
fichas financeiras. No caso, o Sindicato dos Trabalhadores Públicos
Federais da Saúde e Previdência Social - SINDISPREV, na qualidade de
substituto Processual requereu em 2008 a intimação da União Federal para
apresentar as fichas financeiras dos Substituídos, correspondentes ao
período do início da vigência da Lei n° 8.112 de 1990, até dezembro de
1999, para apresentação discriminada e atualizada dos Cálculos (Id.
4058300.10739101) . Assim, não se operou a Prescrição, uma vez que o
presente Cumprimento de Sentença foi proposto em 2019, de modo que
não ultrapassado o Quinquênio previsto no artigo Io do Decreto n°
20.910/1932, cujo termo inicial conta-se a partir de 30.06.2017. Suprimento
da Omissão para constar que o presente Cumprimento de Sentença
dependia do fornecimento de documentos ou fichas financeiras.
VII - Provimento dos Embargos de Declaração para suprir a Omissão, sem
Efeitos Infringentes.
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de
divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados,
alegando-se, em síntese, que:
(i) Arts. 103, III e 104 do Código de Defesa do Consumidor; e 485, IV e
V, 502, 503, 505, 507 e 508 do Código de Processo Civil – Os Recorridos
foram beneficiários da ação coletiva, cuja execução proposta pelo Sindicato,
substituto processual, foi extinta pela prescrição intercorrente, produzindo-
se a coisa julgada. Assim sendo, a execução individual é incabível, pois
"[...] não se permite o ajuizamento de ações individuais, ou plúrimas, após o
trânsito em julgado de ação coletiva, porquanto não se enquadra no
permissivo do art. 104 da Lei n° 8.078/90, uma vez que já configurada a
coisa julgada, no caso, com reconhecimento da prescrição intercorrente da
pretensão executiva." (fl. 5193e)
(ii) Arts. 1º e 2º do Decreto nº 20.910/1932 – inaplicabilidade da Tese
firmada no REsp nº 1.336.026/PE, porquanto o caso em análise não
dependia do fornecimento de documentos ou fichas financeiras, "isso
porque, ao contrário do que afirmado pelo Tribunal, e não havendo prova
concreta em sentido contrário, os Exequentes já dispunham dos
documentos indispensáveis ao ajuizamento da execução, uma vez que JÁ
TINHA HAVIDO A PREVIA PROPOSITURA DE AÇÃO COLETIVA, pelo
Sindsprev, com apresentação de cálculos e respectivas planilhas, o que
implica dizer que a inércia da propositura da execução individual não se
deve à União, mas à conduta dos próprios Exequentes, já que os elementos
de cálculo estavam à sua disposição e conhecimento. " (fl. 5.196e)
Acrescenta que "[...] se a ação coletiva originária transitou em julgado em
30.08.2006, conforme prova nos autos, a modificação legislativa com efeito
a partir de 30.06.2017 não pode provocar nenhum efeito, haja vista que a
prescrição do fundo do direito já ocorreu desde 30.08.2011." (fl. 5197e)
Com contrarrazões (fls. 5267/5285e), o recurso foi admitido (fls.
5287/5309e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado
com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator
está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida.
Observo, de plano, que a insurgência, no que toca às teses amparadas nos
arts. 103, III e 104 do Código de Defesa do Consumidor; 485, IV e V, 502, 503, 505,
507 e 508 do Código de Processo Civil; e 1º e 2º do Decreto nº 20.910/1932 carecem
de prequestionamento, uma vez que os dispositivos não foram analisados pelo Tribunal
de origem.
Com efeito, o prequestionamento significa o prévio debate da questão no
Tribunal a quo, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor
acerca da tese recursal e dos dispositivos legais apontados como violados.
No caso, o Tribunal local não analisou, ainda que implicitamente, a aplicação
dos suscitados dispositivos com o enfoque dado pela Recorrente.
É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da
questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância
especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento,
nos termos da Súmula 282 do Colendo Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal
suscitada".
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR.
PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DAS TAXAS DE DIPLOMA. PRAZO
PRESCRICIONAL. FATO DO SERVIÇO. ARTIGO 2º DA LEI N. 9.870/1999.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF.
1. No caso, não há se falar em violação do art. 26, inciso II, do Código de
Defesa do Consumidor, porquanto inaplicável o prazo decadencial a que
alude este artigo, uma vez que não se trata de responsabilidade do
fornecedor por vícios aparentes ou de fácil constatação existentes em
produto ou serviço, mas de danos causados por fato do serviço,
consubstanciado pela cobrança indevida da taxa de diploma, razão pela
qual incide o prazo qüinqüenal previsto no art. 27 do CDC.
2. O artigo 2º da Lei n. 9.870/1999 não foi apreciado pelo Tribunal de
origem, carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento,
nos termos da Súmula n. 282 do STF.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1327122/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 15/04/2014, destaque
meu).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ENQUADRAMENTO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CÔMPUTO COMO TEMPO EFETIVO
DE EXERCÍCIO. LEI 11.091/05. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO
ATACADO. SÚMULA 182 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. A orientação do STJ é de que, se a licença-prêmio não gozada foi
computada como tempo efetivo de serviço, para fins de aposentadoria,
conforme autorização legal, não pode ser desconsiderada para fins do
enquadramento previsto na Lei 11.091/05.
2. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão
agravada. Incide a Súmula 182 do STJ.
3. Fundamentada a decisão agravada no sentido de que o acórdão
recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, deveria a
recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência
do STJ.
4. A tese jurídica debatida no Recurso Especial deve ter sido objeto de
discussão no acórdão atacado. Inexistindo esta circunstância, desmerece
ser conhecida por ausência de prequestionamento. Súmula 282 do STF.
5. Agravo Regimental não provido.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?