Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2025 2024
18/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
19/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
07/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE
VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO
ART. 1.022 DO CPC/2015. A BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS
HONORÁRIAS DEVEM SER ARBITRADAS COM BASE NO VALOR
CONTROVERTIDO DA EXECUÇÃO, EXCLUÍDA, POR
CONSEGUINTE, A PARCELA
INCONTROVERSA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão,
em cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de fixação de verba
honorária sucumbencial. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao agravo
de instrumento.
II - Em relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015,
verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o
acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca
dos dispositivos legais apresentados nos embargos de declaração, fazendo-o
de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que
forma houve a alegada violação pelo Tribunal de origem dos dispositivos
legais indicados pela recorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF. Nesse
sentido: AgInt no REsp n. 1.492.093/PE, relator Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 13/8/2020; REsp n. 1.402.138
/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
12/5/2020, DJe 22/5/2020.
III - Quanto ao mais, o recurso especial não comporta
provimento. Pretende o ente público que a base de cálculo da verba
honorária seja fixada com base "no limite da sucumbência" e não sobre o
valor total dos embargos à execução. Com efeito, é entendimento desta
Corte Superior que devem ser arbitrados com base no valor controvertido
da execução, excluída, por conseguinte, a parcela incontroversa. No caso
dos autos, o valor controvertido se refere à parcela discutida nos embargos
à execução. Neste contexto, não comporta qualquer reparo o acórdão ora
recorrido. Confira-se: AgInt no REsp n. 2.025.606/RS, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de
16/3/2023; REsp n. 921.873/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe 11/9/2020; AgInt no REsp n. 1.988.577/RS, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de
27/10/2022.
IV - Agravo interno improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Brasília, 05 de maio de 2025.
Ministro Francisco Falcão
Relator
25/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?