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Movimentações 2025 2024
04/07/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
25/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Granenergia Investimentos S.A.
com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 215):
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMITAÇÃO
DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES EM 20 SALÁRIOS
MÍNIMOS. TEMA 1079 STJ.
1) O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº
1898532 - CE (Tema Repetitivo 1079), iniciado em 25/10/2023 e finalizado em
13/03/2024, com publicação do acórdão em 02/05/2024, entendeu que "os arts.
1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n.
6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, o qual estendia a limitação de 20
(vinte) salários mínimos da base de cálculo das contribuições previdenciárias às
parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC."
2) Em que pese o supracitado julgamento tratar somente das contribuições
destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, já que a controvérsia enfrentada
era anterior à Constituição de 1988, o mesmo entendimento deve ser aplicado às
demais contribuições de terceiros, como bem explicou a Ministra Relatora em
seu Voto-Vista Regimental: "Ademais, a ausência de limitação da base
contributiva dos quatro mais antigos serviços sociais autônomos – principal
conclusão perseguida pelo julgamento em tela e sobre a qual os votos até agora
proferidos são concordes – repercutirá, em tese, na apuração das contribuições
de outras entidades parafiscais posteriores a 1988, cujos recursos são obtidos de
forma indireta das bases de cálculo daquelas organizações (e. g., SEBRAE)."
3) Especificamente quanto à contribuição social destinada ao SALÁRIO-
EDUCAÇÃO, ela está prevista no artigo 212, §5º, da Constituição da República
de 1988, e tem sua regulamentação dada pela Lei nº 9.424/1996, assim, por
possuir regras próprias e alíquota expressa, regulada por lei especial, já seria
inaplicável à base de cálculo o teto de 20 salários-mínimos.
4) Quanto à contribuição devida ao INCRA, a discussão acerca da limitação de
20 salários-mínimos também não a abarcaria, considerando ser espécie de
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, assim como a
contribuição ao SEBRAE, exemplo utilizado pela Ministra Relatora para indicar
o afastamento da limitação a outras contribuições parafiscais.
5) No que tange às contribuições destinadas a SEST, SENAT, SENAR e
SESCOOP, foram instituídas já com base de cálculo diferente e sem a referida
limitação, pois criadas posteriormente a 1986.
6) Por fim, os ministros da Corte Superior entenderam pela modulação dos
efeitos do julgado tão somente em relação às empresas que ingressaram com
ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do
presente julgamento (25/10/2023), obtendo pronunciamento (judicial ou
administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém,
até a publicação do acórdão (02/05/2024).
7) Considerando que a parte impetrante não obteve decisão favorável
anteriormente, aplicar-se-á de imediato a tese firmada pelo Superior Tribunal de
Justiça no julgamento do Tema 1079. Assim, não merece qualquer reforma a
sentença do juízo a quo que julgou improcedentes os pedidos da parte
impetrante, denegando a segurança.
8) Apelação conhecida e desprovida.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 250/254).
A parte recorrente aponta violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do
CPC; e 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/81. Sustenta, em síntese: (i) negativa de
prestação jurisdicional, eis que, apesar da oposição de embargos de declaração, o
Tribunal a quo enfrentou questão relevante ao deslinde da controvérsia, a saber, a "
deixou de seguir enunciado da tese firmada no julgamento do Tema 1.079, de que o
limite de 20 salários- mínimos estaria revogado apenas para as contribuições destinadas
ao Sistema S " (fl. 272); e (ii) limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a
terceiros (salário-educação e INCRA) a 20 salários mínimos.
Parecer do Ministério Público Federal às 305/309.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
De início, não há falar em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez
que o Sodalício de origem motivou adequadamente seu decisório e solucionou a
controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Outrossim, não
se descortina negativa de prestação jurisdicional, ao tão só argumento de o aresto
recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.
Com relação ao art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/81, nota-se que o
referido dispositivo legal não contém comando capaz de sustentar a tese recursal de que
as contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros (Salário - Educação e
INCRA) devem respeitar o limite de 20 vezes o maior salário-mínimo vigente no país e
infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso
concreto a incidência da Súmula 284/STF ( "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia." ). Por oportuno, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp n.
2.154.627/PE , relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em
30/9/2024, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.288.113/DF , relator Ministro Gurgel
de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024; AgInt no AREsp n.
2.524.167/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
12/8/2024, DJe de 15/8/2024.
ANTE O EXPOSTO , não conheço do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 18 de junho de 2025.
Sérgio Kukina
Relator
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