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Movimentações 2025 2024
14/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
e planilhas de cálculos elaboradas pela CPEX, juntadas às fls. retro:
Cuida-se de agravo de CLAUDIOMIR DIAS DE CAMPOS contra decisão
proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o
recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição
Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1524022-
97.2020.8.26.0050.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos
tipificados nos arts. 304, c/c 297, caput, c/c 61,II,"j", todos do Código Penal, à pena de
2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto e 11 (onze) dias-multa,
no valor unitário mínimo, sem a substituição da pena privativa de liberdade por pena
restritiva de direitos, diante da ausência dos requisitos do art.44 do Código Penal.
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido para manter o
decreto condenatório (fl.254). O acórdão ficou assim ementado:
Apelação - Uso de documento falso - Sentenciado
que, ao ser abordado por policiais civis, exibiu de forma
espontânea documento oficial falsificado (RG) - Falsidade
que não se revelou grosseira - Agentes públicos que
tiveram de conduzir o agente para a Delegacia de Polícia a
fim de submetê-lo a legitimação - Materialidade e autoria
delitiva comprovada durante a instrução processual -
Conjunto probatório seguro acerca da responsabilidade
penal do acusado - Penas corretamente fixadas - Apelação
desprovida.
Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fl.279). O
acórdão ficou assim ementado:
Embargos de declaração Uso de documento falso
Embargos de declaração que não comportam acolhimento
Acórdão que não padece de omissão, contradição ou
obscuridade Nítido caráter infringente Embargos de
declaração rejeitados.
Em sede de recurso especial (fls.287/293), a defesa apontou violação aos arts.
155 e 386,VII do Código de Processo Penal, porque o TJ manteve a condenação com
base em frágil acervo probatório, impondo-se valoração probatória em
consonância aos dispositivos violados
Requer a absolvição do recorrente.
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls.
299/307).
O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de: a) óbice à Súmula n. 284
do Supremo Tribunal Federal b) óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça
(fls. 310/312).
Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 317
/323).
Contraminuta do Ministério Público (fls. 327/330).
Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao
Ministério Público Federal, este opinou pelo conhecimento do agravo e não
conhecimento do recurso especial (fls. 351/353).
É o relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial,
passo à análise do recurso especial.
Sobre a violação aos dispositivos apontados, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO manteve a condenação nos seguintes termos do voto do
relator:
As provas acusatórias são firmes e autorizam a
convicção acerca da responsabilidade penal do agente.
Conforme se extrai dos autos, na ocasião dos fatos
CLAUDIOMIR exibiu espontaneamente o seu RG com
dados inexistentes, buscando induzir em erro os policiais
civis que o abordaram, para escapar de prisão pois pairava
contra ele títulos penais condenatórios por tráfico
internacional de armas de fogo receptação qualificada,
além de responder pelos delitos de tráfico e associação
para o tráfico (fls. 53/54). Dita adulteração foi constatada
por meio do laudo de exame documentoscópico, por meio
do qual os peritos atestaram a materialidade delitiva,
ressaltando que “É FALSA a Carteira de Identidade
descrita no capítulo “Peça(s) de Exame", tendo em vista
que não apresenta os elementos de segurança documental
constantes dos similares legítimos.
[...]
Impõe-se anotar que, no caso concreto, o réu exibiu
sponte própria o documento falsificado para os policiais.
Foi uma opção sua fazê-lo. Ao exibir o RG falsificado ao
agente público, dele fazendo uso, consumou-se a conduta
delitiva, não se podendo cogitar de atipicidade penal.
E nem se diga que o documento apreendido se
tratava de falsificação grosseira. Ainda que facilmente
detectável pelos policiais, tal fato não a torna grosseira,
posto que sendo o bem jurídico protegido a fé pública,
deve ser capaz de enganar o homem comum.
No caso dos autos, contudo, os experientes
policiais somente descobriram a falsidade do RG a
legitimação feita nas dependências da Delegacia de
Polícia, o que demonstra o potencial lesivo da contrafação.
Portanto, demonstrada a prática delitiva descrita na
denúncia.
Irrelevante para o feito em tela o acusado ter ou não
participado da falsificação, vez que a conduta a ele
imputada envolve o uso do documento falso.
[...]
Não comporta acolhimento os argumentos
apresentados nas razões recursais no sentido de que “(...)
há falhas na condução da investigação policial que geram
dúvidas acerca da validade do feito. Em especial,
demonstraremos que: (i) não há nos autos os depoimentos
dos policiais colhidos na fase policial; (ii) o inquérito foi
cadastrado no e-Saj mais de cinco meses após os fatos;
(iii) o inquérito foi instaurado três meses após a elaboração
do laudo pericial; (iv) o documento de identidade falso foi
remetido ao IC mais de dois meses após a sua apreensão
e (v) o relatório policial de fls. 31/32 é estranho aos autos e
não há relatório pertinente aos fatos aqui debatidos".
[...]
Vale consignar que a eventual demora para a
instauração do inquérito policial, e mesmo o fato de não se
ter colhido depoimentos dos policiais durante a fase
investigatória, os elementos de convicção então
produzidos foram corroborados pelos consistentes relatos
prestados pela testemunha Daniel Motta de Souza Junior,
policial civil ouvido em juízo, que trouxe detalhes da prisão
do acusado, destacando a apresentação espontânea do
documento contrafeito e as diligências efetuadas para a
apuração da real identidade do agente
[...]
Enfim, diante das provas reunidas nos autos,
conclui- se que a condenação pelo crime de uso de
documento falso era mesmo de rigor, e deve ser mantida"
(fls.248/254)
Extrai-se dos trechos acima que o acórdão do TJ analisou as questões
preliminares e as provas produzidas durante a instrução criminal, confirmando a
idoneidade dos depoimentos dos policiais em juízo bem como os elementos
informativos do inquérito e devidamente contraditados durante a instrução probatória.
A alegação quanto as irregularidades na fase inquisitorial não implicam em
nulidade, sobretudo após terem sido objeto de contraditório e ampla defesa durante o
curso do processo. A conclusão do acórdão a respeito da ausência de vícios a macular
o processo vai ao encontro do entendimento jurisprudencial desta corte. Citam-se
precedentes (grifei).
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATENTADO
VIOLENTO AO PUDOR ART. 214, PARÁGRAFO ÚNICO,
COMBINADO COM O ART. 224, A, AMBOS DO CÓDIGO
PENAL - CP. 1) VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 203 E 216,
AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. 2) VIOLAÇÃO
AO ART. 41 DO CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FALTA
DE INDICAÇÃO DA DATA DO DELITO. NULIDADE. ART.
563 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DATA
APROXIMADA DO FATO DELINEADA NO INQUÉRITO
POLICIAL EXPRESSAMENTE REFERIDO NA DENÚNCIA
E JUNTADO NO ATO DE SUA INTERPOSIÇÃO. 3)
VIOLAÇÃO AO ART. 212 DO CPP. NULIDADE.
RATIFICAÇÃO DE DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DA
FASE POLICIAL NA FASE JUDICIAL. DEFENSOR QUE
PODE FAZER PERGUNTAS NA AUDIÊNCIA. 4)
VIOLAÇÃO AO ART. 215 DO CPP. NULIDADE.
DEPOIMENTO TESTEMUNHAL COM TRECHO NÃO
TRANSCRITO NO TERMO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
DEFENSOR QUE CONCORREU PARA A FALHA AO
ASSINAR O TERMO DO DEPOIMENTO (ART. 216 DO
CPP) E NÃO CONSTATAR A FALTA DA PARTE FINAL
DE UMA RESPOSTA. ART. 565 DO CPP. 5) VIOLAÇÃO
AOS ARTIGOS 157 E 269, AMBOS DO CPP.
ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO QUE OBTEVE
SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA ARROLADA PELA
ACUSAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
DEPOIMENTO TESTEMUNHAL COLHIDO QUE NÃO FOI
CONSIDERADO NA SENTENÇA OU NO ACÓRDÃO
CONDENATÓRIO. 6) VIOLAÇÃO AO ART. 212 DO CPP.
TESTEMUNHA DA DEFESA NÃO OUVIDA EM
AUDIÊNCIA. NULIDADE. PARTE QUE CONCORREU
PARA A FALTA DE OITIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 7)
VIOLAÇÃO AO ART. 157 DO CPP. PROVA
EMPRESTADA ADVINDA DE FEITO NO QUAL O
RECORRENTE NÃO É PARTE. CABIMENTO. 8)
VIOLAÇÃO AO ART. 381, III, DO CPP. OMISSÃO NA
SENTENÇA. NULIDADE. AUSÊNCIA DA OPOSIÇÃO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. 8.1)
OMISSÃO NO ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. 9) AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É deficiente o recurso especial que não expõe as
razões que justifiquem a alegada violação dos artigos de
lei federal nele apontados. Inteligência da Súmula 284 do
STF (AgInt no AREsp 1209958/RJ, Rel. Ministro GURGEL
DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/5/2018, DJe
28/6/2018).
2. No caso concreto, delito sexual contra criança,
embora não indicada a data dos fatos, a denúncia não
deve ser reconhecida como inepta, pois a data aproximada
do fato foi delineada no inquérito policial expressamente
referido na denúncia e juntado no ato de sua interposição,
a denotar ausência de prejuízo, consoante art. 563 do CPP.
3. Não ofende os princípios do contraditório e da
ampla defesa a ratificação judicial de depoimentos
testemunhais realizados na fase inquisitorial, desde que
possibilitada a realização de perguntas e reperguntas (HC
n. 260.090/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA
TURMA, julgado em 7/4/2015, DJe 17/4/2015 (AgRg no
AREsp 1440300/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES
DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 27/6/2019).
4. No caso concreto, constatou-se que faltou
transcrever no termo de depoimento parte final de uma
resposta da testemunha, ponto que não trouxe prejuízo
para compreensão do depoimento e vício para o qual a
defesa concorreu ao assinar o termo sem verificar o que
nele constava.
5. No caso concreto, houve substituição de uma
testemunha arrolada pelo órgão acusador mediante pedido
de assistente de acusação sem a demonstração de
hipótese excepcional. De todo modo, não houve prejuízo
para a defesa, pois o depoimento colhido não foi
considerado na sentença e nem no acórdão confirmatório
da sentença.
6. No caso concreto, segundo a defesa, a
testemunha imprescindível compareceu à audiência de
instrução, mas não foi ouvida, nada sendo consignado em
ata a respeito. Não há vício a ser reconhecido, pois o
defensor concorreu para a falta de oitiva ao não se utilizar
do art. 402 do CPP. Ainda, prejuízo não foi constatado, vez
que a falta do depoimento testemunhal supostamente
imprescindível só foi constatada após 2 anos e 7 meses.
7. "Conforme entendimento desta Corte Superior,
uma vez garantido às partes do processo o contraditório e
ampla defesa por meio de manifestação quanto ao teor da
prova emprestada, como no caso dos autos, não há
vedação para sua utilização, ainda que não exista
identidade de partes com relação ao processo na qual foi
produzida" (AgRg no AREsp 1.104.676/SP, Rel. Ministro
JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/12/2018,
DJe 1º/2/2019) (HC 446.296/ES, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, SEXTA TURMA, DJe 30/4/2019).
8. Não há nulidade processual quando, a despeito
de supostas omissões da sentença condenatória, a parte
não opõe embargos de declaração, meio idôneo a sanar
vícios desta estirpe, acarretando a preclusão (HC 391.987
/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
SEXTA TURMA, DJe 31/8/2017).
8.1. O recorrente não deixou claro em que ponto
teria sido omisso o acórdão estadual, razão pela qual
incidente a Súmula n. 284/STF, por deficiência de
fundamentação.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no REsp n. 1.824.834/MG, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
8/9/2020, DJe de 15/9/2020.)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. NULIDADES. VÍCIOS OCORRIDOS NO
INTERROGATÓRIO. INOCORRÊNCIA. MÁCULA QUE
NÃO ALCANÇA A AÇÃO PENAL SUBSEQUENTE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o
entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo
Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de
habeas corpus em substituição ao recurso próprio,
prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a
importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão
da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A disciplina que rege as nulidades no processo
penal leva em consideração, em primeiro lugar, a estrita
observância das garantias constitucionais, sem tolerar
arbitrariedades ou excessos que desequilibrem a dialética
processual em prejuízo do acusado. No entanto, a
declaração de nulidade de um ato processual deve ser
precedida de demonstração de agravo concreto suportado
pela parte, sob pena de se prestigiar apenas a forma, em
detrimento do conteúdo do ato.
3. Neste caso, os vícios indicados foram infirmados
pelo Tribunal de origem, que negou a ocorrência dos vícios
indicados. Desse modo, eventual desconstituição das
conclusões da Corte de origem a respeito da ocorrência
dos vícios apontados não pode ser feita em sede de
habeas corpus, já que os estreitos limites cognitivos da
ação mandamental não comportam conhecimento de
matéria que necessite de dilação probatória.
4. Ademais, é necessário destacar que eventual
irregularidade ocorrida durante o inquérito não acarreta a
nulidade da ação penal superveniente, pois a fase policial
consiste em procedimento meramente preparatório para a
ação penal, como já assentado na jurisprudência desta
Corte .
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 664.005/SP, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021,
DJe de 1/6/2021.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO
ATIVA. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518 DO STJ. OFENSA
AO ART. 1.022, I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REVISÃO DA DATA DOS FATOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
ELEMENTOS DO INQUÉRITO CONFIRMADOS POR
PROVAS JUDICIAIS. CONDENAÇÃO COM BASE EM
PROVAS NÃO REPETÍVEIS NA FASE JUDICIAL.
POSSIBILIDADE. ART. 155 DO CPP. PRETENSÃO DE
ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA N.
284 DO STF. ERRO MATERIAL, OMISSÃO E
OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O recurso integrativo é cabível tão somente nas
hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão ocorridas na decisão embargada e é inadmissível
quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento,
aprimoramento ou complemento do julgado, objetiva nova
avaliação do caso.
2. Nos termos da Súmula n. 518 do STJ, não se
conhece da alegação de violação de enunciado de súmula,
no caso, a Súmula Vinculante n. 24.
3. O acórdão recorrido, integrado em embargos de
declaração, enfrentou todas as questões essenciais à
resolução da controvérsia.
O reconhecimento de violação do art. 1.022, I e II,
do CPC, correspondente ao art. 619 do CPP, pressupõe a
ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou
obscuridade. A assertiva, no entanto, não pode ser
confundida com o mero inconformismo da parte com a
conclusão alcançada pelo julgador que, apesar das teses
propostas, lança mão de fundamentação idônea e
suficiente para a formação do seu convencimento.
4. De acordo com este Tribunal Superior, "o prazo
prescricional somente começa a fluir a partir da cessação
da permanência, nos termos do art. 111, III, do Código
Penal" (AgInt no REsp n. 1.689.324/PB, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior,
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?