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Movimentações 2025 2024
06/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
06/03/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
07/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
FUNDAMENTOS: INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC E ÓBICE DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
Trata-se de agravo interposto por SUCESSÃO DE IRENE NUNES E
OUTROS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL, que inadmitiu recurso especial dirigido em oposição ao acórdão
proferido no Agravo de Instrumento n. 5307973-32.2023.8.21.7000, assim ementado (fl.
126):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PAGAMENTO MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. OPOSIÇÃO DE
EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 7º, DO CPC C/C O ART. 1º-D DA LEI N.
9.494/1997. BASE DE CÁLCULO. PARCELA CONTROVERTIDA.
Hipótese dos autos em que a parte exequente moveu execução de sentença,
cujo crédito comportava pagamento mediante expedição de precatório, a qual fora
embargada pela Fazenda Pública.
À luz do entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça, apresentada
impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, da qual resulte a
expedição de precatório, serão devidos honorários advocatícios, nos termos do art.
85, §7º, do CPC c/c o art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997.
Com efeito, na linha do entendimento preconizado pelo STJ, imperiosa a
fixação dos honorários de sucumbência para a execução de sentença, contudo
deverão incidir com base no valor controvertido da execução.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 160-163).
Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III,
alínea a, da Constituição Federal, os Agravantes alegam violação do art. 1.022, inciso II,
do CPC, pela ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e omissão no julgado,
além de ofensa ao art. 85, §7º, do CPC.
Requerem, assim, o provimento ao recurso (fl. 198).
O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pela ausência de violação do
art. 1.022 do CPC e por incidir no óbice da Súmula n. 83 do STJ.
Apresentado agravo em recurso especial (fls. 261-277).
Contraminuta do agravo (fls. 295-302).
É o relatório.
Decido.
O agravo em recurso especial não pode ser conhecido.
De início, trata-se de agravo de instrumento em face da decisão proferida nos
autos da execução de sentença movida contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS.
O Tribunal de origem deu provimento ao recurso (fl. 125).
A Corte a quo não admitiu o apelo nobre, pois o aresto atacado estaria em
harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula n. 83 do STJ).
Todavia, a parte Agravante, nas razões do agravo em recurso especial, deixou
de comprovar que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a atual
jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, nem comprovou que o precedentes
apontado na decisão agravada seria inaplicável à hipótese dos autos. Nessas condições,
não se desobrigou do ônus de comprovar a incorreção do decisum que não admitiu o
apelo nobre.
Na espécie, a parte Agravante cingiu-se a sustentar que "[...] em diversas
decisões o Superior Tribunal de Justiça vem determinando a fixação de honorários
advocatícios executivos nas execuções que foram embargadas/impugnadas pelo
executado, sem estabelecer “condição à base de cálculo" seja sobre o valor que foi objeto
da impugnação, como no caso em apreço, uma vez que não tratam-se de honorários de
impugnação/embargos, e sim honorários executivos..."
Salienta-se que o entendimento do Tribunal de origem se coaduna com o atual
entendimento desta Corte.
A esse propósito:
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUNGAÇÃO TOTAL. HONORÁRIOS. PROVEITO ECONÔMICO.
FIXAÇÃO.
1. Consoante o entendimento desta Corte, os honorários advocatícios
no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que ensejam a
expedição de precatório devem ser calculados com base no valor controvertido,
objeto da impugnação, excluída a parte incontroversa, nos termos do art. 85, §
7º, do CPC/2015.
2. Hipótese em que a impugnação teve por objeto a totalidade dos valores
indicados pelos exequentes, ainda que por questões processuais, razão pela qual os
honorários no cumprimento devem ser fixados com base no proveito econômico
obtido.
3. A revaloração jurídica do contexto fático delineado no acórdão recorrido
não encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.135.323/RJ, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.
Sem grifo no original.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESISTÊNCIA
PARCIAL À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SOBRE A PARTE
INCONTROVERSA DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
3/2016/STJ.
2. Na hipótese, trata-se de impugnação parcial ao cumprimento de sentença,
de modo que parte da execução não é controvertida pela fazenda pública, em relação
a qual não há resistência ou impugnação.
Assim, quanto à parte do Cumprimento de Sentença contra a qual não
houve impugnação, aplica-se o entendimento jurisprudencial consolidado nesta
Corte segundo o qual não incidem honorários advocatícios de Cumprimento de
Sentença sujeito ao regime do precatório sobre o qual não houve impugnação, o
que está em linha com o art. 85, § 7º, do CPC/2015. Precedentes.
3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n.
2.013.468/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
24/4/2023, DJe de 26/4/2023. Sem grifo no original.)
Dessa forma:
[...]
1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha
impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
2. ‘A adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de
admissibilidade que aplicou a Súmula n. 83 desta Corte pressupõe a demonstração
por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo
sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles
veiculados nos precedentes através de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese’
(AgInt no AREsp n. 2.168.637/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.147.724/RS, relator
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de
30/3/2023.)
Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal
(art. 932, inciso III, do CPC).
Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável
pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os
fundamentos empregados pela Corte local para não admitir o recurso especial, a atrair a
incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Nesse sentido:
[...]
5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os
fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não
ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.
6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de
19/12/2022.)
Por fim, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de
que: "[a] Súmula 83 do STJ é de possível aplicação tanto pela alínea a quanto pela alínea
c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 1.900.711/RJ, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, NÃO CONHEÇO do
agravo em recurso especial.
Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na
qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do
Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 05 de fevereiro de 2025.
MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
Relator
Criando um monitoramento
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