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Movimentações 2025 2024
06/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
e planilhas de cálculos elaboradas pela CPEX, juntadas às fls. retro:
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração (fls. 1826-1829, e-STJ) opostos por
GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS , em face da decisão acostada às fls.
1816-1823, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para, em parte,
conhecer do recurso especial interposto pela parte ora embargada e, na extensão,
negou-lhe provimento.
Nas razões dos aclaratórios, a parte embargante aduz a existência de erro
material no decisum embargado, afirmando que "a ausência de majoração dos
honorários sucumbenciais baseou-se na premissa fática equivocada de que estes já
estariam fixados no patamar máximo estabelecido no §2º do art. 85 do CPC, o que não
é o caso dos autos" (fl. 1826, e-STJ).
Não houve impugnação.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração merecem acolhida para correção de erro
material.
1 . O acórdão de fls. 1405-1415, e-STJ, ao negar provimento aos recursos
das partes, majorou os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da
condenação, nos termos abaixo:
Dispositivo.
Com estas considerações, conheço dos recursos e NEGO-LHES
PROVIMENTO.
Nos termos do art. 85, § 11 do CPC, majoro a verba honorária anteriormente
fixada para 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
É como voto.
De fato, a Corte de origem, diferentemente do estabelecido no decisum
embargado, não fixou os honorários no patamar máximo estabelecido no §2º do art.
85 do CPC, de modo que se mostra imperioso o provimento do recurso para que seja
realizada a devida majoração, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.
2. Do exposto, acolho os embargos de declaração para sanar o erro material
e majorar os honorários advocatícios, em desfavor da parte ora embargada, em 10%
(dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto
no art. 98, § 3º, do CPC.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação do agravo interno de fls.
1836-1850, e-STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 29 de abril de 2025.
Ministro Marco Buzzi
Relator
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Confirma a exclusão?