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Movimentações 2025 2024
28/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso especial manejado por Abigail Marques Nunes e Outros
com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal
Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 980):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVOS. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. LEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES
FILIADOS NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO COLETIVA.
REAJUSTE DE 84,32%. LIMITAÇÃO À DATA-BASE DA CATEGORIA.
IMPOSSIBILIDADE. ABSORÇÃO POR REESTRUTURAÇÃO NA
CARREIRA. POSSIBILIDADE.
1. Retornaram os autos do Egrégio STJ, que deu parcial provimento ao recurso
especial interposto pela ASSERFESA - Associação dos Servidores Públicos
Federais da Saúde em Pernambuco, determinando o retorno dos autos para o
regular prosseguimento no julgamento da apelação, resolvendo a questão
relativa à eficácia temporal do reajuste deferido, em especial a sua limitação à
data base da categoria;
2. Têm legitimidade para a propositura da execução os servidores que se
encontravam filiados à época do ajuizamento da ação coletiva;
3. O direito do servidor ao reajuste de 84,32% não deve ser limitado à data-base
da categoria, podendo, contudo, ser o mesmo absorvido por futura
reestruturação na carreira;
4. Apelação parcialmente provida.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 1.040/1.045).
A parte recorrente aponta violação aos arts. 10, 141, 489, § 1º, IV,
490, 491, § 2º, 492, 496, II, 933, 1.013 e 1.022, I, II e III, do CPC. Sustenta, em síntese,
negativa de prestação jurisdicional e que " a Recorrida não invocou - em qualquer petição
dos embargos do devedor, notadamente no recurso de apelação - a compensação do
índice perseguido com eventual e futura reestruturação da carreira. [...] Acontece que a
Corte Regional deliberou acerca de tal matéria não discutida nos autos. A absorção do
índice vindicado por futura e eventual mudança no regime jurídico não foi invocada pela
Recorrida, tampouco foi tratada na sentença. [...] O aresto objurgado, ao suscitar de
ofício uma tese inovadora capaz de impactar equivocadamente na conclusão do julgado,
malferiu as normas legais acima mencionadas. O magistrado não pode resolver o mérito
extrapolando os limites estabelecidos pela própria parte nos pedidos formulados na
petição inaugural e/ou no recurso. [...] Na hipótese dos autos não se vindica a
implantação de um índice cujos efeitos se perpetuem no tempo. Não há pedido referente
ao pagamento mês a mês, tampouco à verba futura que possa ser absorvida por eventual
reestruturação da carreira. Por isso, inexiste possibilidade de uma futura reestruturação
da carreira absorver o valor ora executado. [...] Portanto, o valor cobrado em desfavor da
União é específico e remonta aos meses de abril/1990 a março/1991. Nada além
disso. Dessa forma, apenas se houvesse alguma reestruturação da carreira já
implementada no período executado (ou seja, há mais de 27 anos) poderia se falar em
absorção. Importante gizar que o novo padrão remuneratório fixado para os servidores da
FUNASA (caso dos filiados da Associação autora da ação coletiva originária) ocorreu
com o advento da Lei 11.784/2008. Significa que a eventual absorção/compensação do
índice vindicado - se fosse possível - apenas poderia ser ventilada a partir de tal
legislação, surgida mais de 17 anos após o período objeto da execução. Por tal motivo, é
materialmente impossível que o valor executado (referente aos anos de 1990 e 1991) seja
impactado por uma reestruturação da carreira procedida a partir de 2008. [...] essa
reestruturação só aconteceu com o advento da Lei 11.784/2008, em nada impactando no
crédito executado. O magistrado não pode deixar em aberto a possibilidade de haver
abatimento na execução por quantia certa, mormente na atual fase do feito (apelação em
embargos à execução), pois não haverá outro momento para se reabrir tal discussão. " (fls.
1.053/1.058)
A irresignação não comporta acolhida.
Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e
1.022, I, II e III, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a
controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável
ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Quanto ao mais, colhem-se dos acórdãos os seguintes fundamentos, verbis
(fls. 977 e 1.042):
Retornaram os autos, consoante já dito, para o regular prosseguimento no
julgamento da apelação, apenas para que seja resolvida a questão relativa à
eficácia temporal do reajuste deferido, em especial a sua limitação à data base
da categoria.
Defende a União em seu apelo que seria da própria essência do comando
condenatório relativo à incidência do reajuste de 84,32%, de março/1990, a
limitação das respectivas diferenças à primeira data-base subsequente, de modo
que a' limitação do crédito ora executado á data-base não representa qualquer
afronta à coisa julgada.
Sem razão a apelante.
O direito do servidor ao reajuste de 84,32% não deve ser limitado à data-base da
categoria, posto que o que nela ocorre é apenas a recuperação do valor anterior
da remuneração do servidor. Em verdade, há, quando muito, uma correção do
valor com a restituição da inflação.
A vantagem obtida judicialmente só. é compensada quando há uma
reestruturação na carreira que confere um aumento efetivo que a absorva.
A apreciação da questão relativa à eficácia temporal do reajuste de 04,32%, em
especial a sua limitação à data base da categoria, foi feita em obediência ao
decidido pelo STJ, de modo que não merece acolhida a alegação de existência
de erro material consistente no fato de que essa questão não estaria em
discussão nos autos.
No mais, entendendo haver erro no Julgamento, cabe às partes se valerem das
vias recursais próprias, uma vez que os embargos declaratórios não constituem
meio idôneo para correção de eventual error in judicando.
Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem,
tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo
exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso
especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
ANTE O EXPOSTO , conheço em parte do recurso especial e, na parte
conhecida, nego-lhe provimento.
Publique-se.
Brasília, 26 de maio de 2025.
Sérgio Kukina
Relator
28/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Trata-se de recurso especial manejado pela União com fundamento no art.
105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região,
assim ementado (fl. 980):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVOS. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. LEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES
FILIADOS NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO COLETIVA.
REAJUSTE DE 84,32%. LIMITAÇÃO À DATA-BASE DA CATEGORIA.
IMPOSSIBILIDADE. ABSORÇÃO POR REESTRUTURAÇÃO NA
CARREIRA. POSSIBILIDADE.
1. Retornaram os autos do Egrégio STJ, que deu parcial provimento ao recurso
especial interposto pela ASSERFESA - Associação dos Servidores Públicos
Federais da Saúde em Pernambuco, determinando o retorno dos autos para o
regular prosseguimento no julgamento da apelação, resolvendo a questão
relativa à eficácia temporal do reajuste deferido, em especial a sua limitação à
data base da categoria;
2. Têm legitimidade para a propositura da execução os servidores que se
encontravam filiados à época do ajuizamento da ação coletiva;
3. O direito do servidor ao reajuste de 84,32% não deve ser limitado à data-base
da categoria, podendo, contudo, ser o mesmo absorvido por futura
reestruturação na carreira;
4. Apelação parcialmente provida.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 1.040/1.045).
A parte recorrente aponta violação aos arts. 1º e 2º, da Lei n. 7.830/89; 502,
503, 504, 505, 506, 507 e 508 do CPC. Sustenta, em síntese, que " a reforma do acórdão
atacado se faz necessária, sobretudo, em razão do excesso de execução já indicado nos
embargos à execução, mediante o qual pode ser constado a incorreção quanto aos
cálculos, por estarem os mesmos em desarmonia com o título executivo e a legislação
atinente ao IPC, conforme adiante explicitado. [...] a limitação temporal decorre da
própria política salarial de indexação (inflação) e da natureza antecipatória do reajuste
em foco, considerando- se que a Lei 8.162/1991 comprovou a recomposição daquela
diferença, efetivando o reajuste na data-base. Então, a limitação em foco decorre de
norma de ordem pública, de comando peremptório, pois é evidente que a Lei n ô 8.162
/1991 repôs o crédito dos recorridos até a data-base da categoria, momento em que se
deu a incorporação do índice reclamado à remuneração. [...] o reconhecimento de tal
incorporação se, dá ainda que o título executivo nada tenha mencionado a esse respeito,
inexistindo, portanto, qualquer ofensa à pretensa coisa julgada, até porque se está diante
de relação de trato sucessivo entre a Administração e os servidores, de modo que a
reestruturação da carreira ocorrida acarretou a modificação da relação jurídica
continuativa que vincula as partes, tornando indevido, por via de consequência, o
pagamento do reajuste de 84,32% em favor dos recorridos. [...] Assim, conclui-se que as
diferenças relativas ao IPC de março/1990, devem ser limitadas até dezembro/1990, mês
anterior à data-base, qual seja, janeiro/1991, sendo aí incluído, nos termos do art. I 9 e 2
2 , da lei n 2 7.830, de 28.09.89. " (fls. 1.070/1.078)
A irresignação não comporta acolhida.
De início, observa-se que o Tribunal de origem não examinou a
controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, apesar de
instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto,
caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do
CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se
desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ (" Inadmissível recurso especial
quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi
apreciada pelo tr ibunal a quo."). Nessa linha de entendimento: AgInt nos EDcl no AgInt
no REsp n. 1.456.230/CE , relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
23/9/2024, DJe de 27/9/2024.
Ressalta-se que esta Corte firmou a compreensão de que "a admissão de
prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo
recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão
julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado,
poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei " ( REsp 1.639.314
/MG , Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017). No mesmo
sentido, confiram-se: AgInt no AREsp n. 2.454.963/SP , relator Ministro Teodoro Silva
Santos, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n.
2.582.295/PR , relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024
, DJe de 16/10/2024; RCD no AREsp n. 2.201.202/RJ , relator Ministro Paulo Sérgio
Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.
Ademais, colhem-se dos acórdãos os seguintes fundamentos, verbis (fls.
977 e 1.042):
Retornaram os autos, consoante já dito, para o regular prosseguimento no
julgamento da apelação, apenas para que seja resolvida a questão relativa à
eficácia temporal do reajuste deferido, em especial a sua limitação à data base
da categoria.
Defende a União em seu apelo que seria da própria essência do comando
condenatório relativo à incidência do reajuste de 84,32%, de março/1990, a
limitação das respectivas diferenças à primeira data-base subsequente, de modo
que a' limitação do crédito ora executado á data-base não representa qualquer
afronta à coisa julgada.
Sem razão a apelante.
O direito do servidor ao reajuste de 84,32% não deve ser limitado à data-base da
categoria, posto que o que nela ocorre é apenas a recuperação do valor anterior
da remuneração do servidor. Em verdade, há, quando muito, uma correção do
valor com a restituição da inflação.
A vantagem obtida judicialmente só. é compensada quando há uma
reestruturação na carreira que confere um aumento efetivo que a absorva.
A apreciação da questão relativa à eficácia temporal do reajuste de 04,32%, em
especial a sua limitação à data base da categoria, foi feita em obediência ao
decidido pelo STJ, de modo que não merece acolhida a alegação de existência
de erro material consistente no fato de que essa questão não estaria em
discussão nos autos.
No mais, entendendo haver erro no Julgamento, cabe às partes se valerem das
vias recursais próprias, uma vez que os embargos declaratórios não constituem
meio idôneo para correção de eventual error in judicando.
Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem,
tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo
exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso
especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
ANTE O EXPOSTO , não conheço do recurso especial. Levando-se em
conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o
pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a
esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se.
Brasília, 26 de maio de 2025.
Sérgio Kukina
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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