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Movimentações Ano de 2024
17/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de
ELDER GALINDO SOARES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE MIINAS GERAIS (HC n. 1.0000.24.392519-5/000).
Consta dos autos "que o paciente foi investigado e preso preventivamente,
no dia 20.08.2024, por supostamente integrar organização criminosa, praticar a
exploração de jogos de azar e lavagem de capitais " (e-STJ fl. 25).
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada nos
termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 24):
EMENTA: HABEAS CORPUS – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM
DE CAPITAIS – PRISÃO PREVENTIVA – GRAVIDADE CONCRETA DO
DELITO – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – RISCO DE RECIDIVA –
INDÍCIOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – POSSIBILIDADE DE
EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA – PACIENTE COM ENFERMIDADE –
ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO PARA TRATAMENTO –
PRISÃO DOMICILIAR PARA CUIDADOS DE PROLE – AUSÊNCIA DA
COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA PRESENÇA DO
PACIENTE – SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS
DA PRISÃO – IMPOSSIBILIDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
DEMONSTRADO. - Existindo nos autos ponderadas evidências de que o
paciente, em tese, integraria complexa organização criminosa, voltada à
prática de diversos crimes, incluindo lavagem de capitais, a manutenção da
custódia cautelar é medida que se impõe para garantia da ordem pública. -
Não restou comprovado que o estabelecimento prisional, em que o paciente
se encontra, não oferece condições adequadas para o tratamento de sua
enfermidade. - Descabida a concessão da prisão domiciliar substitutiva da
preventiva, quando não comprovada a imprescindibilidade do paciente para
os cuidados da prole. - A gravidade concreta e real do delito supostamente
praticado inviabiliza a substituição da prisão preventiva por qualquer das
medidas cautelares elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Neste writ, sustenta a defesa inexistir motivação idônea para a segregação
antecipada, asseverando que militam em favor do paciente condições pessoais
favoráveis.
Afirma não haver a necessária contemporaneidade e que o paciente possui
graves problemas de saúde, os quais não podem ser tratados na unidade prisional.
Alega que o paciente tem uma filha de 3 anos de idade e que ela necessita
de seus cuidados.
Defende a suficiência da aplicação de medidas alternativas.
Busca, inclusive liminarmente, seja revogada a prisão preventiva ou seja ela
substituída por medidas diversas do cárcere ou pela prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas
corpus , não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a
minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora
impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência, sobretudo porque se extrai
do acórdão impugnado, entre outros, que " o crime supostamente praticado pelo
autuado se revela de especial e concreta gravidade, considerando, especialmente, a
alta complexidade, a quantidade de envolvidos e estruturação da indigitada
organização criminosa voltada à prática de ocultação de bens e valores oriundos da
exploração de jogos de azar – “jogo do bicho" – e outros delitos. Conforme ressaltado
na decisão combatida, o paciente é apontado como ocupando posição de liderança da
suposta organização criminosa, exercendo atividade de comando de todos os pontos
de apostas " (e-STJ fl. 28).
Não bastasse, afirmou o Tribunal de origem "que não consta nos autos
nenhum documento apto a comprovar a imprescindibilidade do genitor nos cuidados da
filha, ou pelo sustento familiar " (e-STJ fl. 32) e que "não foi acostado ao processo
qualquer documento que comprove a incompatibilidade do estado de saúde do
paciente com a estrutura do estabelecimento prisional " (e-STJ fl. 33).
Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção
constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de
segunda instância.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais
constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela
Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 13 de dezembro de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
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