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Movimentações Ano de 2024
17/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VIVIANE OCCHI PERES
em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que indeferiu o pedido de liminar
formulado no HC n. 5034994-77.2024.4.04.0000.
Consta dos autos que a paciente foi denunciada pela suposta prática dos crimes
de contrabando e descaminho cometidos por organização criminosa.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a extensão dos efeitos do HC nº
5027464-22.2024.4.04.0000 e da decisão proferida nos autos n. 5002207-
27.2023.4.04.7017/PR, a fim de retirar a monitoração eletrônica da paciente e,
subsidiariamente, a ampliação do horário da autorização para trabalho.
É o relatório .
Decido .
O writ não merece prosperar.
A matéria aqui suscitada foi também objeto do HC n. 954.563/RS.
Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça. Vejam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MERA
REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. PLEITO DE
REVISÃO DE MATÉRIA ANTERIORMENTE JULGADO POR ESTA CORTE
EM SEDE DE HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE.
RECURSO IMPROVIDO.
1. "Constatado que o presente writ é mera reiteração de outro habeas
corpus manejado nesta Corte, já que verificado se tratar do mesmo paciente e que
há identidade de causas de pedir e de pedidos, não há como dar curso à
impetração." (AgRg no HC n. 397.789/BA, relator Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe de 13/6/2017.) 2. Na espécie,
compete ao Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso ordinário, rever
anterior decisão desta Corte Superior proferido em sede do remédio constitucional
do habeas corpus, a teor do art. 102, II, 'a', da Constituição Federal.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 746.274/SP, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27.6.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO
ILÍCITO DE DROGAS. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
INADMISSIBILIDADE. TESE DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E
INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. NECESSIDADE DE INCURSÃO
APROFUNDADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO WRIT. PRISÃO
PREVENTIVA. REITERAÇÃO DO PLEITO FORMULADO NO RHC N.
158.405/SC. AGRAVANTE LARISSA: INSURGÊNCIA CONTRA AS
MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
3. No RHC n. 158.405/SC, foi formulada idêntica pretensão em favor do
Agravante, tendo sido parcialmente conhecido o recurso ordinário e, nessa
extensão, desprovido. O habeas corpus, portanto, é mera reiteração de pedido
anterior, em que há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de
impugnarem ambos o mesmo acórdão e a mesma matéria.
[...]
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 730.077/SC,
Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 31.5.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do
RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 13 de dezembro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
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