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Movimentações 2025 2024
16/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7, 83 E 211 DO STJ OU
282/STF E 284 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou
provimento a recurso especial, mantendo a decisão do
Tribunal de origem que reconheceu a abusividade dos
juros remuneratórios em contrato de empréstimo.
2. O Tribunal de origem constatou que os juros
remuneratórios contratados eram significativamente
superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco
Central, caracterizando abusividade.
3. A decisão agravada aplicou as Súmulas 5 e 7 do STJ,
que impedem a reanálise de cláusulas contratuais e de
provas em recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação
da taxa média do Banco Central como critério para revisão
contratual é indevida, e se a análise das peculiaridades do
contrato e da operação financeira é necessária para aferir
a abusividade dos juros.
5. A parte agravante alega que seu recurso especial não
trata de reexame de provas, mas de correta interpretação
jurídica sobre os fatos reconhecidos pelas instâncias
ordinárias.
III. Razões de decidir
6. A decisão agravada manteve a conclusão do Tribunal de
origem, que considerou abusiva a taxa de juros contratada,
por ser excessivamente superior à taxa média de mercado.
7. A análise das cláusulas contratuais e a comparação com
a taxa média de mercado exigem reexame de provas, o
que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do
STJ.
8. A tese de cerceamento de defesa, com violação aos
arts. 355, I e II, e 356, I e II, do CPC, não foi examinada no
acórdão de origem, atraindo a incidência da Súmula 282
do STF por ausência de prequestionamento.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 13 de maio de 2025.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
26/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão do Eg. Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que inadmitiu o recurso especial com
fundamento nas Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.
No recurso especial, a parte agravante sustenta violação do art. 421 do Código
de Processo Civil. Aduz, em suma, que a taxa média de mercado apurada pelo Banco
Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade,
mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de
mercado não significa, por si só, abusividade.
Alega, outrossim, contrariedade aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do Código de
Processo Civil, por cerceamento de defesa, na medida em que imprescindível a realização
da prova pericial contábil para se concluir pela abusividade da taxa de juros
remuneratórios definida em contrato e/ou substituição por outro percentual.
Indica, ainda, violação do art. 927 do CPC, sem, contudo, declinar as razões da
alegada contrariedade.
Por fim, alega a existência de dissídio jurisprudencial acerca da questão.
Requer o provimento do recurso “de forma a rechaçar contrariedades a Lei
Federal e evitar decisões conflitantes e dar uniformidade de interpretação à jurisprudência
pátria" (fl. 492).
Não foram apresentadas contrarrazões ao agravo.
É o relatório.
DECIDO.
Atendidos os requisitos da tempestividade e da impugnação específica, passo
ao exame do recurso especial.
De início, cumpre esclarecer que “A Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi,
submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que:
(1) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios
estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1993) – Súmula 596/STF; (2) a estipulação
de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (3)
são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições
do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002; e, (4) é admitida a revisão das taxas de juros
remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo
e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51,
§ 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento
em concreto" (AgInt no AREsp n. 1.148.927/MS, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 4/4/2018).
Nesse contexto, “É admitida a revisão das taxa de juros remuneratórios em
situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a
abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do
CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa
média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil" (AgInt no AREsp n.
2.615.818/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024,
DJe de 11/9/2024).
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. HIPÓTESE.
ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. ERRÔNEA. VALORAÇÃO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é admitida a revisão das
taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação
de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem
exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, considerando as
peculiaridades do julgamento em concreto.
2. Na hipótese, o tribunal de origem, após a análise do conjunto fático-probatório dos
autos e das cláusulas contratuais, considerou abusivos os juros remuneratórios, cuja revisão
esbarra nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria
fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea “a" quanto pela alínea “c" do
permissivo constitucional.
4. A errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior
Tribunal de Justiça na questão decorre da falha na aplicação da norma ou princípio no
campo probatório, não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos
elementos informativos do processo.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.177.306/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023)
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. RECONVENÇÃO. REVISÃO DO CONTRATO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA.
DEMONSTRAÇÃO CABAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. TARIFA DE CADASTRO. SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar
caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das
peculiaridades do caso concreto.
2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de
mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos
referidos juros, fatores como o curso de captação dos recursos, o spread da operação, a
análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de
consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor.
3. É inviável limitar a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato quando a corte
de origem não tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas
peculiaridades do caso concreto. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. A tarifa de cadastro pactuada é válida, podendo ser cobrada apenas no início do
relacionamento contratual, conforme o Tema n. 620 do STJ.
5. Afasta-se eventual abuso na pactuação da tarifa de cadastro apenas na hipótese em que
é cabalmente demonstrada abusividade no caso concreto, como ocorre na avaliação dos
juros remuneratórios, isto é, mediante a análise das circunstâncias do caso, comparando-se
os preços cobrados no mercado, o tipo de operação e o canal de contratação.
6. Para o reconhecimento da abusividade das tarifas administrativas, não se admitem a
referência a conceitos jurídicos abstratos nem a convicção subjetiva do magistrado.
7. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.007.638/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023).
Na hipótese, o Tribunal de origem dirimiu a questão com base nos seguintes
fundamentos (fls. 427-428):
A taxa média divulgada pelo Banco Central é o parâmetro mais adequado para casos em
que se faça necessária a revisão do contrato firmado em razão da verificação de abusividade
na taxa de juros aplicada, na medida em que leva em consideração no cálculo
disponibilizado à consulta, as taxas de juros pactuadas pelas demais instituições financeiras
que integram o sistema, além dos diferentes perfis de mutuários e os riscos de cada operação
de crédito, de modo a possibilitar uma análise ampla, obtida por meio de diferentes séries, as
quais retratam as mais diversas modalidades de contratos oferecidos no mercado financeiro,
tanto para pessoas físicas quanto jurídicas.
Não se desconhece que, assim como restou consignado no julgamento representativo de
controvérsia, como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos
segundo essa taxa. Pois, se assim fosse, não se estaria falando em uma taxa média, mas sim
um valor fixo.
Não obstante tal fato, por óbvio que a ferramenta de divulgação da taxa média afigura-se
indispensável à análise judicial, porque contempla variáveis impossíveis de se aquilatar em
cada um dos casos concretos e que se encontram compiladas de forma técnica e imparcial, à
disposição dos mais variados perfis de usuários.
No caso em tela, a situação dos contratos vão assim descritas:
Número dos contratos – Taxas contratadas – Taxa média*
033380004677 – 17% a.m. e 558,01% a.a. – 6,99% a. m. e 124,99% a. a.
033380005806 – 18,5% a.m. e 666,69% a.a. – 6,74% a.m. e 118,72% a.a.
033380017644 – 22% a.m. e 987,22% a.a. – 6,23% a.m. e 106,56% a.a.
*Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos
livres – Pessoas físicas – Crédito pessoal não consignado
Há que se realizar, ainda, uma análise casuística das condições em que concedido o
empréstimo, consoante R Esp n. 1.061.530/RS e do R Esp n. 1.821.182, todavia, incumbe à
parte demandada o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do
autor, visando justificar, esclarecer, demonstrar a metodologia de cálculo adotada para se
chegar a taxa reconhecidamente abusiva contratada, em cotejo com a taxa média de mercado
praticadas pelas demais instituições financeiras no mês da contratação.
[...]
A apelante, por sua vez, não subsidiou os autos com elementos que pudessem
justificar a individualização do parâmetro adotado em relação à parte apelada,
embora tenha informado que se trata de contrato de alto risco, tal fato, por si só, não
justifica a abusividade da taxa adotada, deixando de atender ao ônus que lhe
incumbia, inclusive em razão do direito à informação da parte hipossuficiente, que não
se resume à cientificação das cláusulas contratuais, mas deve abranger os critérios que
ensejaram a adoção de taxa superior em detrimento de outra taxa menor e mais
benéfica aos interesses da parte consumidora.
O julgamento paradigma, acima colacionado, sugere alguns dos fatores que
compõem a taxa de juros, como custos de captação dos recursos, o spread das
operações, a análise de risco de crédito à contratante, todas informações que cabia à
parte apelante trazer aos autos, a permitir a mais completa análise casuística possível
ao caso, ônus do qual não se desincumbiu, ainda que minimamente.
Portanto, a aferição da abusividade dos juros praticados pela instituição financeira
dependerá da comprovação inequívoca de que a taxa avençada excede substancialmente à
média de mercado.
No caso dos autos, o percentual estipulado no contrato difere significativamente da taxa
média de mercado apurada pelo Banco Central à época da contratação.
Como se vê, a taxa de juros remuneratórios foi contratada em patamar muito superior a
média divulgada pelo Banco Central do Brasil, restando caracterizada a abusividade.
Assim, inviável o acolhimento da pretensão recursal para manutenção da taxa pactuada.
(sem grifos no original).
Opostos embargos de declaração, foram assim apreciados (fl. 351):
Na análise dos autos, verificou-se que a parte embargante visa, com a oposição dos
presentes aclaratórios, à rediscussão da matéria analisada, principalmente no que tange à
revisão e valoração das provas produzidas durante a instrução da ação e que foram usadas
para fundamentação jurídica dos pedidos apresentados.
Afirmou que há obscuridade no julgado porque não foram analisadas as peculiaridades
que envolvem a concessão do crédito à parte autora.
Contudo, restou expressamente fundamentado na decisão embargada que a apelante não
subsidiou os autos com elementos que pudessem justificar a individualização do parâmetro
adotado em relação à apelada, embora tenha informado que se trata de contrato de alto risco,
tal fato, por si só, não justifica a abusividade da taxa adotada, deixando de atender ao ônus
que lhe incumbia, inclusive em razão do direito à informação da parte hipossuficiente, que
não se resume à cientificação das cláusulas contratuais, mas deve abranger os critérios que
ensejaram a adoção da taxa superior em detrimento de outra taxa menor e mais benéfica aos
interesses da parte consumidora.
Não se olvida a necessidade de uma análise casuística das condições em que concedido o
empréstimo, consoante R Esp n. 1.061.530/RS e do R Esp n. 1.821.182, todavia, incumbe à
parte demandada o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da
autora, visando justificar, esclarecer, demonstrar a metodologia de cálculo adotada para se
chegar a taxa reconhecidamente abusiva contratada, em cotejo com a taxa média de mercado
praticadas pelas demais instituições financeiras no mês da contratação.
O julgamento paradigma, acima citado, sugere alguns dos fatores que compõem a taxa de
juros, como custos de captação dos recursos, o spread das operações, a análise de risco de
crédito à contratante, todas informações que cabiam à parte apelante trazer aos autos, a
permitir a mais completa análise casuística possível, ônus do qual não se desincumbiu, ainda
que minimamente.
Portanto, não há que se falar em obscuridade no caso dos autos.
Por fim, tratando-se de embargos de declaração manifestamente protelatórios, vai
aplicada multa processual de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026,
§ 2º, do CPC.
Conforme a fundamentação do acórdão recorrido, as taxas de juros contratadas
em relação ao pacto em discussão na lide foram excessivamente superiores às médias de
mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para a época da pactuação, restando
caracterizada a abusividade das referidas taxas.
Com efeito, conforme se extrai do acórdão, as taxas de juros mensais
pactuadas, referentes a três contratos distintos, foram de 17%, 18,5% e 22%, ao passo que
as taxas do BACEN para os meses de referência foram fixadas em 6,99%, 6,74% e
6,23%, respectivamente.
Considerou o Tribunal de origem, ainda, que não se demonstrou que as
circunstâncias contratuais se mostraram excepcionais ou suficientes a esclarecer a
disparidade entre as taxas contratadas e aquelas praticadas pelo mercado.
Nesse contexto, não há como afastar a conclusão do acórdão recorrido –
acerca da abusividade da taxa de juros remuneratórios contratados, as quais importaram
em desvantagem excessiva ao consumidor – sem a interpretação das cláusulas contratuais
pactuadas e revolvimento fático-probatório, o que não se admite na via do recurso
especial, conforme enunciados das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
Além disso, a incidência da Súmula n. 7/STJ torna prejudicado o exame do
apontado dissídio jurisprudencial.
Ilustrativamente:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE
EFEITO SUSPENSIVO. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7
DO STJ. PREJUDICADO.
1. Ação de execução de título extrajudicial.
2. Não demonstrada a excepcionalidade, não há que se falar em efeito suspensivo do
recurso.
3. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere à tese atinente à alegação
de necessidade de nova avaliação do bem objeto de penhora, envolve o reexame de fatos e
provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
4. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial
pretendido. Precedente desta Corte.
5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.398.976/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024)
Quanto à tese de violação dos arts. 355 e 356 do CPC, diante do alegado
cerceamento de defesa, não houve manifestação da instância a quo. Carecem os
dispositivos, assim, do necessário prequestionamento, o que atrai a incidência das
Súmulas n. 282 e 356/STF, no ponto.
A propósito:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES. DISSÍDIO NÃO
COMPROVADO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. SÚMULA N. 284/STF.
1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos
apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto nas Súmula n.
282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. O prequestionamento implícito consiste no debate de matérias atinentes à lei federal
sem que haja citação expressa dos dispositivos objeto de interpretação. O
prequestionamento ficto, por sua vez, depende da oposição de embargos de declaração
suscitando a omissão na análise de determinada matéria, nos termos do art.
Criando um monitoramento
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