Informações do processo

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 14/11/2024
  • Estado
  • Piauí
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

14/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: L DAS SERIES INICIAIS DO ENSINO LUCIDIO SILVA 1021 CENTRO

40 ANTONIA LUCILENE DE SOUSA PROFESSOR (A) | 90 CRISTIANA ANA DE SA FISIOTERAPEUTA | 137 FRANCISCA ROSILDA DE MATOS FERREIRA PROFESSOR (A) 138 FRANCISCA SONIA DE ALENCAR AUX. SERV. GERAIS/DIVERSOS 139 FRANCISCA ZILDA DE OLIVEIRA ESCRITURARIO 140 FRANCISCA ZILMA DE OLIVEIRA SOUSA AGENTE ADMINISTRATIVO 141 FRANCISCO ANTONIO ARRAIS AUX. SERV. GERAIS/DIVERSOS 142 FRANCISCO CEDONILTO DO NASCIMENTO AGENTE DE ENDEMIAS 143 FRANCISCO IRANILDO DE MATOS SILVA VIGIA/VIGILANTE 144 FRANCISCO LUIS DE SOUSA AG. COM. DE SAÚDE 145 FRANCISCO RAMON DA SILVA PROFESSOR (A) 146 FRANCISCO WAUTHIER DE M SOUZA PROFESSOR (A) 147 GABRIEL AUGUSTO DE SOUSA PROFESSOR (A) 148 GALENO BEZERRA DE ALENCAR SECRETÁRIO (A) 149 GENOVEVA MARIA DA COSTA PROFESSOR (A) 150 GEORGE ARRAIS ALENCAR PROFESSOR (A) 151 GICELIA ANTONIA DE SOUSA PROFESSOR (A) 152 GILDETE MARIA DE MORAIS AG. COM. DE SAÚDE 153 GILVANE LIDIA DE BRITO PROFESSOR (A) 154 GLAUBER DE SOUSA ROCHA AUX. SERV. GERAIS/DIVERSOS 155 IARA ANTÃO DE ALENCAR DIRETOR (A) 156 INES CANDIDA DE BRITO AUX. SERV. GERAIS/DIVERSOS 157 IRACEMA MARIA DO NASCIMENTO AUX. SERV. GERAIS/DIVERSOS 158 IVANDETE MARIA DA COSTA PROFESSOR (A) 159 IVANILDA SELMA DE MORAIS AUX. SERV. GERAIS/DIVERSOS 160 JANIQUELES CÂNDIDO DE LIMA PROFESSOR (A) | 192 LENIDE DE SOUSA NASCIMENTO AG. COM. DE SAÚDE 193 LIDIANE MARIA DE AMORIM PROFESSOR (A) 194 LÍGIA RAQUEL DE VASCONCELOS PROFESSOR (A) 195 LILIA DO AMPARO CARVALHO DE BRITO PROFESSOR (A) 196 LOURISVALDO RIBEIRO DE SOUZA ELETRICISTA | 219 MARCOS JOSIAS DE SOUSA TEC. FINANCEIRO (A) 220 MARIA ADEVANIR ARRAIS PROFESSOR (A) 221 MARIA ADIVONE DE JESUS AUX. SERV. GERAIS/DIVERSOS 222 MARIA ADIVONE DE JESUS AUX. ADMINISTRATIVO 223 MARIA AMÉLIA LIMA DE SÁ ROCHA SECRETÁRIO (A) 224 MARIA ANGELA DE SOUSA MELO AG. COM. DE SAÚDE | 275 MARIA SOLANGE DE SOUSA AG. COM. DE SAÚDE 276 MARIA VALMIRA DE SA PROFESSOR (A) | 281 MARINALVA BRIGIDA DE JESUS AUX. SERV. GERAIS/DIVERSOS 282 MARIVALDO DE CARVALHO ROCHA AUX. ADMINISTRATIVO 283 MARLENE HOSANA DE JESUS BRITO PROFESSOR (A) 284 MARTILIANA MARCOLINA DA CONCEICAO PROFESSOR (A) 285 MESSIAS ANTONIO DA SILVA AG. COM. DE SAÚDE 286 MIGUELINA APARECIDA DA ROCHA PROFESSOR (A) 287 MURIEL BEZERRA DE ALENCAR ENFERMEIRO (A) 288 NATÃ DE CARVALHO COSTA AUX. SERV. GERAIS/DIVERSOS 289 NAYANE ANGELITA DE SOUSA PROFESSOR (A) 290 NAYRA BEZERRA DE ALENCAR COORDENADOR (A) 291 NIVALDO DE CARVALHO ROCHA PROFESSOR (A) 292 NOEME MARIA DA ROCHA PROFESSOR (A) 293 OLIMPIO NETO DE SOUSA ROCHA AG. COM. DE SAÚDE | 296 PAULO CESAR DE SOUSA PROFESSOR (A) 297 PEDRO ALVES DE OLIVEIRA VIGIA/VIGILANTE 298 PEDRO CARLOS DE ALENCAR MOTORISTA 299 RAILENA DA SILVA ROCHA AUX. DE SECRETARIA 300 RAIMUNDA APARECIDA DE MELO SOUZA PROFESSOR (A) 301 RAIMUNDA DOROTEIA DE SOUSA PROFESSOR (A) 302 RAIMUNDA EVA DE SA CARVALHO PROFESSOR (A) 303 RAIMUNDA MARIA DAS GRACAS AGENTE DE ENDEMIAS |

ANEXO II

DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3.10.1941

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade.

§ 1º Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão,
classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.

§ 2º A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a
condição econômica do jurado.

Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:

I - o Presidente da República e os Ministros de Estado;

II - os Governadores e seus respectivos Secretários;

III - os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;

IV - os Prefeitos Municipais;

V - os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;

VI - os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;

VII - as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;

VIII - os militares em serviço ativo;

IX - os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;

X - aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.

Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob

pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.

§ 1º Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder
Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins.

§ 2º O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.

Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações
públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária.
Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.

Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo
presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica.

Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força
maior, até o momento da chamada dos jurados.

Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos.

Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os
juízes togados.

Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de
responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código.

14.36. EDITAL DE LEILÃO JUDICIAL Nº 1/2024 2003103

O Juiz Titular da Vara Única da Vara Única da Comarca de Batalha, Thiago Aleluia Ferreira de Oliveira, JUIZ DE DIREITO, com amparo no art.
1º, III, "b", da Lei 11.419/2006, na Recomendação no 30/2010, do CNJ, nas Resoluções nºs 63 e 236, também do CNJ, no art. 144-A do CPP,
artigo 852, I, do CPC, e no uso de suas atribuições legais;

FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento tiverem, que a Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí,
através do Leiloeiro Público Oficial Sr. ERICO SOBRAL SOARES, matrícula 15/2015-JUCEPI, devidamente credenciado perante o Tribunal de
Justiça do Estado do Piauí´, levara´ a leilão público na modalidade on-line, para alienação, na data, local, horário e mediante as condições
adiante descritas, os veículos automotores, de via terrestre, vinculados a processos judiciais cíveis e criminais, bem como aqueles depositados
nos pátios dos fóruns ou em outros órgãos e locais cedidos para tal fim, sem identificação ou vinculação a qualquer processo, porém sob custódia
do Poder Judiciário do Piauí´, no estado físico e de conservação em que se encontrem, conforme discriminação feita no Anexo I deste edital de
leilão, inclusive com avaliação mínima oficial, que servira´ de base para os lances iniciais.

I) PRAZO DO EDITAL

1.1. O prazo do presente edital será de 05 (cinco) dias (887, § 1º, CPC), período durante o qual os interessados poderão oferecer impugnação ao
edital.

II) DA INTIMAC¸A~O

2.1. Findo o prazo acima estabelecido, os interessados terão o prazo de 05 (cinco) dias para ofertarem oposição a` venda de qualquer dos
veículos relacionados no Anexo I , que faz parte integrante do mencionado edital, sob cominação do perdimento definitivo do bem, ressalvado
eventual direito sobre o valor apurado com a venda do mesmo, que depois de deduzidas as despesas pertinentes, será depositado no Banco do
Brasil S/A, em conta judicial vinculada ao Tribunal de Justiça do Piauí´.

III) DATA, HORA´RIO E LOCAL DO LEILA~O:

3.1. O leilão terá´ início no dia 29 de novembro de 2024, com início às 09h00 , podendo ser suspenso por qualquer eventualidade e reiniciado
no primeiro dia útil subsequente no mesmo horário e local, na modalidade on-line, pelo valor do maior lance ofertado, desde que não inferior ao
valor mínimo (avaliação) descrito no anexo I. Se o bem não alcançar lance igual ou superior ao mínimo de venda, o leiloeiro recebera´ e
classificara´ a melhor oferta como lance condicional sujeito a` aprovação pela Corregedoria Geral da Justiça.

3.2. O leiloeiro, desde já´, fica devidamente autorizado pelo Corregedor-geral da Justiça, a juntar ou desmembrar lotes de veículos ou sucatas,
peças ou partes diversas, bem como incluir ou retirar veículos antes do início do pregão e ainda, alterar sua condição de venda (sucata ou
circulação) ou valores, por interesse da justiça e/ou eventual irregularidade verificada.

IV) LOCAL:

4.1. O leilão será realizado exclusivamente on-line, com transmissão ao vivo em áudio e vídeo, no site www.vipleiloes.com.br .

4.2. Para cadastro, o interessado terá´ que acessar o site www.vipleiloes.com.br , na barrar superior "Cadastra-se", informar seus dados pessoais
válidos, após o próximo passo, gerar o "termo de participação" e envio te toda documentação legítima.

V) LEILOEIRO: ERICO SOBRAL SOARES, matrícula 15/2015-JUCEPI, com endereço profissional na VIP LEILO~ES localizada na AV. Doutor
Josue´ de Moura Santos, 1111, Bairro Pedra Mole, Teresina PI, telefone (11) 3777-0523 / 0573.

VI) CONDIC¸O~ES DE VENDA E DOS VALORES MI´NIMOS DE VENDA DOS VEI´CULOS :

6.1. O leiloeiro oficial procedera´ a vistoria dos veículos e apresentara´ a sugestão de valor mínimo de venda (avaliação) individualizado dos
mesmos, bem como sua condição documental e de venda (sucata ou circulação), informações que comporão o anexo I deste edital, juntamente
com os débitos e eventuais restrições e/ou gravames incidentes sobre os veículos, o que devera´ ser homologado pelo juiz indicado pela
Corregedoria Geral da Justiça.

6.1.1 Os veículos desse leilão gravados com restrições judiciais e/ou policiais, estão discriminados no Anexo I deste Edital, não
podendo os arrematantes alegarem desconhecimento.

6.1.1.1 A Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí através do Leiloeiro Público Oficial Sr. ERICO SOBRAL SOARES providenciará o
registro no sistema RENAVAM do extrato do leilão, comunicando oficialmente o fato ao órgão ou entidade executivo de trânsito de registro do
veículo, o qual, confirmada a realização do procedimento, deverá proceder à desvinculação dos débitos e demais ônus incidentes sobre o
prontuário do veículo leiloado existentes até a data do leilão e não quitados com os recursos obtidos na alienação, conforme o disposto no Art.
25, § 1º da Resolução CONTRAN nº 623/2016.

6.2. Os vei´culos a serem leiloados deverão ser examinados pelos interessados no dia 25 de novembro de 2024 , das 09h às 12h horas, e das
14h às 17h, nos endereços em que se achem, conforme indicado no Anexo I deste Edital, ou descrito no site de forma individual em cada lote,
para que todos tomem conhecimento do estado de conservação dos mesmos , posto que os bens serão alienados na condição em que
encontram e sem garantias, não cabendo ao Poder Judiciário do Piauí ou ao Leiloeiro Oficial, quaisquer responsabilidades ou ônus quanto a
consertos, reparos, reposições de peças, remarcação de chassi e/ou motor, ajuste ou adaptação exigida pelo órgão de trânsito para realização da
vistoria obrigatória e necessária a` transferência dos mesmos para o nome do arrematante. Sendo a arrematação judicial modo originário de
aquisição de propriedade, não cabe alegação de evicção, sendo exclusiva atribuição dos licitantes verificarem o estado físico e de conservação e
especificações dos bens oferecidos em leilão. Qualquer dúvida devera´ ser dirimida no ato do leilão.

VII) DA DOCUMENTAC¸A~O DOS VEI´CULOS:

7.1. Os veículos objeto do leilão terão seus débitos de IPVA, multas, taxas e licenciamento incidentes ate´ a data do leilão devidamente quitados
pelo valor do preço obtido em pregão, ficando o leiloeiro oficial autorizado a descontar e efetuar a quitação dos débitos existentes para o
respectivo desconto na prestação de contas. Caso o valor apurado com a alienação não atinja o valor necessário para a quitação total dos
débitos incidentes sobre os veículos, caberá´ a` Corregedoria Geral de Justiça oficiar aos órgãos competentes para que procedam a
desvinculação dos débitos restantes sobre o veículo arrematado vinculando-os ao nome do antigo proprietário do bem que constar no sistema

RENAVAN, deixando o veículo livre de qualquer ônus/restrição financeira/débito (ate´ a data do leilão), para o novo proprietário (arrematante).

7.2. A transferência dos veículos para os arrematantes se dará através de Carta de Arrematação expedida e assinada pelo Corregedor Geral da
Justiça ou pelo Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça indicado pelo Corregedor, acompanhada de ofício ao órgão de trânsito (DETRAN-
PI) determinando a transferência do mesmo para o arrematante, livre de ônus, débito ou multas anteriores a` arrematação. A Carta de
Arrematação será´ expedida em até 90 (noventa) dias úteis da arrematação e será entregue aos arrematantes para que os mesmos procedam o
pagamento de taxas de transferência e apresentação do veículo para a realização da vistoria obrigatória de transferência junto ao DETRAN-PI,
ou a baixa do registro na hipótese de veículo vendido como sucata, os quais serão vendidos sem placas, documentos e identificação de chassi.
Demais despesas incidentes e necessárias à total regularização dos veículos perante o DETRAN, inclusive multas decorrência de atrasos na
transferência do veículo (prazo de até 30 dias da disponibilização da carta de arrematação), correrão exclusivamente por conta dos arrematantes.
7.2.1 É de ciência de todos, que parte dos veículos desse leilão, conforme discriminados no Anexo I deste Edital, possuem restrições
judiciais e/ou policiais, não podendo o arrematante alegar desconhecimento. O arrematante ao adquirir o bem terá o direito de petição
e, caso os débitos não sejam desvinculados e as restrições policiais ou judiciais não sejam baixadas após a informação oficial da
Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, diretamente ou através do leiloeiro, poderá protocolar requerimento para
desvinculação dos débitos e baixa das restrições diretamente no órgão da administração direta ou indireta, autarquia, empresa pública,
vara judicial, ou quaisquer outras entidades que a tenham impostas, realizando a prova da arrematação com a nota de venda em leilão e
edital, acompanhada dos documentos pessoais da pessoa física ou jurídica arrematante, demonstrando a permanência do débito ou
restrição impeditiva da transferência do bem, gerando um número de protocolo, sem o qual não será admitida qualquer reclamação
pela eventual morosidade de desvinculação.

7.2.2 A baixa de restrições judiciais e/ou policiais é de inteira responsabilidade dos órgãos e/ou entidades que as impuseram, cabendo
à Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí e ao Leiloeiro, tão somente informar a venda e solicitar a baixa das mesmas junto
às respectivas autoridades, conforme legislação vigente. Desta forma, a Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí e o leiloeiro
público eximem-se de qualquer responsabilidade sobre a demora do cumprimento das solicitações efetuadas.

7.2.3 Em caso de Restrição Judicial e/ou Policial posterior à realização do leilão, a Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí e o
leiloeiro público eximem-se de qualquer responsabilidade ou devolução de valor de arrematação.

7.3. Os arrematantes tera~o o prazo improrroga´vel de 15 (quinze) dias a contar da data de realizac¸a~o do leila~o, para apresentar ao leiloeiro
oficial quaisquer outros de´bitos anteriores ao leila~o e que na~o tenham sido listados no edital para reembolso pelo leiloeiro e desconto na
prestac¸a~o de contas, bastando apresentar o comprovante original do pagamento. Excedido este prazo, na~o cabera´ reclamac¸a~o quando
ao pagamento de qualquer de´bito referente aos vei´culos leiloados, seja judicial ou extrajudicialmente, independente de lanc¸amentos posteriores
no cadastro nacional de vei´culos. Vei´culos vendidos como "sucata" na~o podera~o ser documentados pelos arrematantes.

7.4. Ficam os arrematantes cientes desde ja´, que são responsa´veis pela regularizac¸a~o fi´sica dos vei´culos e apresentac¸a~o dos mesmos
para inspec¸a~o veicular obrigato´ria (vistoria) junto ao DETRAN-PI, necessa´ria a` transfere^ncia dos vei´culos. Toda e qualquer correc¸a~o,

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 85 do Diário de Justiça do Estado do Piauí - Padrão