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Movimentações 2025 2024
10/06/2025 Visualizar PDF
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SOLICITAÇÃO
DIRETA DE RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA. NECESSIDADE DE
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao
recurso especial do Ministério Público Federal, cassando a ordem de habeas corpus
concedida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que havia declarado a
ilegalidade da solicitação direta ao COAF de relatórios de inteligência financeira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a solicitação direta de
relatórios de inteligência financeira pelo Ministério Público ou pela autoridade policial
sem autorização judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O compartilhamento de dados financeiros por meio de solicitação direta pelos órgãos
de persecução penal sem autorização judicial não é permitido, conforme interpretação do
art. 15 da Lei n. 9.613/98.
4. A decisão do Supremo Tribunal Federal no tema 990 da repercussão geral não abrange
a solicitação direta de dados financeiros por autoridades de persecução penal, mas apenas
o compartilhamento de informações do COAF e da Receita Federal para esses órgãos.
5. A autorização judicial constitui elemento material necessário para a solicitação direta
de informações sigilosas, sobrepondo-se a qualquer discussão sobre a natureza jurídica
de um procedimento formal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo provido para negar provimento ao recurso especial do Ministério Público
Federal.
Tese de julgamento: "1. O compartilhamento de dados financeiros por meio de
solicitação direta pelos órgãos de persecução penal sem autorização judicial é
impossível. 2. A autorização judicial é necessária para a solicitação direta de informações
sigilosas do COAF.".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.613/98, art. 15; Constituição Federal, art. 5º, X e
LXXIX.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1055941, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal
Pleno, DJe 18/03/2021; STJ, RHC n. 147.707/PA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, DJe 24/8/2023.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, após o voto do Sr.
Ministro Relator, negando provimento ao agravo regimental, no que foi acompanhado
pelo Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, e o voto do Ministro Og Fernandes, não
conhecendo do recurso especial, inaugurou a divergência o Sr. Ministro Messod Azulay
Neto, dando provimento ao agravo regimental, adotando como razão de decidir a
impossibilidade de solicitação direta, sem autorização judicial, de informações sigilosas
do Conselho de Controle de Atividades Financeiras por autoridade policial,
acompanhado pelos Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJRS),
Sebastião Reis Júnior, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik, por maioria,
dar provimento ao agravo regimental, fixando as seguintes teses: "1. A solicitação direta
de relatórios de inteligência financeira pelo Ministério Público ao COAF sem autorização
judicial é inviável. 2. O tema 990 da repercussão geral não autoriza a requisição direta de
dados financeiros por órgãos de persecução penal sem autorização judicial", nos termos
do voto do Sr. Ministro Messod Azulay Neto, que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Messod Azulay Neto (Relator para acórdão) os
Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS),
Sebastião Reis Júnior e Reynaldo Soares da Fonseca.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Og Fernandes e Rogerio
Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Brasília, 14 de maio de 2025.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
19/05/2025 Visualizar PDF
Adiado por indicação do Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
08/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
e planilhas de cálculos elaboradas pela CPEX, juntadas às fls. retro:
DESPACHO
Admito a intervenção do INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PROCESSUAL
PENAL - IBRAPP como amicus curiae.
Indefiro , porém, o pedido para realização de sustentação oral por parte do sobredito
Instituto. A causa atualmente se encontra na etapa de julgamento do agravo regimental
interposto contra a decisão de fls. 1.774-1.784, estando bem colocadas pelas partes (e pela
própria manifestação escrita do requerente) as questões e teses controvertidas. Considerando que
cabe ao relator estabelecer os poderes do amicus curiae (art. 138 do CPC), não vislumbro a
excepcional necessidade de uma sustentação oral adicional, pelo requerente, perante a Terceira
Seção, mormente porque a defesa tem se mostrado atuante e também fez uso da palavra quando
se iniciou o julgamento na Quinta Turma (fl. 1.834).
Portanto, estabeleço que os poderes do amicus curiae consistirão na apresentação de
suas razões escritas, por uma vez, o que já foi feito na petição das fls. 1.837-1.851, a qual será
mantida nos autos; e na possibilidade de opor embargos de declaração, conforme o permissivo
do art. 138, § 1º, do CPC. É desnecessária, assim, a intimação do IBRAPP quanto a todos os atos
processuais, bastando que o requerente seja intimado por publicação no DJe do(s) acórdão(s) a
ser(em) proferido(s) nesta Corte.
Determino à Secretaria que cadastre o IBRAPP como amicus curiae na autuação
deste processo e, em seguida, devolva-me os autos conclusos.
Publique-se.
Brasília, 06 de maio de 2025.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
14/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação:
Tendo em vista o teor da certidão da fl. 1.824, intime-se a parte requerente para que
regularize a representação processual, no prazo de 2 dias.
Publique-se.
Brasília, 12 de fevereiro de 2025.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
06/01/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Retirado de Pauta por indicação do Sr. Ministro Relator.
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