Informações do processo 2024/0437082-5

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 961518
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 19/11/2024 a 05/03/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Paciente
    • J P de S PRESO

Movimentações 2025 2024

05/03/2025 Visualizar PDF

  • J P de S PRESO
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Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à DEFENSORIA PÚBLICA
DA UNIÃO para que atue no interesse do agravante SÉRGIO PEREIRA MATOS:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar , impetrado por HERMES JOSÉ
PINTO JUNIOR, em favor de J. P. DE S. (PRESO), pedreiro , contra ato do eminente
Desembargador Plantonista do TJGO Luiz Eduardo de Sousa, que indeferiu o pedido liminar
no habeas corpus impetrado na origem (HC nº 6050074-34.2024.8.09.0051.

Narrou o impetrante que o paciente teve a sua prisão decretada pelo Juízo da 4ª Vara
de Família da Comarca de Goiânia/GO, nos autos do cumprimento de decisão de alimentos
provisórios nº 5754082-64.2023.8.09.0051, e encontrava-se recolhido na Unidade Prisional
Regional de Itaberaí/GO.

Informou que o paciente formalizara, no dia 14.11.2024, acordo extrajudicial com a
exequente, I. G. P. menor absolutamente incapaz, representada por sua genitora, para quitação do
débito existente, tendo sido peticionado no juízo de origem a informação da composição,
acompanhada do comprovante de pagamento, em anexo, em cuja oportunidade foi requerida a
homologação da transação e expedição de alvará de soltura.

Entretanto, afirmou que, em razão de deficiência na representação processual da
exequente, devido à falta de assinatura do Defensor Público que assistia a parte executada, o
julgador de origem afirmou que tal circunstância impediria a homologação do ajuste até que o
vício fosse sanado, deixando de homologar a transação e expedir o respectivo alvará de soltura.

Mesmo após a impetração de habeas corpus junto ao TJGO, o paciente se encontrava
preso, uma vez que o Desembargador Plantonista do Tribunal estadual não vislumbrou
ilegalidade a ser sanada na via eleita.

Sustentou que a manutenção da prisão civil configurava constrangimento ilegal, uma
vez que a finalidade coercitiva da medida, qual seja, compelir o devedor ao pagamento dos
alimentos devidos, já fora alcançada.

Argumentou que o paciente realizou o pagamento de boa-fé e que a demora na
homologação por causa de formalidade processual não justificava a privação de sua liberdade.

Reforçou que o pagamento via pix, realizado na conta da representante da menor,
fora comprovado e que a prisão civil, nesse contexto, se revelava desproporcional e ilegal, em
especial frente ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF).

Requereu a concessão de liminar para expedição imediata de alvará de soltura do
paciente. Ao final, pediu a concessão definitiva da ordem, para declarar a extinção da ordem de
prisão civil, em razão do pagamento do débito alimentar nos termos do acordo.

A liminar foi deferida no dia 15.11.2024 (e-STJ, fls. 139/143).

Foram prestadas informações pelo juízo de primeiro grau e pelo eg. TJ-GO (e-
STJ, fls. 154/164).

O Ministério Público Federal manifestou-se concessão da ordem, de ofício ,
confirmando-se o deferimento da decisão liminar (e-STJ, fls. 166/170).

É o relatório. Decido.

De início, faz-se importante destacar que a jurisprudência do col. Supremo Tribunal

Federal, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, orienta-se no sentido de que, em regra, é
inviável habeas corpus dirigido contra decisão de órgão monocrático de tribunal que denega a
medida liminar pleiteada, porquanto ausente apreciação do mérito da controvérsia pela eg. Corte
a quo, o que implicaria indevida supressão de instância.

É o que se depreende da leitura da Súmula 691 do col. STF, ora aplicada por
analogia, que possui o seguinte teor, verbis: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal
conhecer de 'habeas corpus' impetrado contra decisão do relator que, em 'habeas corpus'
requerido a tribunal superior, indefere a liminar" .

Não obstante o referido enunciado sumular, é pacífico o entendimento desta Corte
Superior no sentido de permitir, em situações excepcionais , a superação do referido óbice,
notadamente em casos de flagrante ilegalidade, ou quando indispensável para garantir a
efetividade da prestação jurisdicional. Esse é o caso dos autos.

A decisão singular do Desembargador Plantonista Luiz Eduardo de Sousa indeferiu a

liminar pelos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 12/13):

"Inicialmente, cumpre destacar que a prisão civil por inadimplemento de
alimentos é medida excepcional prevista no art. 528, § 3º, do Código de
Processo Civil, com respaldo no art. 5º, inciso LXVII, da Constituição
Federal, possuindo caráter coercitivo, destinado a assegurar o cumprimento
de obrigação alimentar essencial para a subsistência do credor, que, no caso,
é a filha menor do paciente.

Consoante entendimento dominante, a concessão de liminar em sede de
habeas corpus exige a demonstração inequívoca do periculum in mora, ou
perigo da demora, quando há probabilidade de dano irreparável, e do fumus
boni iuris, ou fumaça do bom direito, quando os elementos da impetração
indiquem a existência da ilegalidade.

No caso, apesar de vislumbrar do feito de origem a comunicação de
acordo, acompanhada de documentos, é certo que ainda pende de análise
na instância de origem o pedido de homologação da composição realizada
pelo paciente, não apenas em razão do vício de representação, mas também
em razão da necessidade de aferição da veracidade do suposto pagamento

efetivado pelo ora paciente, providências essenciais a assegurar a extinção
da obrigação e, consequentemente, da prisão civil.

Logo, a despeito do perigo da demora que está sujeito o paciente, vislumbro
a indispensabilidade do processamento do habeas corpus, com a requisição
de informes à autoridade judiciária impetrada e suprimento das providências
elencadas na mov. 46 dos autos originários nº 5754082-64.2023.8.09.0051.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar ." (grifou-se)

Compulsando os autos, verifica-se que foi realizado, no dia 14.11.2024 , o
pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) , em conta corrente da genitora da exequente
(e-STJ, fl. 28), conforme acordo das partes realizado para pagamento da dívida alimentar, no
montante de R$ 7.812.12 (sete mil, oitocentos e doze reais e doze centavos), em que as partes
acordaram da seguinte forma: a) entrada de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mediante pix no
no dia 14.11.2024 , em conta bancária da genitora da exequente , P. R. G.; b) nove parcelas
iguais e sucessivas no valor de R$ 422,30 (quatrocentos e vinte e dois reais e trina centavos), a
serem pagas até o dia 15 de cada mês subsequente (e-STJ, fls. 135/136).

O referido acordo foi devidamente assinado pelo executado e pela genitora e
representante da menor exequente, e o pagamento realizado de boa-fé pelo paciente , na
conta bancária da genitora, exatamente na data acordada , embora por intermédio de outra
pessoa que tem o seu sobrenome, supondo-se ser um parente que possa lhe ter emprestado a
quantia.

Desse modo, com o cumprimento do acordo, nos termos estipulados, mostra-se
evidente o constrangimento ilegal, uma vez que o objetivo primordial da prisão civil, qual seja,
compelir o devedor ao cumprimento da obrigação alimentar foi atendido.

Revela-se, assim, irrazoável e desproporcional manter-se o paciente preso , em
razão de mera formalidade processual , que poderá ser suprida posteriormente , não se
justificando a manutenção de sua prisão somente por ausência de assinatura do Defensor Público,
ainda que pendente a homologação do acordo pelo juízo de origem após cumprimento das
formalidades legais.

Destaca-se que a jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que o
encarceramento do devedor revela-se extremo e indevido, refugindo aos objetivos da lei.

Nesse sentido:

"CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE
ALIMENTOS (CPC, ART. 528, § 3º). REALIZAÇÃO DE DEPÓSITOS NA
CONTA DA GENITORA. DÍVIDA PRETÉRITA ACUMULADA ELEVADA.
DESCABIMENTO DA MEDIDA COERCITIVA EXTREMA. ORDEM
CONCEDIDA.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem-se orientado no
sentido de reconhecer que 'a prisão civil só se justifica se: 'i) for
indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos; ii) atingir o
objetivo teleológico perseguido pela prisão civil - garantir, pela coação
extrema da prisão do devedor, a sobrevida do alimentado - e; iii) for a
fórmula que espelhe a máxima efetividade com a mínima restrição aos
direitos do devedor' (HC 392.521/SP, Relatora Ministra NANCY

ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/8/2017).

2. No caso, após a citação, o paciente passou a efetuar depósitos na conta da
genitora, de modo que, tendo o ajuizamento da execução cumprido seu
objetivo teleológico, coagindo o devedor a pagar os alimentos devidos , ainda
que parcialmente, a fim de preservar a sobrevivência do alimentando, o valor
elevado da dívida pretérita acumulada aponta para a ineficácia da prisão
como forma de compelir o devedor ao pagamento integral do débito, o que
poderá ser buscado por outros meios, menos gravosos ao executado e mais
proporcionais aos valores em confronto.

3. Ordem concedida para revogar a prisão civil."

(HC n. 813.993/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA TURMA,
julgado em 21/11/2023, DJe de 30/11/2023, g.n.)

"HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
DÍVIDA RELATIVA ÀS TRÊS ÚLTIMAS PRESTAÇÕES ANTERIORES À
EXECUÇÃO E PRESTAÇÕES VINCENDAS NO CURSO DO PROCESSO.
DESEMPREGO. AFASTAMENTO DO DECRETO PRISIONAL (CPC, ART.
528, § 2º). ORDEM CONCEDIDA.

1. A obrigação alimentar é regida pelo binômio necessidade- possibilidade,
não se impondo maior valia a nenhuma dessas duas variáveis, mas não se
deve desconsiderar que a variável da necessidade é elástica e quase ilimitada,
enquanto a da possibilidade é rígida e limitada às posses e disponibilidade do
alimentante para o trabalho e, portanto, para a ampliação de seus ganhos.

2. Na hipótese, a obrigação alimentar foi fixada, alternativamente, em 1,5
(um e meio) salário mínimo mensal ou, no caso de vínculo empregatício, em
25% (vinte e cinco por cento) do salário líquido do paciente.

3. Os autos comprovam que o paciente passou por longo período de
desemprego, razão pela qual não teve como cumprir a obrigação nos termos
em que avençada, realizando pagamentos apenas parciais, e que, atualmente,
não obstante empregado como auxiliar administrativo, recebe apenas o
equivalente a um salário mínimo mensal, não se encontrando em condições de
quitar a dívida pretérita, acumulada em R$ 17.411,99. Ademais, os alimentos
atuais vêm sendo regularmente pagos mediante desconto direto em folha de
pagamento, no percentual de 25% do salário do devedor.

4. Diante de tais circunstâncias, verifica-se que o inadimplemento não se
apresenta inescusável e voluntário, assim como previsto na Constituição
Federal, em seu art. 5º, LXVII, para admitir, excepcionalmente, a prisão
civil do devedor de alimentos .

5. Ordem concedida."

(HC 472.730/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA TURMA,
julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018, g. n.)

Nesse contexto, não se verifica o inadimplemento inescusável e voluntário, tal como
prevê a Constituição Federal, em seu art. 5º, LXVII, para admitir, excepcionalmente, a prisão
civil do devedor de alimentos.

Não é possível, contudo, declarar a extinção da ordem de prisão civil,
enquanto pendente a homologação do acordo pelo juízo de origem após cumprimento das
formalidades legais.

Nessa linha, a ordem deve ser concedida em parte, para sustar os efeitos do decreto
de prisão civil até a homologação do acordo pelo juízo de origem, após confirmado o
cumprimento das formalidades legais.

Ante o exposto, confirma-se a liminar para conceder parcialmente a ordem de

habeas corpus para sustar os efeitos do decreto de prisão civil , até a homologação do acordo
pelo juízo de origem após o cumprimento das formalidades legais.

Publique-se.

Brasília, 26 de fevereiro de 2025.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 15868 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão