Informações do processo 2024/0434662-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 207618
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/11/2024 a 19/02/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrente
    • D G A

Movimentações 2025 2024

19/02/2025 Visualizar PDF

  • D G A
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por D. G. A.
contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC
n. 0091171-80.2024.8.16.0000).

Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso temporariamente, em
26/6/2024, custódia convertida em prisão preventiva em 23/8/2024, pela prática, em
tese, dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico (arts. 33, caput, e
35, ambos da Lei n. 11.343/2006).

O Tribunal de origem denegou a ordem. Eis a ementa (e-STJ fl. 92):

PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE
PRISÃO PREVENTIVA – INDÍCIOS DE AUTORIA E
PROVAENTORPECENTES - DA MATERIALIDADE – GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA – AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO PELO MESMO
INJUSTO – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO COMPROVADAS
- MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA SEGREGAÇÃO –
INSUFICIÊNCIA – ORDEM DENEGADA.

Daí o presente recurso, no qual alega a defesa que o decreto de prisão
preventiva carece de fundamentação idônea e que estão ausentes os requisitos legais
para a decretação da custódia, que teria sido embasada tão somente na gravidade
abstrata do delito.

Aduz a ausência de prova de materialidade e de indícios suficientes de
autoria ressaltando que não teria havido apreensão de droga.

Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam
adequadas e suficientes medidas cautelares diversas da prisão.

Requer, portanto, a revogação prisão preventiva, ainda que com a aplicação
de medidas cautelares diversas da prisão.

Ausente pedido liminar, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo
desprovimento do recurso (e-STJ fls. 128/129).

É o relatório.

Decido .

De início, destaca-se que, no rito do habeas corpus, não se permite a
produção de provas, pois essa ação constitucional possui o objetivo de sanar
ilegalidade verificada de plano, não sendo possível, portanto, aferir materialidade e
autoria delitiva.

Ainda que assim não fosse, destaca-se que "os delitos de associação ao
tráfico e de organização criminosa prescindem de efetiva apreensão de qualquer
estupefaciente. Logo, tais imputações per se possibilitam a decretação e manutenção
da segregação cautelar, diante do gravoso modus operandi utilizado. " (HC 536.222/SC,
Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 4/8/2020).

No tocante aos fundamentos da prisão preventiva, insta consignar que a
regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza
cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do
delito ( fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do
periculum libertatis , nos termos do art. 312 do CPP.

A prisão temporária foi convertida em preventiva nos seguintes termos (e-
STJ fls. 28/29, grifei):

2. De fato, assiste razão ao Ministério Público, pois este Juízo também
conclui pela decretação da prisão preventiva do representado.

Da análise dos autos observa-se que há prova de materialidade e indícios
suficientes de autoria.

Por tais razões, entendo presentes, in casu, os requisitos autorizadores da
prisão preventiva do representado, previsto no artigo 312 do Código de
Processo Penal, qual seja a garantia da ordem pública.

A prisão preventiva, nos termos do artigo 311 do Código de Processo Penal,
é espécie de prisão cautelar, cuja decretação é possível em qualquer fase da
investigação policial ou do processo penal, a requerimento do Ministério
Público, do querelante ou assistente, ou por representação da autoridade
policial.

Os requisitos para a decretação da prisão preventiva estão insculpidos nos
artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.

No caso, verifica-se que a pena máxima cominada ao delito imputado ao
representado ultrapassa 04 (quatro) anos de reclusão. Assim, resta
preenchido o requisito previsto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo
Penal.

Extrai-se dos autos que, segundo o relatório da Autoridade Policial, há
fortes indícios de que o representado esteja envolvido com a
comercialização de drogas nesta Comarca, inclusive, há certo tempo.

O representado foi preso em flagrante delito pela prática do crime de
tráfico de drogas, autos nº 0003638-39.2023.8.16.0123, no mês de
agosto de 2023, sendo concedida liberdade provisória mediante
monitoração eletrônica em dezembro do mesmo ano (mov. 8.1).

No entanto, da análise do relatório de investigação constatou-se que (mov.
1.4): "Uma das conversas encontradas é quando Dede Allves (Facebook:
100052342042370) pergunta a Junior Marcos se está tendo, referindo-se à
entorpecentes, momento em que Junior Marcos oferece "da branca" para
Dede Allves (Facebook: 100052342042370), referindo-se à cocaína. Dede
Allves cita que queria fazer uns brick e também informa que alguém vende
verde para ele, mas agora ele queria pegar uma coca. O verde seria
"maconha" e a "coca" seria cocaína. Dede Allves (Facebook:
100052342042370) foi devidamente identificado como D. G. A. [...], por meio
das redes sociais, de sua companheira e até mesmo dados de sua data de
nascimento expostos nas redes sociais".

Friso que referidas conversas são deste ano de 2024, ou seja, após a
concessão de liberdade provisória ao representado naquele feito,
restando demonstrando, em cognição sumária, que ele continuou a
comercialização de drogas.

Logo, é preciso garantir a ordem pública mediante a prisão, haja vista que
o crime, em tese, perpetrado pelo representado é gravíssimo, assim como o
seu modus operandi, uma vez há indícios de que a mercancia de
entorpecentes por ele estava sendo realizada de forma reiterada,
conforme bem detalhado no relatório de investigação .

Sublinho, ainda, que a Comarca de Palmas tem sofrido com a vasta
propagação e uso de entorpecentes, que estão causando inúmeros outros
crimes na localidade. Os usuários têm cometido delitos patrimoniais no
Município, imbuídos unicamente pelo desejo de obter mais droga para
consumo.

Assim, não bastasse o malefício à saúde, a dependência química dos
usuários tem gerado um número significativo de delitos patrimoniais, não
raras vezes com uso de violência, causando insegurança e medo à
população. Houve, inclusive, um aumento significativo de dependentes
químicos em situação de medicância na Comarca, perambulando e dormindo
pelas ruas.

E o início desta cadeia está no delito de tráfico de entorpecentes, em tese,
praticado pelo representado, através de fortes indícios expostos na presente
representação.

Com efeito, se esta Vara Criminal está abarrotada de processos, isto se deve
notadamente ao grande comércio de substâncias entorpecentes na
localidade, que tem desencadeado outras infrações criminais: furtos, roubos,
crimes contra contra a integridade física e contra a vida.

Ressalte-se que esta medida não fere a presunção de inocência, mas
desponta da necessidade de cautela do interesse público. É medida
impositiva para o bem comum.

Assim, entendo relevante mencionar que as drogas estão chegando nos
colégios deste Município, havendo a utilização das substâncias por alunos
adolescentes, muitas vezes dentro do ambiente escolar.

Diante das circunstâncias expostas, é imprescindível que as garantias
individuais do representado cedam, neste momento, para as de interesse
público, ensejando a decretação da prisão preventiva como forma de
preservar a ordem pública. A gravidade do delito supostamente cometido é
considerável e a sua periculosidade é concreta.

Portanto, a prisão cautelar é necessária para resguardar a ordem pública,
visando prevenir a reprodução de fatos criminosos e acautelar o meio social,

retirando do convívio da comunidade o indivíduo que, diante do modus
operandi , demonstra ser dotado de periculosidade.

Friso que ponderando todas as medidas previstas no artigo 319, entendo
impossível a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão no
presente feito , motivo pelo qual, após a análise minuciosa dos pressupostos
da preventiva, entendo a custódia cautelar como a única suficiente para
reprimir a conduta, em tese, cometida pelo representado. De se ver que as
medidas cautelares devem ser adequadas à gravidade do crime. Ora, o
delito supostamente cometido é extremamente grave, como se frisou acima.

3. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 285, 312 e 313, todos do Código de
Processo Penal, converto da prisão temporária de D. G. A. em preventiva.

In casu, verifica-se a presença de fundamentos concretos para a
manutenção da prisão cautelar do recorrente, a bem da ordem pública e da instrução
criminal, tendo em vista que após ser beneficiado em agosto de 2023 com liberdade
provisória mediante a aplicação de medidas cautelares mais brandas, também em
decorrência da prática de tráfico de drogas (Autos n. 0003638-39.2023.8.16.0123),
descumpriu as obrigações impostas pelo Juízo de primeiro grau e continuou a
comercializar drogas.

Nesse contexto, verifica-se que a jurisprudência desta Corte Superior
sedimentou-se no sentido de que o descumprimento de medida cautelar imposta como
condição para a liberdade provisória demonstra, por si só, a adequação da prisão
preventiva para conveniência da instrução criminal. Nesse sentido: RHC n. 140.248/SE,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 7/5/2021; AgRg no HC n.
711.406/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 8/8/2022; e AgRg no HC n.
853.048/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato – (Desembargador Convocado do TJDFT),
Sexta Turma, DJe de 26/6/2024.

Não bastasse, "a periculosidade do acusado, demonstrada na reiteração
delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia
da ordem pública. " (AgRg no RHC n. 187.777/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de
21/3/2024).

No mais, considerando a fundamentação acima expendida, verifica-se
indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se
mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.

Portanto, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas
à prisão, visto que insuficientes para a proteção da ordem pública. A esse respeito:
AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta

Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, de minha
relatoria, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgRg no HC n.
785.639/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgRg no RHC n. 172.667/SC ,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de
9/3/2023.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 17 de fevereiro de 2025.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator

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Retirado da página 16065 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão