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Movimentações Ano de 2024
22/11/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11399 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 14 de novembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 14/11/2024 às 16:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vistas para intimação das partes da
Decisão de fls. 185/186.:
Cuida-se de Recurso Especial apresentado por BANCO ABN AMRO REAL
S.A. com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, que visa reformar acórdão
proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
É o relatório .
Decido .
Destaco que a Segunda Seção afetou ao rito dos Recursos Repetitivos o Tema
n. 1.268 , que cuida da controvérsia ora transcrita (REsp n. 2.145.391/PB, REsp n.
2.148.576/PB, REsp n. 2.148.588/PB e REsp n. 2.148/794/PB):
Definir se a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e
encargos em demanda anterior impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento
de nova demanda para requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados
na ação precedente.
Assim, em observância ao princípio da economia processual e à própria
finalidade do CPC, é de rigor determinar o retorno dos autos à origem, onde deverão
ficar sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema Repetitivo .
Com efeito, esta Corte e o Supremo Tribunal Federal posicionam-se no sentido
de que a suspensão de todos os processos em trâmite no território nacional , com
fundamento no art. 1.037, II, parágrafo único, do CPC, não é automática e depende de
decisão judicial expressa . Nesse sentido: REsp n. 1.202.071/SP, ProAfR no REsp n.
1.696.396/MT (Tema n. 988/STJ) e Questão de Ordem no RE n. 966.177/RS (Tema n.
924/STF).
Contudo, mesmo nos casos em que a suspensão nacional não tenha sido
determinada, decorre do próprio rito especial o sobrestamento dos feitos após a
interposição de Recurso Especial e/ou Recurso Extraordinário enquanto pendente
de apreciação questão afetada em Recurso Repetitivo e/ou em Repercussão Geral ,
consoante previsão do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o
recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias,
findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do
tribunal recorrido, que deverá:
[...]
III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter
repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior
Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou
infraconstitucional;
Na mesma linha:
In casu, as razões elencadas pela parte recorrente não me convencem da
imprescindibilidade da concessão da medida do art. 1.035, § 5º do Código de
Processo Civil. O argumento de preservação da isonomia, da segurança jurídica e
da clareza das decisões, além de excessivamente genérico, cai por terra quando se
observa que, havendo apelo extremo, a ação necessariamente ficará sobrestada
enquanto não se decidir o processo paradigma . Eventual prejuízo decorrente da
ausência de recurso constitui ônus a ser suportado pela parte, não constituindo
motivo apto a ensejar a suspensão do trâmite de centenas ou de milhares de feitos
por todo o país.
Quanto à celeridade e à eficiência processuais, creio que o sobrestamento
das lides, independentemente do momento em que se encontrem, em nada lhes
serve. Indubitavelmente, são melhor prestigiadas quando se permite que os
processos avancem dentro da normalidade - ainda que apenas até o grau de
recurso extraordinário (Tema 309 - RE n. 656.558/SP, Rel. Ministro Dias
Toffoli, DJe de 16.12.2016).
No tocante ao pedido de sobrestamento do processo, em razão da
existência de tema de repercussão geral, sem determinação de sobrestamento
nacional, como no caso, a Corte Especial, em julgamento ocorrido em 1º/2/2019,
decidiu que o STJ pode julgar os processos que veiculem a mesma controvérsia
jurídica sobre a qual o STF reconheceu a repercussão geral, devendo o processo
ser sobrestado, na Vice-Presidência do STJ, apenas ser for interposto recurso
extraordinário contra o acórdão desta Corte (REsp n. 1.202.071/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 03.06.2019, grifo meu).
Ante o exposto, julgo prejudicada a análise do presente recurso e
determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem , nos termos do art. 256-L, II,
do RISTJ, para que, após a publicação do acórdão proferido sob a sistemática dos
Recursos Repetitivos, seja realizado o juízo de adequação ao Tema n. 1.268/STJ , e em
observância aos arts. 1.030 e 1.040 do CPC:
a) negue seguimento ao Recurso Especial se o acórdão recorrido estiver em
conformidade com o entendimento do STJ;
b) encaminhe os autos ao órgão julgador para realização do juízo de retratação
se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ.
Deve ainda ser observado que, de acordo com o art. 1.041, § 2º, do CPC, se no
Recurso Especial é suscitada alguma controvérsia pendente de julgamento sob o rito dos
Recursos Repetitivos, isso constitui um óbice à análise das demais questões veiculadas no
apelo, pois não há como se proceder a um julgamento parcial da insurgência. Na mesma
linha, não é possível proceder à cisão de julgamento, quando também há Recurso
Especial da parte adversa, ainda que não contenha controvérsia submetida ao rito dos
Recursos Repetitivos ou quando há relação de prejudicialidade entre os recursos. Nessas
hipóteses, devem os autos permanecer suspensos na origem até a publicação de
julgamento do Tema afetado, após o qual, se for o caso, serão remetidos a esta Corte para
julgamento das demais matérias.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 19 de novembro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
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