Informações do processo 2024/0413092-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2784597
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 19/11/2024 a 06/05/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

06/05/2025 Visualizar PDF

Seção: SEGUNDA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
e planilhas de cálculos elaboradas pela CPEX, juntadas às fls. retro:


DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração (fls. 1826-1829, e-STJ) opostos por
GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS
, em face da decisão acostada às fls.
1816-1823, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para, em parte,
conhecer do recurso especial interposto pela parte ora embargada e, na extensão,
negou-lhe provimento.

Nas razões dos aclaratórios, a parte embargante aduz a existência de erro
material no
decisum embargado, afirmando que "a ausência de majoração dos
honorários sucumbenciais baseou-se na premissa fática equivocada de que estes já
estariam fixados no patamar máximo estabelecido no §2º do art. 85 do CPC, o que não
é o caso dos autos"
(fl. 1826, e-STJ).

Não houve impugnação.

É o relatório.

Decido.

Os embargos de declaração merecem acolhida para correção de erro
material.

1 . O acórdão de fls. 1405-1415, e-STJ, ao negar provimento aos recursos
das partes, majorou os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da
condenação, nos termos abaixo:

Dispositivo.

Com estas considerações, conheço dos recursos e NEGO-LHES
PROVIMENTO.

Nos termos do art. 85, § 11 do CPC, majoro a verba honorária anteriormente
fixada para 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

É como voto.

De fato, a Corte de origem, diferentemente do estabelecido no decisum
embargado, não fixou os honorários no patamar máximo estabelecido no §2º do art.
85 do CPC, de modo que se mostra imperioso o provimento do recurso para que seja
realizada a devida majoração, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.

2. Do exposto, acolho os embargos de declaração para sanar o erro material
e majorar os honorários advocatícios, em desfavor da parte ora embargada, em 10%
(dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto
no art. 98, § 3º, do CPC.

Após, retornem os autos conclusos para apreciação do agravo interno de fls.
1836-1850, e-STJ.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 29 de abril de 2025.

Ministro Marco Buzzi

Relator


Retirado da página 16965 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão