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Movimentações Ano de 2024
13/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Distribuição automática em 07/11/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
12/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
PROCESSO PENAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO
DAS HIPÓTESES LEGAIS PREVISTAS NO ART. 254 DO CPP. ROL
TAXATIVO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. MERO INCONFORMISMO.
REJEIÇÃO. PRECEDENTES.
Exceção de suspeição rejeitada liminarmente.
DECISÃO
Trata-se de exceção de suspeição ajuizada por Alessandra dos Santos
Cunha Diamantino Dayrell , com fundamento no art. 98 do Código de Processo Penal,
contra o Ministro relator do RHC n. 203.019/MT, processo em trâmite nesta Corte.
A excipiente narra que, em 14/10/2024, o Ministro excepto proferiu decisão
monocrática nos autos do citado recurso ordinário em habeas corpus, com base em
notícia falsa e absolutamente desconexa do mero cotejo entre os fatos, o direito e as
provas robustas documentais carreadas ao citado feito (fl. 3).
Alega que tal decisão é refutada pelo vasto conjunto probatório, tendo sido
proferida além da causa de pedir e do pedido, bem como da manifestação do Ministério
Público Federal, cerceando o direito de defesa ao desmerecer a verdade dos fatos (fl.
3).
Argumenta que o devido processo legal também foi violado, ao deixar de
submeter a apreciação da causa aos outros membros da 5ª Turma, em afetação ao
Princípio da Colegialidade e em flagrante prejuízo à paciente (fl. 3).
Destaca que o Código de Ética da Magistratura Nacional, em seus art. 2º, 8º
e 25, orienta que o magistrado deve respeitar as leis, promover valores democráticos e
evitar qualquer comportamento que sugira favoritismo, atuando sempre com cautela e
atento às consequências de seus atos, e que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional,
em seu art. 35, impõe ao magistrado o dever de cumprir as disposições legais com
serenidade e exatidão, mantendo uma conduta irrepreensível.
Diante disso, assevera que a análise da decisão proferida pelo Ministro
excepto revela desrespeito aos citados dispositivos, pois, ao decidir monocraticamente
em desfavor da excipiente, contrariando as provas documentais carreadas e
desconsiderando o princípio da Colegialidade, o Ministro descumpriu os deveres de
diligência, prudência, imparcialidade, decoro e integridade profissional e pessoal ,
princípios que lhe são obrigatórios segundo os dispositivos legais mencionados (fl. 4).
Entende que a conduta questionada compromete a dignidade e a
legitimidade do Poder Judiciário, que deve atuar de maneira educativa e exemplar para
a sociedade, conforme exigem as normas éticas aplicáveis, além de ferir a lei ao
desconsiderar a imparcialidade essencial da magistratura, que deve estar livre de
influências externas ou favoritismo na formação de suas decisões, acrescentando que
a decisão questionada revela a mais absoluta imprudência no exercício da atividade
judicante, por não se atentar o ministro às consequências, que provocou com o
cerceamento da defesa da paciente, em desacordo com o regulamento ético e implica,
outrossim, em decisão injusta e arbitrária, dada à incongruência com as provas e com a
verdade real, o que demonstra comportamento atentatório à dignidade do cargo (fl. 4).
Requer, ao final, o reconhecimento da suspeição, por parcialidade subjetiva
na atuação e, por conseguinte, a remessa dos autos ao substituto legal (fl. 5).
É o relatório.
Inicialmente, as hipóteses autorizadoras do manejo da exceção de
suspeição encontram-se elencadas no art. 145 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 145. Há suspeição do juiz:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes
ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do
objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge
ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
Por sua vez, dispõe o art. 254 do Código de Processo Penal:
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado
por qualquer das partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a
processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro
grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser
julgado por qualquer das partes;
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no
processo.
Transcrevo, ainda, o art. 277, § 1º, do RISTJ, que estabelece: se a
suspeição for de manifesta improcedência, o relator a rejeitará liminarmente .
Esse é o caso, pois, dos referidos argumentos vertidos nos autos, não se
permite a exata compreensão da controvérsia, tendo em vista que a excipiente não
conseguiu demonstrar as razões que justificariam o reconhecimento da alegada
suspeição do Ministro Relator do RHC n. 203.019/MT nem comprovou a existência das
hipóteses específicas previstas no art. 254 do Código de Processo Penal.
Nas próprias razões, não se verifica o preenchimento de nenhum dos incisos
do referido dispositivo de lei, sobretudo quanto ao argumento da ausência de
imparcialidade. Em verdade, a parte apenas manifesta a sua contrariedade com a
decisão proferida pelo Ministro Relator no feito e, por isso, pleiteia o seu afastamento
do feito no presente incidente de suspeição; não traz nenhum elemento que
demonstrem eventual suspeição do excepto.
Além disso, a jurisprudência desta Corte orienta que a decisão unipessoal do
relator em habeas corpus não ofende o princípio da colegialidade, nem implica
cerceamento de defesa, pois está autorizada pelo art. 34, XX, do Regimento Interno e
pela Súmula 568/STJ (AgRg no HC n. 769.787/TO, Ministro João Batista Moreira,
Desembargador convocado do TRF1, Quinta Turma, DJe 5/12/2023).
Para mais, é cediço que, ao decidir, o magistrado não está vinculado ao
parecer do Ministério Público, em face do princípio do livre convencimento motivado ou
persuasão racional (AgRg no REsp n. 2.096.985/SP, de minha relatoria, Sexta Turma,
DJe 7/3/2024), não havendo falar em parcialidade subjetiva na atuação jurisdicional
pela não adoção do parecer ministerial.
Portanto, não havendo nenhuma causa legal de suspeição do Ministro
Relator, a presente exceção deve ser rejeitada liminarmente, uma vez que o mero
inconformismo com decisão desfavorável não autoriza o ajuizamento do incidente.
Esse tem sido o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PRESSUPOSTOS DO
ART. 145 DO CPC DE 2015. ELEMENTOS DE PARCIALIDADE. NÃO
CONFIGURAÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR DO INCIDENTE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A ausência de demonstração inequívoca de uma das situações constantes
nos incisos do art. 145 do CPC de 2015 enseja a rejeição da exceção de
suspeição.
2. Decisões contrárias às pretensões da parte excipiente não são suficientes
para comprovar suspeição.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt na ExSusp n. 267/DF, Ministro João Otávio de Noronha, Segunda
Seção, DJe 1º/9/2023).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
PRESSUPOSTOS DO ART. 145 DO CPC/2015. INIMIZADE EM RELAÇÃO AO
EXCIPIENTE (AGRAVANTE) E SUA FAMÍLIA. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA.
AUSÊNCIA. REJEIÇÃO LIMINAR.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a ausência de demonstração
inequívoca de uma das situações constantes nos incisos do art. 145 do CPC/2015
enseja a rejeição da exceção de suspeição.
2. A mera existência de decisão contrária às pretensões do excipiente não é
suficiente para comprovar a suspeição do Ministro excepto. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt na ExSusp n. 256/DF, Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe
10/3/2023).
AGRAVO INTERNO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. HIPÓTESES LEGAIS
PREVISTAS NO ART. 145 DO CPC/2015. ROL TAXATIVO. INTERPRETAÇÃO
RESTRITIVA. MERO INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O mero inconformismo com decisão desfavorável não dá oportunidade à
alegação de suspeição do magistrado, porque, de acordo com o entendimento
desta Corte, é imprescindível a demonstração cabal de uma das situações
constantes do rol taxativo do art. 145 do CPC/2015, o que não se constata no
caso.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl na ExSusp n. 222/DF, Ministro Raul Araújo, Segunda Seção,
DJe 26/8/2022).
PROCESSUAL PENAL. SUSPEIÇÃO. PRESSUPOSTOS LEGAIS.
INEXISTÊNCIA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO REJEITADA LIMINARMENTE.
TAXATIVIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA NÃO ADMITIDA.
PRECEDENTES.
1. A decisão agravada decidiu, de forma cristalina e fundamentada, que não
havia nenhuma das hipóteses definidas taxativamente no art. 254 do Código de
Processo Penal a configurar suspeição de parcialidade.
2. No caso, não trouxe o agravante nenhum elemento que evidencie o
enquadramento nas hipóteses legais.
3. Decisões contrárias às pretensões do excipiente não são suficientes para
comprovar suspeição, porquanto ausentes elementos que demonstrem eventual
suspeição do excepto.
Agravo regimental improvido.
(AgRg na ExSusp n. 225/DF, Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe
9/6/2021).
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA EXCEÇÃO DE
SUSPEIÇÃO. 1. PRELIMINAR DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO DESTE
RELATOR. ATUAÇÃO NO EARESP 1.191.360/SP. NÃO OCORRÊNCIA.
SITUAÇÃO QUE NÃO REVELA ÓBICE. 2. REGRAMENTO LEGAL E
REGIMENTAL. ART. 146 DO CPC E 275 DO RISTJ. NÃO OBSERVÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE AUTUAÇÃO EM APARTADO. 3. MÉRITO DA DECISÃO
AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. 4.
PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A agravante pugna pela anulação da decisão monocrática agravada,
indicando suposto impedimento/suspeição deste Relator para julgar a presente
exceção de suspeição, em virtude de prévia atuação nos EAREsp 1.191.360/SP.
Contudo, o mérito do AREsp 1.191.360/SP em nenhum momento foi examinado
pela Quinta Turma, haja vista a falta de regularidade formal da petição recursal. O
mesmo se verifica com relação aos embargos de divergência distribuídos à Corte
Especial, órgão do qual nem sequer este Relator participa. Ainda que assim não
fosse, é manifesta a ausência de impedimento em virtude de atuação anterior na
mesma instância. Hipóteses legais. Rol taxativo. Dessa forma, não se constata a
existência de incompatibilidade nem de impedimento ou suspeição deste Relator.
Atuação do advogado que merece sempre respeito e consideração.
2. Considerando que a irresignação trazida na petição de agravo regimental,
referente ao alegado impedimento/suspeição deste Relator, não observa os
requisitos do art. 146 do Código de Processo Civil e do art. 275 do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, a Terceira Seção deixa de determinar sua
autuação em apartado, cabendo à agravante, caso queira, a apresentação de
petição nos moldes legais. Precedente: ExSusp 214, Rel. Min. Felix Fischer, já
arquivada.
3. Quanto ao mérito propriamente dito do agravo regimental, verifico que a
petição recursal esbarra no óbice do enunciado n. 182 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça. Como é de conhecimento, a não impugnação específica e
pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento
do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos
não impugnados se mantêm. Dessarte, não é suficiente apontar suposta nulidade
da decisão e repetir as alegações trazidas na petição de exceção, sem que se
refute de forma adequada a motivação trazida na decisão agravada. Precedentes.
4. Preliminar rejeitada e agravo regimental não conhecido.
(AgRg na ExSusp n. 215/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira
Seção, DJe 3/11/2020).
É importante destacar que, conforme a jurisprudência desta Corte Superior,
a suspeição do magistrado configura-se apenas nos casos em que presentes provas
irrefutáveis de indicação de julgamento em favor de uma das partes, sendo
insuficientes meras conjecturas para a sua declaração (REsp n. 1.685.373/PA, Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20/8/2018).
E mais: com efeito, a falta de efetiva demonstração de fatos que possam
macular a imparcialidade do julgador, ficando a alegação somente no campo da
retórica, não rende ensejo ao acolhimento de exceção de suspeição. Precedentes do
STJ: AgRg na ExSusp 87/GO, 2ª Seção, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJe de
16.9.2009; AgRg na ExSusp 93/RJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 23.5.2009
(AgRg na ExSusp n. 113/SP, Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 29/9/2014).
Portanto, como os pressupostos exigidos pela norma de regência estão
ausentes no particular, inviável o prosseguimento da irresignação.
Ante o exposto, nos termos do art. 277, § 1º, do RISTJ, rejeito
liminarmente a exceção de suspeição.
Encaminhe-se cópia da decisão ao Ministro Relator.
Publique-se.
Brasília, 08 de novembro de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?