Informações do processo 2024/0434262-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 207610
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/11/2024 a 23/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

23/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Extraordinária
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. GENITORA DE FILHOS
MENORES DE 12 ANOS. PRISÃO DOMICILIAR (ARTS. 318 E 318-A DO
CPP). FLAGRANTE NA RESIDÊNCIA. REINCIDÊNCIA. RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. NOVA PRISÃO DURANTE O CUMPRIMENTO
DE PRISÃO DOMICILIAR DECORRENTE DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA.
PERICULOSIDADE CONCRETA EVIDENCIADA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AUSÊNCIA.

Recurso improvido.

DECISÃO

O presente recurso em habeas corpus, interposto por GISLAINE
APARECIDA ALVES DE BASTOS VIRGEM – presa preventivamente e denunciada
como incursa no crime de tráfico de drogas e receptação – contra o acórdão do
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Processo n. 16843-
74.2024.8.16.0035), não comporta provimento.

Busca a recorrente a revogação da prisão cautelar imposta a ela pelo Juízo
de Direito da 2ª Vara Criminal de São José dos Pinhais/PR (Processo n. 16843-
74.2024.8.16.0035), com a substituição por prisão domiciliar, ao argumento de que a
recorrente é mãe de W (12), H (7), D (4) e H (2), conforme apontam as certidões de
nascimento acostadas aos autos, crianças que dependem dela em caráter de
imprescindibilidade e que vêm sofrendo com sua falta (fl. 71).

No entanto, não se verifica o alegado constrangimento, pois a decisão do

Juízo de primeiro grau se encontra devidamente fundamentada. Confiram-se os
principais trechos do decreto de prisão (fls. 88/91 do apenso 1 – grifo nosso):

[...]

No caso em apreço, a existência do crime e indício suficiente de autoria
estão configurados conforme se verifica no auto de apreensão e termo de
depoimento dos policiais.

Segundo consta nos autos, na presente data, por volta de 11h00min, a
investigada foi flagrada por uma equipe policial, na Rua Rio Negro, nº 735,
bairro Cruzeiro, em São José dos Pinhais/PR, enquanto trazia consigo 12
(doze) embalagens contendo substância análoga à popularmente conhecida
como “cocaína", bem como enquanto tinha em depósito, no interior de sua
residência localizada no referido endereço, 435 (quatrocentas e trinta e cinco)
embalagens contendo a substância entorpecente popularmente conhecida
como “cocaína", totalizando aproximadamente 367 g (trezentos e sessenta e
sete gramas), 524 g (quinhentas e vinte e quatro gramas) da substância
entorpecente popularmente conhecida como “crack" e, por fim, 104 g (cento
e quatro gramas) da substância entorpecente popularmente conhecida como
“maconha" (movs. 1.5 e 1.11). Ainda de acordo com o caderno investigatório, no
interior da residência foi localizada uma bicicleta, que a autuada informou ser
produto de roubo e que teria recebido-a em troca da venda de certa quantia de
entorpecentes (movs. 1.5, 1.7 e 1.11). Por fim, vale destacar que foi apreendida,
também no local, a quantia de R$ 4.159,85 (quatro mil cento e cinquenta e nove
reais e oitenta e cinco centavos) em espécie (mov. 1.11). Em interrogatório
extrajudicial, a presa permaneceu em silêncio.

Ademais, presente o perigo gerado pelo estado de liberdade da
imputada na medida em que, segundo consta da certidão de antecedentes
criminais extraída do Sistema Oráculo, a autuada, mesmo em cumprimento
de 9 anos 6 meses e 29 dias pena (autos de nº 00100373320188160035), optou
por insistir na delinquência. Se não fosse suficiente, consta que GISLAINE
obteve o benefício da prisão domiciliar, em razão da tenra idade dos filhos, e,
menos de 2 anos após, já retornou ao cárcere.

Diante desta realidade, tem-se que circunstâncias do fato e a vida pregressa
justificam a conversão da prisão em flagrante em preventiva, porquanto, além de
presentes os requisitos do artigo 313, I e II do Código Penal, a custódia cautelar da
custodiada se mostra necessária para para garantir a ordem pública, instrução
criminal e, principalmente, para evitar a reiteração criminal: GISLAINE, mesmo
obtendo uma série de benefícios legais, ainda assim, volta a delinquir. Demonstrou
em concreto que sua liberdade abala a ordem social, porquanto não poderia se
envolver com outro delito, como condição para vigência da liberdade. Isso, sem
importar em pré julgamento, é indicativo concreto, e não abstrato, de
periculosidade social quando solta.

Não há como prever (nova) reiteração criminosa, mas o trabalho de prognose
é necessário, até mesmo para acautelar a ordem pública e aplicação da lei penal.
Outrossim, viabiliza-se a imposição da custódia sobretudo porque a flagranteada já
conta com anotação anterior, ciente de que o fenômeno da reincidência ou dos
maus antecedentes tende a expor uma concreta presunção de que a custodiada
não se ressocializou nem pretende fazê-lo. Daí se dizer que, ao lado da
necessidade de cessação da reiteração criminosa, tal situação faz afastar eventual
cogitação favorável sobre benesses penais, vez que a expectativa de apenação
concreta aponta para um tratamento de maior restritividade, com a plausibilidade
teórica para a negativação da pena-base (CP, art. 59) ou incidência de agravante
(CP, art. 63, I), recrudescimento de regime, além da negativa de outros benefícios
(CP, art. 44, III, e 77, II).

[...]

Da análise dos trechos transcritos observa-se que o decreto preventivo

evidenciou a gravidade concreta do delito perpetrado pela recorrente que,
supostamente, atua no comércio de entorpecentes, tendo sido presa na posse de
drogas dentro de sua residência, mesmo estando em cumprimento de prisão domiciliar
decorrente de anterior condenação definitiva.

Nesse contexto, observa-se que a manutenção da constrição cautelar está
baseada em elementos vinculados à realidade, pois o Juízo de primeiro grau fez
referências às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando a gravidade em
concreto do delito.

Sobre o fato de ser a recorrente genitora de filhos menores de 12 anos, na
esteira da jurisprudência desta Corte, a incidência do previsto nos arts. 318 e 318-A do
Código de Processo Penal comporta exceções, desde que devidamente demonstrado,
na hipótese concreta, que não é recomendável a sua aplicação, como ocorre no caso
destes autos.

Nesse sentido:

[...]

4. O Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do Habeas Corpus
Coletivo n. 143641/SP, concedeu a ordem às presas preventivamente, mães de
crianças, nos termos do art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.
Todavia, a ordem emanada previu três situações de exceção à sua abrangência,
descritas no voto condutor do acórdão, quais sejam: a) crimes cometidos mediante
violência ou grave ameaça, b) delitos perpetrados contra os descendentes ou c)
em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente
fundamentadas.

5. A Lei n. 13.769/2018, que acrescentou o art. 318-A ao Código Penal - CP
positivou o entendimento anteriormente firmado pelo STF, e, não obstante tenha
elencado apenas duas exceções à concessão da prisão domiciliar, é certo que seu
cabimento deve ser analisado caso a caso, devendo prevalecer o que restou
decidido pela Suprema Corte nas questões não abrangidas pela nova legislação.
Assim, a ausência de previsão expressa de outras situações que obstem a
concessão da prisão domiciliar não impede a atuação do julgador no sentido de
negar a benesse quando constatada situação excepcionalíssima que revele a
inadequação da medida.

6. No caso, a paciente está gestante e é genitora de outra criança menor
de 12 anos de idade. Contudo, as instâncias ordinárias apontaram que
durante a busca domiciliar em que foi apreendido 1kg de cocaína, além de
produtos e equipamentos para mistura e fracionamento da droga, também
identificou-se caderno com anotações relativas ao tráfico de drogas
misturado com desenhos atribuídos ao filho da paciente, o que, somado à
reincidência específica, demonstraria "o ambiente altamente nocivo a que [a
criança] era submetida" (fl. 70). Desse modo, constata-se a presença de
circunstância excepcional capaz de obstar a substituição da custódia por
prisão domiciliar.

[...]

(AgRg no HCn. 923.903/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
14/10/2024 – grifo nosso).

Com efeito, não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o
resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos delituosos e
da periculosidade do agente (RHC n. 109.657/MG, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
DJe 3/9/2019).

Em face do exposto, nego provimento ao recurso ordinário.

Publique-se.

Brasília, 19 de dezembro de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator

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Retirado da página 25311 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEXTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

A ta n. 11399 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 14 de novembro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 14/11/2024 às 08:30

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 5450 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão