Informações do processo 2024/0421745-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2789333
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 25/11/2024 a 20/05/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

20/05/2025 Visualizar PDF

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Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:


EMENTA

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO.

INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por GERALDO CANTONI

CAVALCANTE à decisão de minha lavra que conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial. Confira-se a ementa (fl. 1338):

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. DESVIO DE
FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO
CABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

Nas razões do recurso integrativo (fls. 1955-1957), a parte alega que o

provimento judicial impugnado contém contradição e argumenta:

[...]

g) Assim, a questão submetida a esse E. Superior Tribunal de Justiça não se
coaduna com aferições e análise de fatos e provas do caso concreto, mas sim de
caráter geral e de interpretação da Legislação Federal, qual seja: A necessária
distinção de atividades de cargos distintos (Analista do Seguro Social e Técnico do
Seguro Social).

h) Isso porque, não se afigura razoável, em uma estrutura de carreiras,
tornar "indistintas" as atribuições de cargos distintos, inclusive no tocante ao nível
de escolaridade exigido, pois os requisitos para o provimento de cargos públicos têm
pertinência lógica com a natureza e a complexidade das respectivas atribuições e
refletem-se no campo remuneratório.

i) Ou seja, objetiva o Recurso Especial interposto a delimitação das
atribuições inerentes a cada cargo (Técnico e Analista), com base na unificação de

interpretações dada por diferentes Tribunais Regionais Federais, inexistindo, para
tanto, qualquer necessidade de revolvimento do contexto fático-probatório dos
autos, o que afasta liminarmente a aplicação do verbete da Súmula 7/STJ.

[...]

Decorrido o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 1965).

É o relatório.

Decido.

Os embargos de declaração não devem ser acolhidos.

Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de
Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades,
contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre
que tais vícios não são verificados no decisum ora embargado.

Isso porque a questão controvertida foi resolvida de forma inteligível e
congruente, porquanto foram apresentados todos os fundamentos que ampararam as
conclusões da decisão impugnada, em harmonia com a legislação de regência e com a
atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça

Com efeito, no provimento judicial embargado foi explicitamente assinalado
que a revisão da conclusão adotada no acórdão recorrido quanto à não configuração do
desvio de função esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, que veda o reexame de fatos e
provas na via especial.

Ressalto ser incabível, na via dos embargos de declaração, a intenção de
rediscutir questões que já foram devidamente apreciadas e decididas no acórdão
embargado e que representam mera insatisfação com a conclusão da lide.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA.
MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS
REJEITADOS.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de
declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a
obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção
de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.

2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de
declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum
ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela
incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já
a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento
acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes
da turma julgadora.

3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados
os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.

(EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda
Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR
PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO
CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE
DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS
DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA
ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.

1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro
material na decisão embargada.

2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão,
pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com
fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.

3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de
alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o
inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido
já foi.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)

Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 15 de maio de 2025.

MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS

Relator

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Retirado da página 2627 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/02/2025 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.

Brasília, 05 de fevereiro de 2025.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 10210 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão