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Movimentações Ano de 2024
23/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
No julgamento do HC 952876/SC, na sessão da Quinta Turma do dia 03 de
dezembro de 2024, fiquei vencido, razão por que, dada a alteração da relatoria para os
processos relativos à Operação Fundraising neste Superior Tribunal de Justiça, determino
o registro do fato para futuras distribuições e remeto os autos à nova relatora, Ministra
Daniela Teixeira.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de dezembro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
29/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
MARIO AFONSO WOITEXEM , contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina.
Os impetrantes sustentam, em síntese, a desnecessidade das medidas
cautelares impostas ao paciente e, assim, pedem, em sede liminar com confirmação no
mérito, a revogação das cautelares de suspensão do exercício das funções públicas e
proibição de acesso às prefeituras municipais, ou, alternativamente, substituí-las por
outras medidas que não restrinjam o exercício do mandato eletivo, garantindo ao paciente
a participação plena de suas funções públicas (fls. 03-16).
É o relatório. DECIDO .
Embora não haja previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça tem admitido a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para
cessar de imediato eventual coação, se verificadas a verossimilhança da ilegalidade do ato
impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional ordinária.
Nesse sentido:
[...] A concessão de liminar em habeas corpus constitui
medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando
demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial
impugnado. (AgRg no HC n. 625.326/SP, Quinta Turma , Rel. Min.
Ribeiro Dantas , DJe de 18/3/2022)
[...] Por se tratar de medida que não encontra previsão legal,
o pleito de liminar, em habeas corpus, deve ser deferido apenas em
hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante violação ou ameaça ao
direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da
plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e
do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in
mora), requisitos que não foram identificados na espécie. (AgRg no HC
n. 718.541/SP, Sexta Turma , Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz , DJe de
21/2/2022)
Na espécie, sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, em análise
de cognição sumária, o constrangimento ilegal alegado nem a presença do fumus boni
iuris e do periculum in mora, requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência.
Assim, não obstante as razões apresentadas pela defesa, é imprescindível
detida aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a
existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora, bem como a senha para
consulta ao processo, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do
Processo Eletrônico do Superior Tribunal de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de novembro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
29/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
MARIO AFONSO WOITEXEM , contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina.
Os impetrantes sustentam, em síntese, a desnecessidade das medidas
cautelares impostas ao paciente e, assim, pedem, em sede liminar com confirmação no
mérito, a revogação das cautelares de suspensão do exercício das funções públicas e
proibição de acesso às prefeituras municipais, ou, alternativamente, substituí-las por
outras medidas que não restrinjam o exercício do mandato eletivo, garantindo ao paciente
a participação plena de suas funções públicas (fls. 03-16).
É o relatório. DECIDO .
Embora não haja previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça tem admitido a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para
cessar de imediato eventual coação, se verificadas a verossimilhança da ilegalidade do ato
impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional ordinária.
Nesse sentido:
[...] A concessão de liminar em habeas corpus constitui
medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando
demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial
impugnado. (AgRg no HC n. 625.326/SP, Quinta Turma , Rel. Min.
Ribeiro Dantas , DJe de 18/3/2022)
[...] Por se tratar de medida que não encontra previsão legal,
o pleito de liminar, em habeas corpus, deve ser deferido apenas em
hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante violação ou ameaça ao
direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da
plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e
do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in
mora), requisitos que não foram identificados na espécie. (AgRg no HC
n. 718.541/SP, Sexta Turma , Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz , DJe de
21/2/2022)
Na espécie, sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, em análise
de cognição sumária, o constrangimento ilegal alegado nem a presença do fumus boni
iuris e do periculum in mora, requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência.
Assim, não obstante as razões apresentadas pela defesa, é imprescindível
detida aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a
existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora, bem como a senha para
consulta ao processo, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do
Processo Eletrônico do Superior Tribunal de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de novembro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
26/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Distribuição por prevenção do processo HC 926343 (2024/0240336-7) em 19/11/2024 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?