Informações do processo 2024/0279463-7

Movimentações Ano de 2024

17/12/2024 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 2847 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/11/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art.
105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o
acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls.
320/321):

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. HABILITAÇÃO DE
HERDEIROS/SUCESSORES. REEXPEDIÇÃO DE RPV - REQUISIÇÃO DE
PEQUENO VALOR CANCELADA PELA LEI N°.  13.463/2017.

POSSIBILIDADE. FASE EXECUTÓRIA EXAURIDA. VALORES
DEPOSITADOS EM FAVOR DO CREDOR FALECIDO. ATIVO FINANCEIRO
NÃO MAIS PERTENCENTE AO ESTADO. ÓBITO DO TITULAR DO
CRÉDITO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL DO EX-SERVIDOR.
IMPUGNAÇÃO TARDIA DE VÍCIOS. PRECLUSÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.

1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, nos
autos do cumprimento de sentença, afastou a alegação de nulidade da
execução deduzida pela recorrente e deferiu o pedido de habilitação
formulado sobre o crédito devido ao ex- servidor falecido , determinando ao
Setor que proceda à reexpedição da RPV n°. 1.287.672/AL para reinscrição
de 33,33% do valor originalmente inscrito no referido requisitório, devendo o
setor, no momento da expedição, observar a retenção do PSS e dos
honorários contratados.

2. Caso em que o ex-servidor falecido deixou diversas pensionistas,
dentre elas, a genitora da parte agravada que pretende se habilitar como
único herdeiro/sucessor da mencionada pensionista para o recebimento da
quota-parte que a ela cabia.

3. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de habilitação de3.
herdeiros/sucessores para recebimento de RPV/Precatório, cancelado pela
Lei n°. 13.463/2017, bem como de reexpedição do referido requisitório, ainda
que o titular original do crédito (ex-servidor) tenha falecido antes do
ajuizamento da ação de conhecimento.

4. Segundo entendimento acolhido por esta Quarta Turma Regional, os
Sindicatos possuem legitimidade extraordinária para a defesa dos interesses
da categoria dos servidores e seus pensionistas, de modo que mesmo
ocorrendo óbito do servidor antes da propositura da ação de conhecimento,
é reconhecida a existência do título executivo formado coletivamente.

5. Na espécie, constata-se que, ao falecer em 23.07.85, o ex-servidor
deixou diversas pensionistas, dentre elas, a genitora da parte agravada (neto
do ex-servidor), sendo que ela só veio a falecer em 20.09.2020. Nesta
senda, verifica-se que a pensionista restou representada pela FENAPEF -
Federação Nacional dos Policiais Federais no momento do ajuizamento da
Ação de Conhecimento n°.     2000.80.00.006181-0     (

000618197.2000.4.05.8000 ) , bem como quando da propositura do
Cumprimento de Sentença nº. 000 2248-67.2010.4.05.8000. Portanto, não
há que se falar em inexistência de capacidade processual de ser parte.

6. Ainda que não fosse assim, não merece guarida a irresignação da
parte recorrente. Isso porque, além de a parte agravada postular apenas o
recebimento de sua quota-parte da quantia devida, uma vez depositados os
valores por meio de requisitório de pagamento, não é possível permitir a
impugnação tardia de eventuais vícios (ilegitimidade, prescrição, falta de
capacidade processual etc.) ocorridos nas fases de conhecimento ou de
execução, tendo em vista a evidente preclusão.

7. Na espécie, apesar do cancelamento do requisitório, os valores já se
incorporaram ao patrimônio da parte exequente. Por isso, obstar a liberação
da quantia contemplada na requisição de pagamento já depositada seria

anuir com a absurda hipótese de o Estado se apropriar de ativo financeiro
que não mais lhe pertence. Exercida a pretensão, inclusive com o depósito
da quantia devida, não se afigura mais possível impedir a reexpedição do
requisitório, alegando matéria já preclusa.

8. No julgamento da ADI n°. 5.755 (30.06.2022), o STF - Supremo
Tribunal Federal, por maioria, julgou procedente o pedido, para declarar a
inconstitucionalidade material do art. 2º, caput e § 1º, da Lei n. 13.463/2017,
que determinava o cancelamento dos requisitórios cujos valores não tenham
sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de 02 (dois)
anos.

9. Embora na modulação temporal da supracitada decisão o colendo
STF tenha entendido que a inconstitucionalidade do art. 2º, caput e § 1º, da
Lei n. 13.463/2017 só deverá produzir efeitos a partir de 06.07.2022 (data da
publicação da ata de julgamento do mérito da ação), ou seja, que não haverá
restituição dos valores dos precatórios/RP Vs cancelados até 05.07.2022,
afigura-se possível a reexpedição do requisitório de pagamento por força do
art. 3º, da Lei n°. 13.463/2017.

10. Agravo de instrumento improvido.

Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 866/871).

A parte recorrente alega, além da divergência jurisprudencial, a ocorrência
de violação aos arts. 313, I, §§ 1º e 2º, II, 485, § 1º, IV, 1.022, bem como aos arts.
6º, 682, II, e 692 do Código Civil.

Sustenta:

(1) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e;

(2) "[...] que a pessoa que se pretende suceder (ALCIDES PEDRO
ROSA) faleceu em 1985 (documento de id. 4050000.40702261, fl. 2) , antes
de propor a ação originária (no ano de 2000 ) , de forma que tal cenário
fático revela a manifesta ausência de condição da ação , por força da
inexistência de capacidade de ser parte nas demandas propostas após seu
falecimento, na medida em que a morte da parte impõe a extinção dos
poderes então concedidos na fase de conhecimento.

É que o fato jurídico morte extingue a capacidade civil do indivíduo (art.
6º, do Código Civil), subtraindo-lhe a capacidade processual, ou seja, a
possibilidade de ser parte em processo judicial" (fl. 1.142).

Requer "a anulação do acórdão por ofensa ao art. 1.022, do Código de
Processo Civil vigente e, caso essa egrégia Corte Superior entenda que não existem
vícios a levá-lo à nulidade, o que se admite apenas para argumentar, requer sua
reforma, em decorrência de ofensa aos dispositivos legais mencionados, para dar
provimento ao recurso especial interposto, a fim de declarar nulos os atos processuais
praticados em nome de pessoa falecida, após sua morte, sem a devida e oportuna
habilitação dos sucessores" (fl. 1.147).

A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1.289/1.315).

O recurso foi admitido na origem (fl. 1.317).

É o relatório.

O Tribunal de origem, no julgamento dos embargos de declaração, assim se
manifestou quanto à ilegitimidade do sindicato para representar pensionista de servidor
falecido (fl. 867, destaquei):

[...] a questão relativa à incapacidade de o credor original ser parte, em
face do seu falecimento antes do ajuizamento da ação de conhecimento foi
devidamente analisada pela decisão vergastada que deixou assente que " os
Sindicatos possuem legitimidade extraordinária para a defesa dos interesses
da categoria dos servidores e seus pensionistas, de modo que mesmo
ocorrendo óbito do servidor antes da propositura da ação de conhecimento,
é reconhecida a existência do título executivo formado coletivamente. Na
espécie, constata-se que, ao falecer em 23.07.85, o ex-servidor deixou
diversas pensionistas, dentre elas a Srª. Ivani Pinheiro Rosa, mãe do
agravado (neto do ex-servidor), sendo que a referida genitora só veio a
falecer em 20.09.2020. Nesta senda, verifica-se que a Srª. Ivani Pinheiro
Rosa restou representada pela FENAPEF - Federação Nacional dos
Policiais Federais no momento do ajuizamento da Ação de
Conhecimento n°. 2000.80.00.006181-0 (000618197.2000.4.05.8000), bem
como quando da propositura do Cumprimento de Sentença nº. 0002248-
67.2010.4.05.8000. Portanto, não há que se falar em inexistência de
capacidade processual de ser parte ".

Quanto ao tema, ressalto que, embora existam julgados de minha relatoria
reconhecendo a legitimidade do sindicato para substituir os sucessores de servidores
falecidos antes do ajuizamento da ação coletiva, revejo meu entendimento para
adequá-lo ao posicionamento da Primeira Turma desta Corte Superior.

A orientação firmada pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) é a seguinte:

"O sindicato não possui legitimidade ativa para substituir os sucessores
do servidor falecido quando o óbito se dá em momento anterior ao
ajuizamento da ação de conhecimento, uma vez que não angularizada a
relação processual em relação ao de cujus" (AgInt no REsp n. 2.042.648/CE,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe
de 26/4/2023).

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
FALECIMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO ANTES DA AÇÃO DE
CONHECIMENTO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES PELO SINDICATO
DA CATEGORIA. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES
PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.

[...]

II - Na linha de entendimento consolidado neste Tribunal Superior, os
sindicatos podem, na execução de título judicial, substituir os dependentes
do servidor público falecido, desde que o óbito tenha ocorrido após o

início do processo de conhecimento .

[...]

V - Agravo Interno improvido.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.114.658/AL, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024,
sem destaque no original.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO
COLETIVA. ÓBITO DO SERVIDOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO
DE CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO SINDICATO
PARA REPRESENTAR O SUCESSOR. PRECEDENTES.

[...]

2. "Consoante o entendimento do STJ, o sindicato não possui
legitimidade ativa para substituir os sucessores do servidor falecido
quando o óbito se dá em momento anterior ao ajuizamento da ação de
conhecimento, uma vez que não angularizada a relação processual em
relação ao de cujos" (AgInt no REsp 2.042.648/CE, relator Ministro Gurgel
de Faria, Primeira Turma, DJe 26/4/2023). Em igual sentido: AgInt no REsp
2.022.843/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 1/9/2023.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.097.743/AL, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024, sem
destaque no original.)

Considerando que no presente caso o servidor Alcides Pedro Rosa faleceu
em 23/7/85 e o ajuizamento da ação coletiva (000618197.2000.4.05.8000) ocorreu em
2000, não há que se falar em legitimidade do sindicato para representar a pensionista.

Julgo prejudicada a análise das demais questões.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de novembro de 2024.

MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

Relator

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Retirado da página 4105 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão