Informações do processo 2024/0438159-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 961924
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 22/11/2024 a 14/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

14/02/2025 Visualizar PDF

Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de
CAIO CONCEIÇÃO DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (agravo de execução penal nº 0013785-
14.2024.8.26.0996).

Consta dos autos que a 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça
de São Paulo deu provimento ao agravo em execução, para reformar a decisão proferida
pelo Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal
DEECRIM 5ª RAJ, Comarca de Presidente Prudente, reconhecendo a prática de falta
grave cometida em 29/10/2023, consistente em infração ao disposto no artigo 50, incisos
I e VI, c. c. o artigo 39, incisos II e V, ambos da Lei nº 7.210/84, declarando a perda de
1/3 do tempo remido e a remir anteriores à data da falta disciplinar e a interrupção do
cálculo de penas para fins de progressão de regime, bem como fixando o prazo de 12
meses para a reabilitação da conduta.

Neste habeas corpus, o impetrante busca restabelecer a decisão proferida pelo
magistrado a quo, a qual desclassificou a conduta disciplinar atribuída ao paciente, em
falta média.

Argumenta que, no caso, "para a configuração da falta disciplinar de caráter
grave, a comprovação de que a ação praticada de fato tenha colocado a ordem prisional
e/ou a integridade dos agentes e demais presos, em perigo [...] não houve, em momento
algum, a real comprovação de que tenha sido gerado danos ou prejuízos a ordem

prisional" (fl. 9).

Requer o restabelecimento da decisão proferida pelo magistrado a quo.

Informações, às fls. 75-78 e 79-94.

O MPF oficiou pelo não conhecimento ou denegação do habeas corpus, às fls.
98-102.

É o relatório. DECIDO .

A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro
Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado
em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao
recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da
impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial
impugnado.

Nesse sentido:

[...] A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento
firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou
orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a
recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o
conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se
verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...]
(AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira,
Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)

[...] O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em
substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade,
conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. [...] (AgRg no HC n.
935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024,
DJe de 10/9/2024.)

Em homenagem ao princípio da ampla defesa, contudo, necessário o exame da
insurgência, a fim de se verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado
pela concessão da ordem, de ofício.

A controvérsia consiste em se buscar o restabelecimento da decisão proferida
pelo magistrado a quo, a qual desclassificou a conduta disciplinar atribuída ao paciente,
em falta média .

Na espécie, consta do voto condutor do acórdão impugnado a seguinte
fundamentação quanto à controvérsia apresentada (fls. 14-16):

Em que pese a contraminuta apresentada pela Defesa e os
fundamentos da r. decisão, o recurso comporta provimento, uma vez
que, analisando-se os autos, verifica-se que a desclassificação da
conduta para falta média não foi adequada ao caso.

Com efeito, a prática da falta grave ficou bem demonstrada
em face do comunicado de evento (fls. 10/11), bem como da prova oral.

O agravado negou a imputação, afirmando que habitava a
cela 07 do Pavilhão 08 e dormiu das 17h20 até o dia seguinte, quando
foi acordado pelo GIR, razão pela qual não visualizou a retirada do
detento Cesar Augusto. Sustentou que não bateu na grade da cela, não
gritou, não trocou palavrões com Cesar Augusto, não desobedeceu ou
desrespeitou ordem de servidor, tampouco causou transtorno à ordem e
à disciplina ou atrapalhou a troca de plantão. Acrescentou que escutou
ruídos normais, acreditando que se tratava dos demais detentos pedindo
para ligar a água, e que somente teve ciência dos fatos após a sua
retirada do pavilhão (fls. 320/321).

Tal negativa, contudo, foi frontalmente contrariada pelos
demais elementos de provas trazidos aos autos.

Em depoimento bastante seguro, a testemunha Almir Rogerio
Rafael, agente de segurança penitenciária, esclareceu que efetuava a
retirada do sentenciado Cesar Augusto, habitante da cela 07 do raio 08,
para encaminhá-lo ao atendimento no setor de enfermaria da unidade
prisional, quando os detentos começaram a bater nas grades das celas e
iniciaram uma gritaria, tentando impedir que tal sentenciado saísse do
pavilhão, resultando em trocas de palavrões entre Cesar Augusto e
demais sentenciados, o que gerou instabilidade à ordem e à segurança da
unidade prisional. Segundo Almir, foi possível identificar os detentos
envolvidos. Acrescentou que solicitou a transferência dos envolvidos
para isolamento preventivo (fls. 195/196).

No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha Jair
Aparecido França, também agente de segurança penitenciária, que
narrou os fatos à semelhança de seu colega (fls. 197/198).

No tocante à idoneidade dos depoimentos dos agentes
penitenciários, importante ressaltar que, à semelhança dos policiais, na
condição de servidores públicos, agindo no estrito cumprimento do
dever funcional, com a observância aos preceitos legais, são
merecedores de toda confiança, como de resto, qualquer pessoa há de
merecer, até a prova em contrário, inexistente nos autos. [...]

Ademais, nada existe nos autos a indicar que os agentes
estivessem perseguindo o agravado, ou que tivessem qualquer motivo
para incriminar falsamente pessoa que sabem ser inocente.

Por outro lado, os depoimentos dos demais sentenciados
envolvidos devem ser vistos com reservas, pois negaram a prática da

falta disciplinar, segundo consta, com o evidente propósito de se
isentarem da responsabilidade (fls. 245/246, 247/248, 249/250, 251/252,

253/254, 255/256, 257/258, 259/260, 261/262, 263/264, 265/266,

267/268, 269/270, 271/272, 273/274, 275, 276, 281/282, 283/284,

285/286, 287/288, 289/290, 291/292, 303/304, 308/309, 323/324,

325/326, 327/328, 329/330, 331/332, 333/334, 335/336 e 344/345).

Verifica-se, portanto, que o agravado participou de
movimento para subverter a ordem ou a disciplina, batendo nas grades e
iniciando uma gritaria, para impedir a saída de outro sentenciado do
pavilhão, o que resultou em trocas de palavrões entre os detentos, não
observando os deveres de respeito às pessoas com quem deve se
relacionar e obediência ao servidor e às suas ordens às ordens dos
servidores, caracterizando a falta grave prevista no artigo 50, incisos I e
VI, da Lei de Execução Penal.

Frise-se que as testemunhas foram uníssonas no sentido de
que foi possível identificar os detentos envolvidos. Além disso, consta
do comunicado de evento que foi possível identificar os sentenciados
mencionados, dentre os quais, o agravado, nominando-os, os quais
exercem liderança negativa na unidade prisional (fls. 10/11), não
havendo qualquer indício de que a identificação dos envolvidos foi
realizada de forma leviana, não havendo dúvidas, portanto, da conduta
imputada ao agravado.

Nesse contexto, não há que se falar em violação ao disposto
no artigo 45, § 3º, da LEP, uma vez que não se trata de sanção coletiva,
mas de fato imputado ao agravado, por sua efetiva participação na
prática da falta disciplinar. [...]

Na hipótese, para modificar a decisão do Tribunal de origem e acolher
eventuais teses absolutórias seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que
é inviável na via estreita do Habeas Corpus.

Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AgRg no HC n. 839.334/SP,
Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26.9.2023; AgRg no
HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe
de 30.6.2023; AgRg no HC n. 780.022/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe
de 21.8.2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas,
DJe de 29.6.2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de
23.5.2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogerio Schietti
Cruz, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, Rel. Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19.4.2023; AgRg no HC n. 748.272/MS, Rel.

Ministro AntonioSaldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16.2.2023.

Ante oexposto, não conheço do habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 12 de fevereiro de 2025.

Ministro Messod Azulay Neto

Relator

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Retirado da página 17490 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão