Informações do processo 2024/0454745-5

Movimentações Ano de 2024

10/12/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECLAMAÇÃO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):


DECISÃO

Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, em que RUBENS BOTINI
SOBRINHO sustenta o descumprimento da decisão proferida no RHC n. 189.376/MT,
interposto por SERGIO ROBERTO DE CARVALHO, a qual determinou o
desentranhamento da extração de dados de celular em razão da nulidade da prova.

Aponta que o Juízo Federal "limitou-se a determinar o desentranhamento da
Informação de Polícia Judiciária n. 055/2022, permitindo expressamente que outros
documentos que fizessem alusão ao conteúdo da prova declarada ilícita por este e.
STJ permanecessem no processo" (fl. 7), descumprindo a decisão proferida por esta
Corte Superior nos autos do RHC 189.376/MT.

Aduz que caberia ao juízo singular analisar a existência de elementos
probatórios derivados da prova declarada nula.

Requer, em liminar, a suspensão da ação penal e consequentemente da
audiência designada para o dia 13/12/2024, até o julgamento definitivo desta
reclamação. No mérito, pugna seja determinado ao juízo singular que desentranhe dos
autos qualquer documento que faça menção ao conteúdo da prova anulada por esta
Corte Superior.

É o relatório.

Decido.

A irresignação não merece ser conhecida, por ilegitimidade ativa do reclamante.

Com efeito, o ora reclamante não foi parte no RHC 189.376/MT, interposto por
SERGIO ROBERTO E CARVALHO.

Desta forma, a presente reclamação não pode ser conhecida, uma vez que
ajuizada por quem não figurou como parte no processo em que se pretende o
cumprimento da decisão.

A propósito, vejam-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM
RECLAMAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO
RECLAMANTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Se o reclamante não foi parte na ação que deu
origem ao acórdão que se tem por descumprido, não
tem legitimidade ativa para ajuizar a reclamação.
Precedentes: Rcl 12.516/PA, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 05/12/2014;
AgRg na Rcl 11.875/SC, Rel. Ministra ALDERITA
RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA
CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, DJe
19/06/2013.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt na Rcl n. 35.408/SC, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe de
14/5/2019.)

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA. RELAÇÃO PROCESSUAL
ORIGINÁRIA. CC 115.228/SP. AUTORIDADE DA
DECISÃO PROFERIDA. COMPROMETIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA.

1. É inadmissível a propositura da reclamação
prevista no art. 105, inciso I, alínea "f", da Constituição
Federal quando se revele manifesta a ilegitimidade do
reclamante, por não ter figurado na relação processual
em que foi proferida a decisão judicial tida como
descumprida.

2. Hipótese em que o reclamante, que não foi parte
no CC 115.228/SP, também não logrou demonstrar a

existência de ato judicial da autoridade reclamada tendente
a comprometer a autoridade da decisão ali proferida.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg na Rcl n. 28.519/MT, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 28/9/2016,
DJe de 4/10/2016.)

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
QUEIXA-CRIME. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. PRAZO
DECADENCIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DECISÃO PROFERIDA POR ESTA
CORTE OU USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
RECLAMANTE NÃO É PARTE NO PROCESSO EM QUE
PROFERIDA A DECISÃO RECLAMADA. ILEGITIMIDADE
AD CAUSAM ATIVA. EXTINÇÃO DA RECLAMAÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUBSTITUIÇÃO DE
RECURSO PRÓPRIO PELA RECLAMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE NATUREZA
EXCEPCIONAL E INCIDENTAL.

1. É inadmissível a utilização da reclamação
prevista no art. 105, I, "f", da CF/88, quando se revele
manifesta a ilegitimidade ativa do reclamante, por não
ter figurado na relação processual em que foi proferida
a decisão judicial oriunda deste Tribunal Superior tida
como descumprida, mesmo que resulte esta de
enunciado sumular, vez que não existe previsão legal
para que a súmula emanada pelo STJ tenha efeito
vinculante.

2. Inexistente decisão proferida por esta Corte ou
usurpação de sua competência constitucional, a
Reclamação deve ser julgada improcedente.

3. A Reclamação, em razão de sua natureza
incidental e excepcional, destina-se à preservação da
competência e garantia da autoridade dos julgados, mas
somente quando objetivamente violados, não podendo
servir como sucedâneo recursal para discutir o teor da
decisão hostilizada.

4. Sem adentrar no acerto ou desacerto da decisão
reclamada, tem-se que esta foi proferida dentro dos limites
da competência do Juízo processante, demonstrando,
assim, a verdadeira pretensão do reclamante de, a pretexto
de invasão de competência desta Corte, reformar o
entendimento ali consignado.

5. Agravo Regimental a que se nega provimento.

(AgRg na Rcl n. 11.875/SC, relatora Ministra
Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada
do TJ/PE), Terceira Seção, julgado em 12/6/2013, DJe de
19/6/2013.)

Por tais razões, com base no art. 34, VVIII, a, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço da presente reclamação.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 06 de dezembro de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

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Retirado da página 6050 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão