Informações do processo

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 08/11/2024
  • Estado
  • Piauí
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

08/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: VARA DE CONFLITOS FUNDIÁRIOS 2002139
ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DAS CÂMARAS REUNIDAS CRIMINAIS, por videoconferência, REALIZADA NO DIA 08 DE NOVEMBRO DE 2024. Aos (08) oito dias, do mês de novembro, do ano de dois mil e vinte e quatro, reuniu-se, em Sessão Ordinária, das CÂMARAS REUNIDAS CRIMINAIS, por videoconferência, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Presentes os Exmos. Srs.: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias e Des. José Vidal de Freitas Filho. Ausências justificada do Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Erivan José da Silva Lopes Com a presença da Exma. Sra. Dra. Clotildes Costa Carvalho, Procuradora de Justiça. Às 09:14min, comigo, Bacharela Léia Silva Melo, Secretária das Câmaras Reunidas Criminais, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 11 de outubro de 2024, disponibilizada no Diário da Justiça nº 9925, de 15 de outubro de 2024. Aprovada sem ressalvas. Conforme disposto no art. 153 do Regimento Interno do TJPI, as "atas consignarão de modo sucinto, o que se passar nas sessões, e serão submetidas a aprovação na sessão seguinte, adiando-se a aprovação para outra oportunidade, na hipótese de circunstância de ordem relevante" /// - APROVADA, sem restrições. /// JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADOS : Foram julgados os seguintes processos: REVISÃO CRIMINAL

SEGURADORA S/A, ficando INTIMADO espólios, dos seus sucessores legais ou de seus herdeiros de Antônio Martins da Silva, Conceição de
Maria Oliveira, Elpidio Morais da Silva, José Alves da Cruz, Ludgero Ferreira Lopes, Luzia Maria da Cruz Veloso, Manoel Alexandrino da Rocha,
Manoel Marques da Cunha, Osvaldo Pereira de Morais, Raimundo Nonato de Pinho Filho e Roza Antônia de Sousa Nascimento, da
decisão/despacho de ID nº 20998275, que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no feito no prazo
supra, sob pena de, em relação a eles, ser o extinto o processo sem resolução de mérito. Prazo de 30 (trinta) dias.

COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 6 de novembro de 2024.

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

14.6. EDITAL DE PUBLICAÇÃO DA LISTA GERAL DE JURADOS ALISTADOS PARA O ANO DE 2025 - LISTA
DEFINITIVA 2002161

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA

FÓRUM CENTRAL CÍVEL E CRIMINAL "DES. JOAQUIM DE SOUSA NETO"

RUA GOVERNADOR TIBÉRIO NUNES / BAIRRO CABRAL

LISTA GERAL DE MÚCCIO MIGUEL MEIRA , Juiz de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri desta cidade e comarca de Teresina,
JURADOS ALISTADO S capital do Estado do Piauí, na forma da lei, etc...

FAZ SABER, a quem interessar possa, que, em conformidade com os artigos 425 e 426 do Código de Processo Penal, foram ALISTADOS para
servirem junto ao Tribunal Popular do Júri, no ano de 2025 , os seguintes Jurados:

ORDEM NOME PROFISSÃO

1 BELCHIOR DA

| 750 CAMILA LOPES DE OLIVEIRA EMPREGADO PRIVADO 751 LUIS CARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRA EMPREGADO PRIVADO 752 MARINA SOUSA REIS EMPREGADO PRIVADO 753 ISVI MACEDO DE SOUSA EMPREGADO PRIVADO 754 JOAO PAULO MELO DE ALMEIDA EMPREGADO PRIVADO 755 HELEN PIEROTE VAZ EMPREGADO PRIVADO |

E nos termos do § 2º, do art. 426, do Código de Processo Penal, transcrevo in verbis os arts. 436 a 446, do referido diploma de lei:
" Art. 436: O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade.

§ 1º. Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão,
classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.

§ 2º. A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a
condição econômica do jurado.

Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:

I - O Presidente da República e os Ministros de Estado;

II - Os Governadores e seus respectivos secretários;

III - Os Membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;

IV - Os Prefeitos Municipais;

V - Os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;

VI - Os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;

VII - As autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;

VIII - Os militares em serviço ativo;

IX - Os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;

X - Aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.

Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob
pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.

§ 1º. Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no
Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins.

§ 2º. O Juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará
prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.

Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações
públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária.

Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.

Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo
presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica.

Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força
maior, até o momento da chamada dos jurados.

Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos.

Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os
juízes togados.

Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de
responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código".

E para que no futuro não seja alegada ignorância, mandou o Meritíssimo Juiz Presidente expedir a presente que será publicada e afixada na
forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Teresina, capital do Estado do Piauí, na Secretaria da 3ª Vara do Tribunal Popular do
Júri, aos oito dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e quatro (08.11.2024). Eu, _______________________(Thiago Lima

Cavalcante), Secretário, a digitei e subscrevi.

MÚCCIO MIGUEL MEIRA

Juiz de Direito da 3ª Vara do Tribunal Popular do Júri de Teresina-PI

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 188 do Diário de Justiça do Estado do Piauí - Padrão