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Movimentações Ano de 2024
13/11/2024 Visualizar PDF
Artigos 436 a 446, todos do CPP, nos seguintes termos:
Art. 436 O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18
(dezoito) anos de notória idoneidade. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão,
classe social ou econômica, origem ou grau de instrução. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a
condição econômica do jurado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 437. Estão isentos do serviço do júri: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
1. – o Presidente da República e os Ministros de Estado; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
2. – os Governadores e seus respectivos Secretários; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
3. – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; (Incluído pela Lei nº 11.689, de
4. – os Prefeitos Municipais; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
5. – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
6. – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
7. – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
8. – os militares em serviço ativo; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
9. – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
10. – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob
pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no
Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins. (Incluído pela Lei nº 11.689, de
§ 2o O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante,
estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo. (Redação dada
pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. (Redação
dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações
públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária.
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que
comparecer à sessão do júri. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo
presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica. (Redação dada
pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força
maior, até o momento da chamada dos jurados. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos. (Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)
Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes
togados. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de
responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
E, para que chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente EDITAL, que será fixado no lugar de costume deste Fórum e
publicado pela imprensa oficial. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Dom Pedro, Estado do Maranhão, aos onze (11) dias do mês de
novembro (11) do ano de dois mil e vinte e quatro (2024). Eu, BRUNO SILVA COELHO , Secretário
Judicial da Vara Única, o fiz digitar e subscrevi.
FABIANA MOURA MACEDO WILD
Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes,
respondendo pela Comarca de Dom Pedro, nos termos da Portaria-CGJ Nº 5143/2024
FABIANA MOURA MACEDO WILD
Diretora do Fórum da Comarca de Santo Antônio dos Lopes - Inicial
Vara Única da Comarca de Santo Antônio dos Lopes
Matrícula 210567
Documento assinado. SANTO ANTÔNIO DOS LOPES, 11/11/2024 17:04 (FABIANA MOURA MACEDO WILD)
Esperantinópolis
EDT-VNEP - 32024
Código de validação: B24A929A4F
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DA LISTA DEFINITIVA DE JURADOS PARA O ANO DE 2025, COMARCA/MUNICÍPIO DE
ESPERANTINÓPOLIS/MA.
A EXCELENTÍSSIMA DOUTORA LORENA SANTOS COSTA PLÁCIDO , JUÍZA DE DIREITO TITULAR VARA DA COMARCA
ESPERANTINÓPOLIS, ESTADO DO MARANHÃO, E PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DO JÚRI, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.
Ao público em geral e a quem interessar, em face das manifestações espontâneas e indicações recebidas de autoridades, repartições públicas e
outras entidades locais, foram alistados, em caráter DEFINITIVO, para o ano de 2025 , os cidadãos adiante relacionados, para comporem o
corpo de JURADOS deste Egrégio Tribunal do Júri, durante o referido exercício, na forma e sob as penas da lei.
Ordem Nome Profissão
1 ADONIRAM MESQUITA DE ARAUJO Servidor Público
2 ADRIANA CARVALHO LEITE MONTEIRO ELOI Servidor Público
3 ADRIANA NEPOMUCENO SILVA Servidor Público
4 ADRIANO JOVITA LEITE SANTOS Servidor Público
5 ADRIANO NUNES DE ARAUJO Servidor Público
6 ADSON ALVES PAIVA Servidor Público
7 AECIO SENA MORAIS Servidor Público
8 AGUIDA CAMPELO DE CARVALHO Servidor Público
9 ALAN CARDETE DA SILVA Servidor Público
10 ALANDA OLIVEIRA FERREIRA Servidor Público
11 ALDAIR ALVES PAIVA Servidor Público
12 ALEX JONAS DA SILVA ALVES Servidor Público
13 ALEX SOUZA ALVES Servidor Público
14 ALMIR DE ASSIS LIMA Servidor Público
15 ANA CLARISSE SOUZA CHAVES Servidor Público
16 ANA CLEOCE OLIVEIRA ANDRADE Servidor Público
17 ANGELICA FELIX DA PAZ Servidor Público
18 ANA MARIA BRAZ DE SOUZA Servidor Público
19 ANNA FLAVIA ALVES CARVALHO DA COSTA Servidor Público
20 ANTONIA GRACIETE LUDUGERIO DE SOUSA Servidor Público
21 ANTONIA MARCIA ALENCAR Servidor Público
22 ANTONIA REGINA BENICIO DE SOUZA SILVEIRA Servidor Público
23 ANTONIA RENATA GERMANO LIMA Servidor Público
24 ANTONIO DOWGLAS PAZ DE SOUSA Servidor Público
25 ANTONIO GALDINO FILHO Servidor Público
26 ANTONIO KLEUBER MONTEIRO DE SOUSA Servidor Público
27 ANTONIO RUFINO DA ROCHA Servidor Público
28 ARDSON JOVITA DE ARRUDA Servidor Público
29 ARLI SOUZA NEVES Servidor Público
30 ARLIZ SOUZA VIANA Servidor Público
31 CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA ALVES Servidor Público
32 CASSIANO ALVES MOURA Servidor Público
33 CASSIO PEREIRA DE SOUZA Servidor Público
34 CELIGENE FERREIRA SUASSUNA Servidor Público
35 CELILENE FERREIRA SUASSUNA AMARANTE Servidor Público
36 CHRISTIANE IBIAPINO DE SOUSA Servidor Público
37 CILMA MARIA JOVITA BEZERRA Servidor Público
38 CINTYA MARIA MENESES DE SOUSA Servidor Público
39 CLAIDE NELIA DE ALCANTARA DA SILVA NASCIMENTO Servidor Público
40 CLARISSA LIMA CORREA Servidor Público
41 CLAUDEVAN DE OLIVEIRA VELOZO Servidor Público
42 CLAUDIA ALENCAR SILVEIRA Servidor Público
43 CLAUDIA APARECIDA LEITE DE ALMEIDA RODRIGUES Servidor Público
44 CLAUDIESTONE LEITE DE ALMEIDA Servidor Público
45 CLAUDIO BEZERRA DA SILVA Servidor Público
46 CLEIA MARIA DE MENESES SAMPAIO Servidor Público
47 CLEIDE MARIA BEZERRA DINIZ VIEIRA Servidor Público
48 CLEIDINA AUREA HENRIQUE DE MENESES Servidor Público
49 CLEUDERJANNE SOUZA PAULINO Servidor Público
50 CRILENE CANDIDO DOS SANTOS Servidor Público
51 CRISTIANO DE MORAIS ROCHA Servidor Público
52 CYNTHYA RODRIGUES BEZERRA Servidor Público
53 DAMIAO DA SILVA FERREIRA Servidor Público
54 DANIELA ARAUJO DE ABREU Servidor Público
55 DARCIO ALVES DE OLIVEIRA Servidor Público
56 EDNA DA SILVA PEREIRA Servidor Público
57 EDNA ARAUJO MENESES DA SILVA Servidor Público
58 EDSON JOSE MONTENEGRO SOUZA Servidor Público
59 ELIANE DO CARMO ALCANTARA TAVARES Servidor Público
60 ELIAS GOMES BARBOSA Servidor Público
61 ERECLESSIO SILVA CARNEIRO Servidor Público
62 ERICA ALVES BRASIL Servidor Público
63 ERLANE DE SOUZA DA SILVA NASCIMENTO Servidor Público
64 EUDA OLIVEIRA BRASIL Servidor Público
65 FAUSTO DA SILVA ANDRADE Servidor Público
66 FLAVIA KETTLIM VIEIRA DE SOUZA Servidor Público
67 FRANCICLEUDE DE SOUZA GALVAO Servidor Público
68 FRANCILENE ALVES DE MELO Servidor Público
69 FRANCISCA DA PAZ ARRUDA Servidor Público
70 FRANCISCA IRISMAR LIMA DE MEDEIROS ALVES Servidor Público
71 FRANCISCA IZABEL RODRIGUES ARRAIS VIEIRA Servidor Público
72 FRANCISCA MERIANE CASTRO DE SOUSA Servidor Público
73 FRANCISCO HELLAN DE ARAUJO SILVA Servidor Público
74 FRANCISCO LINDOMAR PORCIANO DA SILVA Servidor Público
75 FRANCISCO WILLKER DE AZEVEDO ANDRADE Servidor Público
76 GETULIO JOVITA DE SOUZA Servidor Público
77 GILVAN PEREIRA SILVA Servidor Público
78 GLORIA SUZI DA PAZ ALVES Servidor Público
79 GUSTAVO GALVAO BORGES Servidor Público
80 HELIA FERNANDA MENESES DE SOUZA Servidor Público
81 HILTON BORGES SILVA NETO Servidor Público
82 ISAAC LEOCADIO FLOR Servidor Público
83 ISTEFANE DA SILVA ALVES Servidor Público
84 IVO EMANNUEL ARRAIS SILVA Servidor
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