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Movimentações 2025 2024
27/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de
liminar, interposto em favor de KEZIO FERREIRA RONCHETTI, contra decisão
do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que denegou a
ordem no HC n. 5011889-27.2024.8.08.0000, em acórdão assim ementado (fl.
412):
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IRRESIGNAÇÃO CONTRA A
DECISÃO QUE, AO RECONHECER A PRÁTICA DE FALTA GRAVE
PELO PACIENTE, REVOGOU O PARCELAMENTO DA PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA ANTERIORMENTE DEFERIDO. VIA INADEQUADA.
UTILIZAÇÃO DESTA AÇÃO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior
Tribunal de Justiça, a ação constitucional de Habeas Corpus não pode
ser utilizada como sucedâneo recursal, excetuados os casos em que
patentemente configurado o constrangimento ilegal, que, presente
caso, não se verifica.
2. Ordem não conhecida.
Consta dos autos que o recorrente cumpre pena e teve reconhecida a
prática de falta grave prevista no artigo 51, inciso II, da Lei n. 7.210/1984.
Em razão disso, autoridade impetrada revogou o parcelamento da
prestação pecuniária anteriormente concedido, além de ter negado o pedido de
redução do valor.
Neste writ, a Defesa alega que, apesar do seu comprovado estado de
hipossuficiência financeira, o paciente vinha cumprindo regularmente a
prestação pecuniária a ele imposta, com adimplemento de três das
cinco parcelas, demonstrando, assim, seu compromisso e boa-fé no resgate da
reprimenda.
Sustenta que há evidente ilegalidade na aplicação da falta grave, uma
vez que não foi demonstrado que o indivíduo possui condições financeiras para
cumprir com o pagamento dos valores devidos.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão que
revogou o pagamento da prestação pecuniária. No mérito, o provimento do
recurso, a fim de se conceder a ordem para restabelecer a condição anterior.
Indeferida a liminar (fls. 453-455), vieram informações (fls. 461-471,
486-491 e 514-519).
Da decisão de indeferimento foram opostos embargos de declaração,
os quais foram rejeitados (505/506).
Acostada a manifestação do Ministério Público Federal a fls. 520-524,
opinando pelo não conhecimento do recurso.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso não merece provimento.
Senão, vejamos.
Não assiste razão à Defesa quando alega que (FL. 442):
há uma clara abusividade, e é impossível considerar que a decisão do
magistrado não fora absolutamente equivocada violando preceitos e
princípios básicos.
Frisa-se um recorte da fundamentação do acórdão recorrido, quando
consta que (fls. 414-415, grifamos):
Em consequência, o habeas corpus, em substituição do recurso
próprio, só poderá ser analisado se constatada, de plano, manifesta
ilegalidade que implique ofensa ao direito de liberdade do paciente, o
que não verifico no presente caso. A uma, porque, apesar de todas as
oportunidades que teve de comprovar o alegado estado de
hipossuficiência financeira, o paciente fez juntar aos autos apenas
cópia parcial de sua CTPS e de alguns contracheques.
Contudo, a precária condição econômica por ele sustentada já era
incompatível com duas circunstâncias constatadas de plano nos autos
da execução penal, quais sejam, o fato de estar assistido por
advogado particular e o fato de residir em imóvel localizado na
orla de bairro nobre no município de Vila Velha/ES (Av. Antônio
Gil Veloso, nº 2480, apto 802, Itapuã, Vila Velha/ES, CEP
29.101-735, conforme petição inicial).
A duas, porque, através das diligências realizadas no processo
executório, ficou cabalmente comprovado que, na verdade, KÉZIO
tem excelente situação econômica, pois, é coproprietário de
vários imóveis no município de Vila Velha/ES, dentre vagas de
garagem, lojas, lotes e apartamento, conforme documentação
encaminhada pelo Cartório de Registros de Imóveis de Vila
Velha 1ª Região/Zona.
Além disso, nesses registros imobiliários, o paciente se qualificou como
empresário, carreira revelada como adequada a um elevado padrão
financeiro, e, completamente oposta à sua alegação de que é
trabalhador assalariado. Aliás, a Junta Comercial encaminhou aos
autos informação de que o requerente é, de fato, empresário. Chamou
atenção, ainda, o fato de o empregador do paciente figurar como
coproprietário em vários imóveis, que também pertencem a KÉZIO,
além do que ambos são representados pelo mesmo advogado
constituído. Ou seja, ficou comprovado que o requerente tem plenas
condições financeiras de arcar com a prestação pecuniária
estabelecida em 8 (oito) salários-mínimos, valor esse que aparenta ser
irrisório frente ao patrimônio titularizado por ele.
A três, porque, valendo-se de declarações não compatíveis com a
realidade comprovada no feito executório, o paciente tentou
reiteradamente esconder a sua real situação financeira para, dessa
maneira, deixar de cumprir a pena imposta, frustrando os fins da
execução. Inclusive, com base nessas declarações, foi beneficiado com
o parcelamento da prestação pecuniária, mas tal benefício revela-se
indevido, pois o alto padrão econômico do requerente permitiria a
quitação da pena substitutiva em parcela única. Infere-se, portanto,
que os pedidos de redução da prestação pecuniária e de
parcelamento, constituíram manobras utilizadas pelo paciente para
retardar o cumprimento da obrigação a ele imposta.
Tal conduta, de fato, se amolda com perfeição à falta grave prevista no
artigo 51, inciso II, da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84), que foi
corretamente reconhecida. Portanto, comprovado o descumprimento do
dever pelo paciente, a autoridade impetrada agiu corretamente ao
revogar o parcelamento da prestação pecuniária. Observa-se que tal
medida representa uma consequência razoável e proporcional a
infração cometida. Além disso, a autoridade coatora concedeu ao
paciente uma nova oportunidade para continuar o cumprimento da
pena restritiva de direitos, o que afasta qualquer possibilidade de
reformatio in pejus.
Ainda, importante colacionar a decisão do juízo de primeiro grau (fls.
32-33, grifamos):
Trata-se de pedido de redução do valor da pena de prestação
pecuniária fixada em 8 salários mínimos. Alega a defesa do agravante
que o mesmo comprova subsistir com um rendimento mensal
equivalente a um salário mínimo, que é destinado ao sustento próprio
e de sua família, não restando margem financeira para o cumprimento
da prestação pecuniária em sua forma original sem comprometer o
bem-estar e as necessidades básicas do núcleo familiar. Ocorre que a
defesa junta apenas a carteira de trabalho do apenado para
comprovar sua renda, carteira de trabalho que é assinada pelo
cunhado do apenado, o Senhor Leonardo Soares Lima, conforme pode-
se observar dos documentos públicos constantes no evento nº. 67.3.
Alega também o apenado que sustenta sua família, mas não
apresenta qualquer documento comprobatório dos seus dependentes
da família. A notícia mais recente constante nos autos é de que o
apenado é divorciado e não mantem nenhum relacionamento que
configure união estável (evento nº. 62.1), o que leva a concluir que não
deve ter nova esposa ou companheira que possa ser dependente. Veja-
se que a carteira de trabalho do apenado, assinada com a
remuneração única de um salário mínimo, valor que foi confirmado por
seu empregador/cunhado, não é suficiente para atestar a alegada
condição de hipossuficiência do apenado.
Ademais, contraditória a alegação de hipossuficiência com as
demais informações e documentos dos autos, vejamos: O
apenado reside em área nobre capixaba. Seu endereço nos
autos é na Av. Antônio Gil Veloso, 2480, Praia da Costa/Vila
Velha. O apenado também tem como seu endereço a Av. Antônio
Gil Veloso 3260, Ed. Pedro Colombi, apto. 802, Itapuã/Vila
Velha.
Após consulta ao cartório de Registros de Imóveis de Vila Velha 1ª
Região/Zona, foi possível identificar que Vale ressaltar que trata-se o
apenado possui 53 matrículas de imóveis registradas em seu
nome. apenas dos registros da 1ª Região de Vila Velha, ficando
omisso eventuais possíveis imóveis perante a 2ª Região e
demais localidades do Estado. Importante destacar, que a maior
parte dos imóveis registrados no nome do apenado também estão
registrados no nome de seu empregador/cunhado, o que também
ressoa, no mínimo, estranho. Todos os documentos constantes nos
autos indicam que a profissão do apenado é empresário, sendo que o
apenado possui empresa ativa registrada em seu nome perante à
Junta Comercial. O apenado ainda responde a outras ações judiciais,
dentre elas, sendo executado pela Fazenda Pública Municipal,
ajuizando ação de Despejo por falta de Pagamento com cobrança
relativa a um grande imóvel de sua propriedade, e sendo parte
reclamada em processo trabalhista. O agravante é assistido por
advogado particular, e seu patrono também atua em suas outras
ações judiciais conforme verificado no sistema PJE, e advoga para seu
empregador/cunhado (evento nº. 109.2), não havendo qualquer
documento juntado aos autos acerca de que o patrocínio do apenado
seja pro bono. Todos os dados dos autos são incompatíveis com
trabalhador que subsiste com rendimentos de um salário mínimo, o
que tornam imensamente duvidosas as afirmações do apenado e sua
defesa. O apenado tenta escapar do cumprimento de sua pena com
alegações incoerentes e provas insuficientes, sendo proprietário de
mais de 50 imóveis em Vila Velha e morador de área nobre, mas
apresenta apenas o valor que recebe na sua carteira de trabalho
assinada pelo seu cunhado. Destaco que a ampla defesa e o direito ao
silêncio garantidos constitucionalmente aos réus não cristalizam um
pleno direito de mentir, principalmente quando tal ação pode redundar
em frustração da execução. Tanto é que a Súmula nº 522 do STJ,
antevê que "A conduta de atribuir-se falsa identidade perante o que
reafirma que não é autoridade policial é típica, ainda que em situação
de alegada autodefesa", direito do réu, especialmente do agravante,
réu condenado, mentir com o intuito de frustrar o cumprimento da
reprimenda.
Diante dos excertos supramencionados evidencia-se que as decisões
bem fundamentaram e trouxeram provas de que o paciente possui condições
financeiras para cumprir a pena, o que não o fez, sem justificativa plausível.
Portanto, descabida a argumentação de que a decisão foi abusiva e que não
respeitou os preceitos constitucionais.
Para além disso, não é possível nessa via a incursão na seara fático-
probatória, consoante entendimento desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
FALTA GRAVE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
NULIDADES. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO.
ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA
CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-
PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Relativamente às nulidades quanto à ausência de ouvida judicial e
da presença do reeducando na inquirição das testemunhas, a Corte
Estadual consignou que foram observadas as garantias
constitucionais do contraditório e da ampla defesa, pois o reeducando
foi ouvido na presença de advogado da Funap e, na oportunidade em
que apresentou defesa, seu patrono nada declarou. Nesse contexto,
não se vislumbra a demonstração do efetivo prejuízo a ensejar a
nulidade do procedimento administrativo disciplinar.
2. Como cediço, em processo penal, é imprescindível, quando se
aventa nulidade de atos processuais, a demonstração do prejuízo
sofrido em consonância com o princípio pas de nullité sans grief. É o
que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal: "Nenhum ato será
declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação
ou para a defesa".
3. Ressalta-se que, "na homologação da falta grave, inexiste a
exigência de prévia oitiva do apenado perante o magistrado, desde
que exista a instauração de PAD, no qual tenha sido oportunizada à
parte o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa" (AgRg no
RHC n. 167.429/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma,
julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022).
4. No mais, o Tribunal Estadual consignou que restou bem
caracterizada a falta grave prevista no art. 50, VII, da LEP, não
havendo, pois, que se falar em sua desclassificação para outra mais
branda ou absolvição.
5. O exame da tese de que não ocorreu a prática de falta grave
não se coaduna com a via estreita do habeas corpus, dada a
necessidade, na espécie, de incursão na seara fático-
probatória, incabível nesta sede.
6. Outrossim, a análise de que o fato praticado configura ou não
infração disciplinar administrativa, seja de natureza leve, média ou
grave, também demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório
dos autos, o que é inadmissível na via eleita.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 826.854/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023, grifamos).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 25 de fevereiro de 2025.
Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator
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Confirma a exclusão?