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Movimentações 2025 2024
05/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Trata-se de agravo (e-STJ fls. 1.005/1.022) interposto por PORTOCRED S.A.
- CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
contra a decisão que inadmitiu seu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da
Constituição Federal, impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL DE
CONTRATO. APELAÇÃO RÉU. AJG INDEFERIDA. PRELIMINARES DE
SUSPENSÃO DO PROCESSO, DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA AFASTADAS. JUROS
REMUNERATÓRIOS. TAXA PREVISTA NO CONTRATO É EXCESSIVAMENTE
SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. NÃO HÁ ELEMENTO PROBATÓRIO NOS
AUTOS QUE AMPARE A TESE DEFENSIVA. RECONHECIDA A
ABUSIVIDADE. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC PARA CORREÇÃO
MONETÁRIA. O VALOR DEVIDO DEVE SER CORRIGIDO PELO IGP-M, A
CONTAR DO DE CADA DESEMBOLSO. JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS
QUE SÃO DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. DESCABE A MODIFICAÇÃO, EIS QUE ADEQUADOS À
REMUNERAÇÃO DOS ADVOGADOS. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO" (e-STJ fl. 738).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 745/769), a recorrente postula,
incialmente, a suspensão do feito, tendo em vista a decretação de sua liquidação
extrajudicial, bem como a gratuidade de justiça.
Aponta ofensa aos artigos 489, § 1º, VI, e 927, III, do Código de Processo
Civil, porque o Tribunal de origem não teria seguido a jurisprudência do STJ
relativamente aos critérios para reconhecimento da abusividade dos juros
remuneratórios bancários e para a fixação da taxa dos juros moratórios, que sustenta
ser com base na Taxa Selic.
Indica, além de divergência jurisprudencial, contrariedade ao artigo 51, IV,
§ 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor, asseverando, em síntese, que no mútuo
bancário, os juros remuneratórios não podem ser considerados abusivos apenas se
comparadas as taxas dos juros contratados e da média de mercado.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O recurso especial foi inadmitido da origem, o que deu ensejo ao presente
agravo.
É o relatório.
DECIDO.
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao
exame do recurso especial.
De início, quanto ao pedido suspensivo, conforme jurisprudência desta
Corte Superior, o artigo 18 da Lei nº 6.024/1974 não alcança as ações de
conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e à liquidez do
crédito.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.783.833/SP, Relator Ministro Paulo de
Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 27/10/2020, e
AgInt no REsp 1.669.141/MG, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado
em 26/6/2018, DJe de 1º/8/2018.
No caso, a ação revisional de contrato demanda quantia ilíquida, motivo
pelo qual não se justifica a suspensão do processo.
Relativamente à justiça gratuita, assiste razão à recorrente.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que é
possível a concessão da justiça gratuita a pessoas jurídicas, desde que efetivamente
comprovada a insuficiência de recursos:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOAJURÍDICA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta eg. Corte entende que é possível a concessão da
gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente quando comprovada a
precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção
de miserabilidade.
2. O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de
liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua
impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou
afigurado na espécie. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no REsp 1.619.682/RO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta
Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 7/2/2017)
A jurisprudência desta Corte Superior, no entanto, orienta que os artigos 6º
e 9º da Lei nº 1.060/1950 devem ser interpretados de forma restritiva, isto é,
abrangendo apenas os atos de concessão do benefício legal até a decisão final da
causa. Assim, a concessão da gratuidade judiciária pode ser requerida no curso da
ação, mas não tem efeitos retroativos.
Na hipótese dos autos, comprovada a impossibilidade do pagamento das
custas, o deferimento da justiça gratuita não tem o condão de isentar a agravante de
arcar com os ônus sucumbenciais já fixados pelas instâncias ordinárias.
Na sequência, a irresignação não merece acolhida.
No que tange aos artigos 489, § 1º, IV, e 927, III, do Código de Processo
Civil, verifica-se que tais dispositivos não foram objeto de debate no acórdão recorrido
e nem sequer foram opostos embargos de declaração na origem para sanar omissão
porventura existente.
Por esse motivo, ausente o indispensável prequestionamento, incide o
disposto na Súmula n° 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."
Quanto ao mérito, insurge-se a recorrente contra o entendimento da
instância ordinária que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios em
contrato bancário firmado entre as partes ora litigantes.
É cediço que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos
juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933),
em consonância com a Súmula nº 596/STF, sendo também inaplicável o disposto no
artigo 591, c/c o artigo 406, do Código Civil para esse fim, salvo nas hipóteses
previstas em legislação específica.
No entanto, a redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade
excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso
concreto.
Nesse sentido, o REsp 1.061.530/RS, da relatoria da Ministra Nancy
Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, julgado pela Segunda Seção,
com a seguinte ementa, ora transcrita na parte que interessa:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE
PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS.
(...)
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros
remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula
596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só,
não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário
as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações
excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a
abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art.
51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do
julgamento em concreto."
A jurisprudência deste Tribunal Superior dispõe, ainda, que é insuficiente
para a decretação da abusividade da taxa contratada: a) a menção genérica às
"circunstâncias da causa" ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a
taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo Bacen; e c) a
aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual.
Confiram-se:
"RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
1- Recurso especial interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete em
4/7/2022.
2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às
'circunstâncias da causa' não descritas na decisão, acompanhada ou não do
simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada
no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de juros remuneratórios
pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b) qual o incide a ser aplicado,
na espécie, aos juros de mora.
3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito
dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que 'é admitida a
revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde
que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de
colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC)
fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em
concreto.'
4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de
juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a
presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem
exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às
peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se
em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da
contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação,
o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas.
5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros
remuneratórios: a) a menção genérica às 'circunstâncias da causa' -
ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de
juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo
BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente,
pelo próprio Tribunal estadual.
6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer
consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta,
limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as
correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e
a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos
juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias
ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos
parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior.
7- Recurso especial parcialmente provido."
(REsp 2.009.614/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma,
DJe 30/9/2022 - grifou-se)
"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. CONTRATO
BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA. CARÊNCIA DE AÇÃO. SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO
DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA
DE UM QUINTO. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N.
1.061.530/RS. ABUSIVIDADE. AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde
da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de
prestação jurisdicional.
2. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp.
1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, 'é admitida a revisão das
taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que
caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o
consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique
cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em
concreto.'
3. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado
apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é
referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato
de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de
mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de
mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é
média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo
mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi
expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário
estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando
como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em
relação à taxa média.
4. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado
de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em
consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local
e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda
do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do
cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do
tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos.
5. Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de
ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por
inadequação da via eleita.
6. Recurso especial provido."
(REsp 1.821.182/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta
Turma, DJe 29/6/2022 - grifou-se)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA.
RECONSIDERAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO
REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO. JUROS REMUNERATÓRIOS. MERA
COMPARAÇÃO COM A TAXA DO BACEN. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER
ABUSIVO DA TAXA CONTRATADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. As alegações do recorrente afiguram-se relevantes, estando devidamente
comprovado, nos autos, o dissídio pretoriano. Decisão da em. Presidência
desta Corte Superior reconsiderada.
2. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente,
quando caracterizada a relação de consumo e a índole abusiva ficar
devidamente demonstrada, diante das peculiaridades do caso concreto.
3. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa
média de mercado, por si só, não configura o respectivo caráter abusivo,
devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o
custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de
crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de
consumo e a eventual desvantagem exagerada do consumidor.
4. É inviável a limitação da taxa de juros remuneratórios, pactuada no
instrumento contratual, na hipótese em que a Corte de origem não considera
demonstrada a natureza abusiva dos juros remuneratórios.
5. Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo e dar
provimento ao recurso especial."
(AgInt no AREsp 2.300.183/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta
Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023)
No caso em apreço, o Tribunal de origem entendeu pela abusividade dos
juros em razão da comparação entre a taxa média de mercado e a taxa contratada,
bem como por considerar que não restou comprovado o risco da operação entabulada
entre as partes, além de analisar as demais peculiaridades do caso concreto, conforme
se verifica no seguinte trecho do julgado recorrido:
"Em resumo, pelo que se colhe do precedente supracitado, a taxa
média de mercado deve ser adotada como balizador para análise da
abusividade dos juros remuneratórios nas operações financeiras.
Constou do julgado representativo de controvérsia que, como
média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo
essa taxa, até porque se assim fosse desbordaria da ideia de um parâmetro
a ser considerado para implicar na imposição de uma taxa fixa.
Logo, há que se admitir uma faixa de flutuação razoável para os
juros remuneratórios, observando-se as peculiaridades do caso concreto, a
partir do que se verificará eventual discrepância excessiva entre a taxa
pactuada e àquela que serve como linha norte indicada pelo BACEN.
Na mesma linha, é o entendimento adotado por esta 17ª Câmara
Cível, de que constatado a onerosidade excessiva no caso concreto, sem
indicação de circunstâncias concretas pela Instituição Financeira que
ancorem a taxa praticada, deve-se limitar os juros remuneratórios à taxa
média para as operações da mesma espécie divulgada pelo BACEN.
(...)
Esta Câmara entende caracterizar-se a abusividade
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?