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Movimentações Ano de 2024
29/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Trata-se de agravo interposto por VALDINEI RIBEIRO CALAZANS contra
decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que não admitiu o
recurso especial.
O agravante foi condenado como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c o
art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 (oito) anos, 9 (nove) meses
de reclusão, em regime inicial fechado, além de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-
multa (fls. 262-268).
O Tribunal de origem negou provimento, por unanimidade, à apelação em que
a defesa requeria o redimensionamento da pena (fls. 354-363).
Inconformado, o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação ao art. 59 do
Código Penal (fls. 386-395).
O recurso foi inadmitido ante a incidência das Súmulasn. 7 e 83, STJ(fls.
415-417).
No presente agravo, a defesa sustenta, em síntese, que a análise da pretensão
recursal não demandaria o reexame de provas, mas tão somente a revaloração jurídica dos
fatos já delineados. Aduz, ainda, que o entendimento do Tribunal de origem não está em
consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não
deveria incidir a Súmula n. 83, STJ (fls. 427-438).
Em contrarrazões, o Ministério Público do do Distrito Federal e dos Territórios
pugna pelo desprovimento do agravo (fls. 445-446).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do agravo
em recurso especial (fls. 474-478).
É o relatório. DECIDO .
A pretensão do recorrente se restringe à adoção da fração de 1/6 (um sexto)
para exasperar a pena-base em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis.
A individualização judicial da pena, embora deva observar os parâmetros e
limites estabelecidos pelo legislador, consiste em atividade que está inserida no âmbito de
discricionariedade do magistrado. Este, ao sopesar as circunstâncias do caso examinado,
aplica a sanção que julgar mais adequada, em decisão devidamente fundamentada,
atendendo, assim, ao livre convencimento motivado.
Por estar estreitamente vinculada à analise de provas e fatos, providência que
compete às instâncias ordinárias, às Cortes Superiores cabe tão somente avaliar se o
julgador, ao efetuar a dosimetria da pena, atuou dentro da margem legal e constitucional.
Em outras palavras, se a reprimenda desbordou dos limites da proporcionalidade e se a
decisão apresenta motivação idônea. Não se trata de uma revisão da pena estabelecida
pelo magistrado, portanto, mas apenas do seu controle de legalidade (REsp n.
1.887.511/SP, Terceira Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 1/7/2021).
Nos termos dos arts. 59 e 68 do Código Penal, na primeira fase da dosimetria
da reprimenda, o juiz examinará as circunstâncias judiciais, quais sejam, a culpabilidade,
os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as
circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima, e,
observando o princípio da proporcionalidade e os limites mínimo e máximo previstos
para o tipo penal, fixará a pena-base necessária e suficiente para reprovação e prevenção
do delito.
No caso dos autos, as circunstâncias judiciais referentes à conduta social e aos
antecedentes foram valoradas negativamente e exasperada pelo juízo de primeiro grau à
razão de 1/4 (um quarto) sobre a pena mínima abstratamente cominadas ao delito, uma
vez que o agravante praticou o crime no curso de execução de pena a que fora condenado
por crime anterior, passados apenas 15 (quinze) dias da concessão de prisão domiciliar, e
porque ostenta diversas condenações definitivas (fl. 266). A despeito do recurso de
apelação da defesa para impugnar a fração utilizada, o incremento foi mantido pelo
Tribunal de origem.
Observo que a exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria foi
devidamente fundamentada, com amparo em elementos concretos que extrapolam o tipo
penal. Ademais, importa registrar que o réu não tem direito subjetivo ao emprego de uma
fração específica, seja ela de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima, 1/8 (um oitavo) sobre a
diferença entre as penas máxima e mínima cominadas abstratamente do delito, ou outro
critério determinado. Tal como explanado acima, o magistrado pode, nos limites do juízo
de discricionariedade motivada, aumentar a pena como entender adequado ao caso
concreto, desde que de modo proporcional e fundamentado. Nesse sentido:
"Quanto à dosimetria da pena dos acusados, a fração de
aumento aplicada à pena-base para cada uma das circunstâncias
judiciais negativadas foi de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima
e máxima abstratamente cominadas para o tipo penal (peculato). O réu
não tem direito subjetivo à aplicação do quantum de aumento de 1/6
sobre a pena mínima, na primeira fase da dosimetria, para cada vetorial
negativada. Critério de exasperação da pena-base adotado na origem
admitido, idôneo e proporcional, à luz da jurisprudência desta Corte.
Precedente." (AgRg no AREsp n. 2.458.272/TO, Quinta Turma, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 18/10/2024)
"A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da
pena é reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério
rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em
regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de aplicação de
frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre os
limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro critério mais severo,
desde que devidamente justificado, como no caso dos autos." (AgRg no
AREsp n. 2.601.830/AL, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
DJe de 17/10/2024)
Assim, uma vez que as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação
idônea para considerar desfavoráveis a vetoriais relativas à conduta social e aos
antecedentes, entendo que a dosimetria da pena foi realizada nos limites da
discricionariedade motivada, de modo proporcional e adequado ao caso concreto, e não
há ilegalidade a ser sanada.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-
lhe provimento, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de novembro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
29/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
Trata-se de agravo interposto por VALDINEI RIBEIRO CALAZANS contra
decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que não admitiu o
recurso especial.
O agravante foi condenado como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c o
art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 (oito) anos, 9 (nove) meses
de reclusão, em regime inicial fechado, além de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-
multa (fls. 262-268).
O Tribunal de origem negou provimento, por unanimidade, à apelação em que
a defesa requeria o redimensionamento da pena (fls. 354-363).
Inconformado, o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação ao art. 59 do
Código Penal (fls. 386-395).
O recurso foi inadmitido ante a incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ (fls.
415-417).
No presente agravo, a defesa sustenta, em síntese, que a análise da pretensão
recursal não demandaria o reexame de provas, mas tão somente a revaloração jurídica dos
fatos já delineados. Aduz, ainda, que o entendimento do Tribunal de origem não está em
consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não
deveria incidir a Súmula n. 83, STJ (fls. 427-438).
Em contrarrazões, o Ministério Público do do Distrito Federal e dos Territórios
pugna pelo desprovimento do agravo (fls. 445-446).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do agravo
em recurso especial (fls. 474-478).
É o relatório. DECIDO .
A pretensão do recorrente se restringe à adoção da fração de 1/6 (um sexto)
para exasperar a pena-base em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis.
A individualização judicial da pena, embora deva observar os parâmetros e
limites estabelecidos pelo legislador, consiste em atividade que está inserida no âmbito de
discricionariedade do magistrado. Este, ao sopesar as circunstâncias do caso examinado,
aplica a sanção que julgar mais adequada, em decisão devidamente fundamentada,
atendendo, assim, ao livre convencimento motivado.
Por estar estreitamente vinculada à analise de provas e fatos, providência que
compete às instâncias ordinárias, às Cortes Superiores cabe tão somente avaliar se o
julgador, ao efetuar a dosimetria da pena, atuou dentro da margem legal e constitucional.
Em outras palavras, se a reprimenda desbordou dos limites da proporcionalidade e se a
decisão apresenta motivação idônea. Não se trata de uma revisão da pena estabelecida
pelo magistrado, portanto, mas apenas do seu controle de legalidade (REsp n.
1.887.511/SP, Terceira Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 1/7/2021).
Nos termos dos arts. 59 e 68 do Código Penal, na primeira fase da dosimetria
da reprimenda, o juiz examinará as circunstâncias judiciais, quais sejam, a culpabilidade,
os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as
circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima, e,
observando o princípio da proporcionalidade e os limites mínimo e máximo previstos
para o tipo penal, fixará a pena-base necessária e suficiente para reprovação e prevenção
do delito.
No caso dos autos, as circunstâncias judiciais referentes à conduta social e aos
antecedentes foram valoradas negativamente e exasperada pelo juízo de primeiro grau à
razão de 1/4 (um quarto) sobre a pena mínima abstratamente cominadas ao delito, uma
vez que o agravante praticou o crime no curso de execução de pena a que fora condenado
por crime anterior, passados apenas 15 (quinze) dias da concessão de prisão domiciliar, e
porque ostenta diversas condenações definitivas (fl. 266). A despeito do recurso de
apelação da defesa para impugnar a fração utilizada, o incremento foi mantido pelo
Tribunal de origem.
Observo que a exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria foi
devidamente fundamentada, com amparo em elementos concretos que extrapolam o tipo
penal. Ademais, importa registrar que o réu não tem direito subjetivo ao emprego de uma
fração específica, seja ela de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima, 1/8 (um oitavo) sobre a
diferença entre as penas máxima e mínima cominadas abstratamente do delito, ou outro
critério determinado. Tal como explanado acima, o magistrado pode, nos limites do juízo
de discricionariedade motivada, aumentar a pena como entender adequado ao caso
concreto, desde que de modo proporcional e fundamentado. Nesse sentido:
"Quanto à dosimetria da pena dos acusados, a fração de
aumento aplicada à pena-base para cada uma das circunstâncias
judiciais negativadas foi de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima
e máxima abstratamente cominadas para o tipo penal (peculato). O réu
não tem direito subjetivo à aplicação do quantum de aumento de 1/6
sobre a pena mínima, na primeira fase da dosimetria, para cada vetorial
negativada. Critério de exasperação da pena-base adotado na origem
admitido, idôneo e proporcional, à luz da jurisprudência desta Corte.
Precedente." (AgRg no AREsp n. 2.458.272/TO, Quinta Turma, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 18/10/2024)
"A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da
pena é reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério
rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em
regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de aplicação de
frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre os
limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro critério mais severo,
desde que devidamente justificado, como no caso dos autos." (AgRg no
AREsp n. 2.601.830/AL, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
DJe de 17/10/2024)
Assim, uma vez que as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação
idônea para considerar desfavoráveis a vetoriais relativas à conduta social e aos
antecedentes, entendo que a dosimetria da pena foi realizada nos limites da
discricionariedade motivada, de modo proporcional e adequado ao caso concreto, e não
há ilegalidade a ser sanada.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-
lhe provimento, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de novembro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
26/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Redistribuição automática em 19/11/2024 às 17:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
22/11/2024 Visualizar PDF
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 19 de novembro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
18/11/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11396 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de novembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 11/11/2024 às 10:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?