Informações do processo 2024/0437086-2

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 961535
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 19/11/2024 a 22/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEXTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:


Distribuição automática em 15/11/2024 às 13:20
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR

Ministro                                                              Total

ROGERIO SCHIETTI CRUZ                                    1

Distribuídos                                                            1

PRESIDENTE DO STJ                                          1

Registrados                                                          1

REYNALDO SOARES DA FONSECA                          1

Distribuídos                                                            1

RAUL ARAÚJO                                         1

Distribuídos                                                            1

Total                                                                       4

Antonio Augusto Gentil Santos de Souza
Secretário Judiciário

Brasília, 15 de novembro de 2024.


Retirado da página 4536 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com INTIMAÇÃO à parte executada
para, querendo, impugnar a execução iniciada nos autos (art. 535, CPC):


DECISÃO

EMANUEL RIBEIRO LOBO DE OLIVEIRA alega sofrer coação ilegal
diante de decisão proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado
de Minas Gerais, que indeferiu a liminar no HC n. 1.0000.24.490293-8/000.

Nesta Corte, a defesa postula o afastamento de falta grave, pois o fato
não considerado violência doméstica não passou de "discussões com sua
namorada, sendo que a mesma se retratou alegando que o que 'ocorreu foi uma
briga de casal onde os ânimos se exaltaram, em uma situação de descontrole,
acionou a polícia, mas que nenhuma violência ocorreu contra a mesma'" (fl. 4).

Decido.

De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"),
não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra
decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio
pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.

Em verdade, o remédio heroico, em que pesem sua altivez e sua
grandeza como garantia constitucional de proteção da liberdade humana, não deve
servir de instrumento para que se afastem as regras de competência e se submetam
à apreciação das mais altas Cortes do país decisões de primeiro grau às quais se

atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais
vertical, a apontada violação ao direito de liberdade do paciente.

Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do STF,
admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula n. 691 do STF (aplicável ao
STJ), expressa nos seguintes termos: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal
conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas
corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".

Nesse sentido, permanece inalterado o entendimento dos Tribunais
Superiores:

[...]

1. Não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL conhecer de
Habeas Corpus impetrado contra decisão proferida por relator que
indefere o pedido de liminar em Habeas Corpus requerido a
tribunal superior, sob pena de indevida supressão de instância
(Súmula 691 do STF).

2. Inexistência de teratologia ou caso excepcional que
caracterizem flagrante constrangimento ilegal.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(HC n. 179.896 AgR, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, 1ª T.,
DJe 2/4/2020, grifei)

[...]

2. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão
denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de
origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n.º
691/STF. Referido entendimento aplica-se na hipótese em que o
writ de origem é conhecido como substitutivo de revisão criminal.
Precedentes.

3. No caso, não se constata ilegalidade patente que autorize a
mitigação da Súmula n.º 691 da Suprema Corte, pois a
fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias para fixar o
regime inicial semiaberto está em harmonia com a jurisprudência
da Suprema Corte e desta Corte Superior no sentido de que não há
constrangimento ilegal na fixação de regime mais gravoso de
cumprimento de pena caso a pena-base tenha sido fixada acima do
mínimo legal por conta do reconhecimento de circunstâncias
judiciais desfavoráveis dada a interpretação conjunta dos arts. 59 e
33, §§ 2º e 3.º, ambos do Código Penal. De fato, a imposição do

regime prisional não está condicionada somente ao quantum da
pena. Precedentes.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 548.761/PE, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe
4/2/2020)

O Juízo das execuções assim decidiu pela sustação cautelar do regime
semiaberto, diante da notícia de ocorrência de falta grave:

A defesa apresentou justificativas, alegando que não ocorreu
violência, apenas a vítima se exaltou e chamou a polícia. Contudo,
os documentos apresentados não são suficientes para
contraditar o constante no boletim de ocorrência.

A regressão cautelar do regime, não ofende o princípio do
contraditório e da ampla defesa. A decisão será proferida, com
fundamento nos artigos 66, inciso III, alínea ‘b’ e 118, inciso I,
ambos da LEP.

No caso em tela, a regressão de regime em desfavor do
reeducando ocorre de forma cautelar , a fim de facilitar o
procedimento de apuração do cometimento de falta grave.

É perfeitamente cabível a regressão cautelar, sem a oitiva prévia
do sentenciado, que somente é exigida na regressão definitiva ao
regime mais severo.

[...]

O artigo 52 da Lei de Execuções Penais prevê que a prática de fato
definido como crime doloso constitui falta grave.

Nessa esteira, com fundamento nos artigos 66, inciso III, alínea
‘b’ e 118, inciso I, ambos da LEP, a regressão cautelar do regime
de pena é medida de rigor (fls. 59-60, destaquei).

O Desembargador relator indeferiu a liminar, nos seguintes termos:

Na espécie, ainda que relevantes os argumentos postos na inicial,
entendo que questões referentes à execução penal exigem a
oitiva prévia da Autoridade apontada de coatora para melhor
análise e formação da convicção a respeito do iminente
constrangimento ilegal, a ser julgado perante a Câmara
Especializada julgadora (fl. 63, grifei).

De fato, a um primeiro olhar, não se identifica a apontada ilegalidade,

diante da ausência de flagrante ilegalidade, além da necessidade da vinda das
informações para esclarecimentos e posterior decisão de mérito.

Tais elementos afastam , em juízo prelibatório, a plausibilidade do direito
tido por violado.

Assim, não identifico ilegalidade manifesta no ato, fazendo a ressalva de
que não preclui o exame mais acurado da matéria, em eventual impetração que
venha a ser aforada já a partir da decisão colegiada do tribunal competente.

À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 18 de novembro de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

Relator

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Retirado da página 3403 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão