Informações do processo 2024/0431868-6

  • Numeração alternativa
  • CARTA ROGATÓRIA Nº 21202
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 19/11/2024 a 18/06/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2025 2024

18/06/2025 Visualizar PDF

Tipo: CARTA ROGATÓRIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal
Judicial da Comarca de Lisboa) solicita que se proceda à notificação pessoal de Hugo
Miguel Rodrigues dos termos do Inquérito n. 1951/10.0TBALM, que apura furto em
bomba de gasolina.

A parte interessada foi intimada via postal, mas não consta dos autos o aviso
de recebimento assinado (fl. 24). Transcorreu
in albis o prazo para apresentar
impugnação (fl. 25).

A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se
opôs à concessão do
exequatur (fls. 29-30).

O Ministério Público Federal opinou pela notificação da parte interessada por
oficial de justiça, antes da concessão ou denegação do
exequatur (fls. 32-35).

É o relatório .

Decido .

Destaco, inicialmente, a ausência nos autos do aviso de recebimento assinado.
Observo que a página extraída do sítio eletrônico dos Correios não é suficiente para se
afirmar o êxito na intimação prévia da parte interessada. De qualquer modo, resguardou-
se o cumprimento do devido processo diante da intervenção da Defensoria Pública.

Quanto ao pedido do Ministério Público Federal não prosperam.

Anoto que a intimação inicial não teve por objeto a própria diligência rogada,
mas, sim, a ciência do requerido quanto à distribuição do pedido de cooperação pela
Justiça estrangeira. De qualquer modo, os autos serão remetidos ao Juízo federal
competente para que se dê cumprimento à diligência requerida, nos termos do art. 216-V
do RISTJ. Assim, caso venha a ser pessoalmente notificada, a parte interessada poderá
impugnar os requisitos do processamento da presente Rogatória.

Desse modo, o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania
nacional, contra a dignidade da pessoa humana ou contra a ordem pública, motivo pelo
qual
concedo o exequatur, nos termos dos arts. 216-O e 216-P do RISTJ.

Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado do
Rio de Janeiro, para as providências cabíveis.

Recomenda-se que, na hipótese de não se encontrar a parte interessada, o juízo
promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em

órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (como água, energia e
telefonia).

Cumpra-se a diligência em 60 dias.

Após, devolvam-se os autos ao STJ para que sejam enviados ao país de
origem, por meio da autoridade central competente.

Publique-se.

Brasília, 13 de junho de 2025.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 5371 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: CARTA ROGATÓRIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 2957 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão