Informações do processo 2024/0434805-7

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 961194
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 22/11/2024 a 21/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

21/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos autos à parte recorrente
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, nos termos do r. Despacho de fl.
730 :



Retirado da página 1537 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/02/2025 Visualizar PDF

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal , nos termos da certidão retro:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE
URBANO MIRANDA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no HC
n. 1.0000.24.434303-4/000, assim ementado:

EMENTA: HABEAS CORPUS – DECISÃO FUNDAMENTADA -
LITISPENDÊNCIA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. – Conforme exposto na
decisão a quo, havendo elementos suficientes que indiquem a diferenciação entre as
condutas imputadas ao paciente nas denúncias, inclusive com capitulações jurídicas
distintas e com corréus diferentes, não resta demonstrada, de plano, a existência de
litispendência entre as ações. (e-STJ, fl. 226)

O impetrante alega a ocorrência de litispendência entre a Ação Penal n. 5006749-
91.2022.8.13.0016 e a Ação Penal n. 0015477- 75.2023.8.13.0016.

Aduz que foi denunciado, nos autos da Ação Penal n. 5006749-

91.2022.8.13.0016, pela a prática dos crimes descritos nos arts. 2º, §4º, inciso II, da Lei

n. 12.850/2013; 337- E, F, L, inciso V, todos do Código Penal; 2º, §1º da Lei n. 12.850/2013.

Sustenta que foi novamente denunciado, na Ação Penal n. 0015477-

75.2023.8.13.0016, por dois fatos que já estão em apuração na demanda criminal citada acima.

Requer a extinção da Ação Penal n. 0015477- 75.2023.8.13.0016.

O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 233-234).

O Ministério Público opinou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 285-286).

É o relatório .

Decido.

Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior,
julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,
Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.

Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de
flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.

No tocante à litispendência, a Corte a quo decidiu que:

A impetração alega a carência de fundamentação da decisão de anexo nº 06, que
julgou improcedente a exceção de litispendência oposta. No entanto, compulsando
detidamente os autos, tenho que o douto juiz a quo expôs os motivos para tanto, ainda
que de forma sucinta, destacando que, embora se trate de condutas similares,
decorrentes de um mesmo contexto e esquema criminoso, possuem diferentes
consequências e implicações jurídicas, tanto é que possuem capitulações
distintas.

Essa diferenciação, ao que parece, deve-se à descoberta de que, além dos núcleos
empresarial (do qual supostamente participava o paciente) e político (ambos
mencionados na primeira ação), o esquema criminoso também contava com a atuação
de um núcleo técnico, com consultores das áreas ambiental e de engenharia (apenas
aduzidos na segunda denúncia).

Sob esse novo contexto, apurou-se que José Urbano, além de, em tese, cooperar com
o núcleo político (conforme narrado na primeira exordial), também negociava com o
recém-descoberto núcleo técnico, oferecendo-lhe vantagem econômica em troca do
fornecimento de laudos que falsamente embasariam licenças ambientais e que
indevidamente atestariam a regularidade das obras realizadas. Portanto, trata-se de
suposta conduta distinta, em aparente coautoria com indivíduos que sequer
haviam sido identificados na primeira ação.

Ademais, não deixei de notar que o Ministério Público, na ação penal mais recente,
deixou de denunciar o paciente por associação criminosa (fl. 06, anexo nº 05),
justamente por entender que ele já respondia por aquele fato no procedimento
anterior. Assim, tenho que o órgão ministerial realmente se atentou para a existência
de processo anterior e somente imputou ao paciente os fatos que não haviam sido
mencionados naquele outro expediente. (e-STJ, fls. 228-229)

Observa-se que o Tribunal também refutou a alegação de litispendência entre as
ações penais, considerando que apesar de similares, possuem diferentes capitulações, bem como
diferentes coautores. Ora, desconstituir tais assertivas implica em incursionar em todo o acervo
fático-probatório dos autos, providência inviável na via eleita.

"Tratando-se de fatos distintos veiculados em ações penais diversas, não há se falar
em litispendência. Nesse contexto, o afastamento da conclusão alcançada pelo Tribunal de
origem (inexistência de duplicidade de demandas) exigiria uma análise mais acentuada acerca da
litispendência, a implicar "meticuloso exame sobre seus elementos configuradores - identidade
de partes, dos fatos e da pretensão -, providência incabível, nos estreitos limites desta via, por
demandar o reexame de matéria fática" (RHC n. 118.319/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro,
Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 19/12/2019).

Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 04 de fevereiro de 2025.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator

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Retirado da página 20164 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão