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Movimentações Ano de 2024
22/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:
Distribuição automática em 15/11/2024 às 10:20
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
19/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com INTIMAÇÃO à parte executada
para, querendo, impugnar a execução iniciada nos autos (art. 535, CPC):
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TONY
RICARDO DA SILVA RODRIGUES contra decisão liminar proferida pelo Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás (HC n. 6050065-72.2024.8.09.0051).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do
crime previso no art. 155, § 4º, II, do Código Penal. Realizada a audiência de custódia, o
Juízo de primeiro grau concedeu a liberdade provisória ao réu, mediante a imposição de
medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP e o pagamento de fiança no valor de R$
1.412,00 (e-STJ fls. 25/31).
Contra a referida decisão, impetrou-se habeas corpus perante a Corte estadual,
que indeferiu o pedido liminar (e-STJ fls. 14/17). No presente writ, a defesa alega que o
paciente sofre constrangimento ilegal, pois está preso preventivamente tão somente pelo
fato de não possuir condições financeiras de arcar com o valor da fiança. Sustenta que tal
decisão afronta o entendimento do STJ sobre o tema, segundo o qual a liberdade
provisória não pode ser condicionada ao pagamento de fiança para pessoas em condição
de pobreza. Afirma que o réu é primário e tem residência fixa, de modo que a sua
liberdade não representa risco para a ordem pública. Defende a necessidade de superação
da Súmula n. 691/STF, tendo em vista que a decisão liminar está eivada de flagrante
ilegalidade.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão
preventiva do paciente, com a dispensa do pagamento da fiança, ou, subsidiariamente, a
substituição da custódia por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório. Decido.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não
caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada
flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual
"não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra
decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a
liminar".
Assim, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta, não é de se
admitir casos como o dos autos. Não sendo possível a verificação, de plano, de qualquer
ilegalidade na decisão recorrida, deve-se aguardar a manifestação de mérito do Tribunal
de origem, sob pena de se incorrer em supressão de instância e em patente desprestígio às
instâncias ordinárias.
No caso, o Juízo de primeiro grau concedeu a liberdade provisória ao paciente,
mediante o pagamento de fiança, pelos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 27/29):
Compulsando, detidamente, o opúsculo objurgado extraio como possível o
restabelecimento do ius libertatis de Tony Ricardo da Silva Rodrigues.
A restituição da liberdade, tanto quanto extraio em linha preliminar, pode
não colocar em risco a garantia da ordem pública, o resguardo da instrução
criminal e a aplicação da lei penal, já que serão aplicadas medidas
descarcerizadoras.
Em consulta à(s) certidão(ões) de antecedentes criminais juntada(s) ao
movimento n. 07, extraio que Marcos Antônio Braga Morais, responde a
outro(s) procedimento(s) perante a 4ª Vara Criminal da Comarca de
Aparecida de Goiânia-GO (autos n. 5251873-71.2024.8.09.0011 – por furto),
sendo primário.
(...)
À luz do exposto, preenchidos os requisitos necessários para que o(a)(s)
autuado(a)(s) aguarde o julgamento do feito em liberdade e não se fazendo,
por ora, presentes os motivos ensejadores da prisão preventiva, concedo a
liberdade provisória vinculada à prestação de fiança, a qual arbitro em R$
1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais), nos termos do artigo 325, inciso II,
do sistema jurídico-processual penal, haja vista a inexistência de
comprovação de hipossuficiência e a gravidade da conduta perpetrada,
observando-se o cumprimento das seguintes condições, sob pena
de revogação do presente benefício: a)comparecimento semestral à sede do
juízo, durante o curso da persecução penal, para informar e justificar suas
atividades. b)comparecimento a todos os atos do procedimento para os quais
seja intimado; c)que não frequente casas de tavolagem, de prostituição e
outros locais de má fama; d)que não mude de residência, sem prévia
cientificação da autoridade processante; e)que se ausente desta comarca
somente com autorização judicial. f)portar documento de identidade e cópia
desta decisão para exibi-los quando solicitados; g)pagamento da fiança
arbitrada no valor de R$ 1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais).
O descumprimento das condições elencadas supra acarretará a imediata
revogação do benefício.
Por sua vez, ao indeferir a liminar, assim se manifestou o Desembargador
relator (e-STJ fl. 16):
Diante do escopo cautelar da fiança e dos fatos que ensejaram o flagrante
(furto qualificado; CP art. 155, § 4º, II), a situação de impossibilidade
financeira não se sustenta apenaspor alegações unilaterais.
Nesse enfoque, embora o postulante afirme que a situação econômica do
paciente não lhe permite arcar com a fiança arbitrada, não foram
apresentados nos autos documentos hábeis ademonstrar a real condição
financeira do beneficiário do pedido.
Ressalto que não foi exposta qualquer prova a esse respeito, de modo que
afirmações não são bastantes para fundamentar, por si só, a dispensa da
prestação de caução fidejussória (fiança), neste momento processual.
No caso, verifica-se a existência de constrangimento ilegal patente, que
justifica a superação do referido enunciado sumular.
Como visto, o Juízo de primeiro grau concedeu a liberdade provisória ao
paciente, mediante a fixação de fiança e imposição de medidas cautelares alternativas.
Não obstante, o réu permanece segregado cautelarmente em razão do inadimplemento do
valor arbitrado.
A defesa alega que o paciente não tem condições financeiras de arcar com a
fiança, pois está desempregado e seus familiares trabalham como catadores de materiais
recicláveis. Essas circunstâncias e o fato de o réu permanecer preso devido ao não
pagamento do valor arbitrado são capazes de presumir a hipossuficiência financeira hábil
a permitir a dispensa da fiança.
Como é cediço, este Superior Tribunal de Justiça entende não ser possível a
manutenção da custódia cautelar tão somente em razão do não pagamento do valor
arbitrado a título de fiança, a teor do art. 350 do Código de Processo Penal.
Por todas essas razões, entendo que a prisão preventiva do paciente é ilegal,
sendo perfeitamente possível a aplicação de outras medidas mais brandas, como as
previstas no art. 319 do CPP.
A propósito, confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIAS DE FATO.
RESISTÊNCIA. ENUNCIADO Nº 691 DA SÚMULA DO STF. SUPERAÇÃO.
FIANÇA. NÃO PAGAMENTO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA.
PRECEDENTE CONTIDO NO HC Nº 568.693/ES. APLICABILIDADE.
PRISÃO UNICAMENTE EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de
não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que
fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da
Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal
conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em
habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
2. No caso, porém, verifica-se a existência de constrangimento ilegal patente,
que justifica a superação do referido enunciado sumular.
3. O Exmo. Min. Sebastião Reis Júnior nos autos do HC nº 568.693/ES,
concedeu liminar para deferir a liberdade provisória aos presos em razão do
não pagamento de fiança no estado do Espírito Santo, posteriormente
estendendo os seus efeitos para todo o território nacional.
4. Ponderou o Ministro, naquele precedente, que as disposições contidas na
Recomendação CNJ nº 62/2020 preconizam a "máxima excepcionalidade das
novas ordens de prisão preventiva, como medida de contenção da pandemia
mundialmente causada pelo coronavírus (Covid-19)", em especial diante do
"grande impacto financeiro que a pandemia já tem gerado no cenário
econômico brasileiro, aumentando a taxa de desemprego e diminuindo ou, até
mesmo, extirpando a renda do cidadão brasileiro, o que toma a decisão de
condicionar a liberdade provisória ao pagamento de fiança ainda mais
irrazoável".
5. Além disso, a despeito da excepcionalidade do quadro atual, é fato que "o
STJ consolidou o posicionamento de que, não havendo demonstração da
presença dos requisitos previstos no art 312 do CPP, autorizadores da
custódia preventiva, configura-se constrangimento ilegal a manutenção da
prisão do paciente com base unicamente no não pagamento da fiança
arbitrada" (HC 399.732/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA
TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018).
6. No caso, o agravante encontra-se preso desde 10/3/2020, unicamente, em
razão do não pagamento do valor arbitrado, configurando constrangimento
ilegal evidente.
7. Desse modo, deve ser provido o agravo para superar o enunciado nº 691
da Súmula do Supremo Tribunal Federal, a fim de revogar a prisão
preventiva do agravante. Tendo em vista, porém, que não foram fixadas
outras medidas além da fiança, é conveniente a manifestação do magistrado
para que verifique, com urgência, a conveniência de se impor outras
cautelares em substituição à fiança ora afastada.
8. Agravo provido.
(AgRg no HC n. 567.603/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020.)
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA
N. 691 DO STF. LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA NA ORIGEM COM
ARBITRAMENTO DE FIANÇA. NÃO RECOLHIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. EXISTÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. É cediço nesta Casa que o inadimplemento da fiança imposta, por si só,
não é capaz de fundamentar a manutenção da custódia cautelar, nos termos
do art. 350 do Código de Processo Penal.
2. No caso dos autos, pelo desembargador do Tribunal a quo, em plantão
judicial de 9/3/2022, foi concedida a liberdade provisória mediante condições
ao agravado, o qual permaneceu custodiado apenas por incapacidade
econômica de arcar com a fiança arbitrada, que foi afastada em decisão de
16/3/2022.
3. É de se notar que a concessão da ordem de ofício buscou cessar
constrangimento ilegal aplicando jurisprudência consolidada por esta Corte.
Dessa forma, não há se falar em inobservância aos princípios do devido
processo legal, do contraditório e da ampla defesa, como sustenta o Parquet,
haja vista o reconhecimento de manifesta ilegalidade na manutenção do
cárcere pelo não recolhimento da fiança.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 728.240/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. CONCESSÃO DE LIBERDADE
PROVISÓRIA MEDIANTE O PAGAMENTO DE FIANÇA. PRESO
HIPOSSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO.
INCIDÊNCIA DO ART. 350 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
AFASTAMENTO DA FIANÇA. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 691 DA SUPREMA
CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No caso, há ilegalidade apta a ensejar a superação do entendimento
consolidado no enunciado da Súmula n. 691/STF.
2. Hipótese em que o Juízo de origem entendeu não estarem presentes os
requisitos para a prisão preventiva, concedendo liberdade provisória
mediante o pagamento de fiança. No entanto, o Agravado, inadimplente,
permaneceu preso até a data do deferimento da liminar neste writ.
3. Embora não haja nos autos prova plena acerca das condições financeiras
para arcar ou não com o valor da fiança arbitrada, o fato de o Paciente ter
permanecido preso por mais de dez dias sem ter pago a importância
arbitrada, bem como a circunstância de ser assistido pela Defensoria
Pública, indicam que a falta desses recursos realmente é o fator que
impediu sua liberdade.
4. Ademais, em julgamento proferido no dia 14/10/2020, a Terceira Seção do
Superior Tribunal de Justiça concedeu, por unanimidade, a ordem no habeas
corpus coletivo n. 568.693/ES, para determinar a soltura, independentemente
do pagamento da fiança, em favor de todos aqueles a quem foi concedida
liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança em todo o
território nacional e ainda se encontram submetidos à privação cautelar de
liberdade em razão do não pagamento do valor arbitrado.
5. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 586.859/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020.)
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas
corpus . Entretanto, concedo a ordem, de ofício, para conceder a liberdade provisória ao
paciente, independentemente do recolhimento da fiança, mediante a imposição de
medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a serem fixados pelo Juízo de primeiro
grau.
Intimem-se.
Brasília, 18 de novembro de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?