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Movimentações Ano de 2024
19/12/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
Conforme se extrai MANIF-CLCONT - 12024, este Tribunal realizou o Pregão Eletrônico n.º 90030/2024 - SRP, cujo objeto é a
contratação de empresa especializada no fornecimento sob demanda, com entrega porta-a-porta, de água mineral, natural,
potável, sem gás, acondicionada em garrafões de 20 (vinte) litros, destinados às unidades integrantes do Poder Judiciário do
Estado do Maranhão, localizadas nas comarcas do interior de Estado, tendo sido, inicialmente, declarada vencedora do certame a
empresa Distribuidora Líder Ltda.
Ainda em consonância com a comissão de licitação, após a declaração da referida empresa como vencedora da licitação, foi-lhe
concedido prazo legal para a regularização de pendências fiscais (Certidão de Tributos Federais e Dívida Ativa da União), na forma
do art. 43 da Lei Complementar nº 123/2006. Porém, a pendência não foi sanada, pela adjudicatária, no prazo legal.
Em razão disso, a comissão de licitação sugeriu a aplicação da penalidade de advertência, com esteio no art. 156 da Lei nº
14.133/2021.
Notificada para, querendo, apresentar defesa escrita (NOTIF-DADM – 502024), a empresa não apresentou resposta (DESPACHO-
DADM – 5932024).
Submetidos os autos ao exame da Assessoria Jurídica da Presidência, esta opinou pela legalidade de aplicação da penalidade
sugerida pela Coordenadoria de Licitação (PARECER-AJP – 34012024).
É o relatório.
Decido.
A Lei Complementar nº 123/2006 estabelece que:
“Art. 43. As microempresas e as empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão
apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta
apresente alguma restrição. § 1 o Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, será assegurado
o prazo de cinco dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame,
prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para regularização da documentação, para pagamento ou
parcelamento do débito e para emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa."
O Edital de Pregão Eletrônico nº 90030/2024 prevê que:
“9.23. A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte somente será
exigida para efeito de contratação, e não como condição para participação na licitação (art. 4º do Decreto nº 8.538/2015)."
Dessa forma, consideradas as informações prestadas no MANIF-CLCONT – 12024, e conforme esclarece o PARECER-AJP –
34012024, ao não regularizar a respectiva situação fiscal dentro do prazo estipulado, a empresa Distribuidora Líder Ltda.
descumpriu normas legais e editalícias, não podendo a Administração Pública deixar de aplicar a punição uma vez identificada a
ocorrência de infração administrativa.
Verifica-se que a Administração oportunizou, à empresa licitante, prazo para a apresentação de justificativa, assegurando o
contraditório e a ampla defesa, previstos no inciso LV, do artigo 5º, da Constituição Federal; contudo, a empresa ficou inerte.
O fato de a empresa ter deixado de regularizar a respectiva situação fiscal no prazo estipulado gerou grave prejuízo para a
Administração, a qual ficou impossibilitada de contratar um serviço necessário para as respectivas atividades em decorrência do
embaraço administrativo criado por aquela, o que resultou no cancelamento da adjudicação/homologação do Pregão Eletrônico n.º
90.030/2024, com a consequente convocação dos licitantes remanescentes para a continuidade do certame (processo nº
77412024).
Portanto, é estreme de dúvidas que a empresa em questão infringiu disposições legais e editalícias, sujeitando-se à aplicação de
penalidades.
Conforme se extrai do PARECER-AJP – 34012024, a sanção proposta pela Coordenadoria de Licitação é compatível com a
reprovabilidade da conduta da licitante que, convocada, nos termos do art. 43 da LC nº 123/2006, para regularizar a respectiva
situação fiscal, manteve-se inerte, causando prejuízos para a Administração.
Ante o exposto, restando evidente o descumprimento de normas legais e editalícias pela empresa Distribuidora Líder Ltda., acolho
o Parecer da Assessoria Jurídica da Presidência, por seus próprios fundamentos, e determino a aplicação da penalidade de
advertência, conforme o art. 156 da Lei nº 14.133/2021.
À Diretoria Administrativa, para as providências cabíveis.
Esta decisão servirá de ofício.
Desembargador JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO
Presidente do Tribunal de Justiça
Matrícula 140558
Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 24/10/2024 12:33 (JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO)
( relativo ao Processo 465312019 )
A DIRETORA GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO , no uso de suas atribuições
legais, considerando o art. 67 da Lei Federal de Licitações e Contratos nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Portaria - TJ nº 476, de
16 de fevereiro de 2016, e a Resolução - GP nº 21, de 26 de março de 2018,
RESOLVE:
Art. 1° Designar os(as) servidores(as) abaixo relacionados(as) para atuarem como gestor(a) e fiscais do Contrato nº 0008_D/2022,
Processo Administrativo nº 46531/2019, firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – TJMA e o(a) Contratado(a)
Walena Tereza Martins de Freitas, que tem por objeto o(a) locação do imóvel situado na rua dos Tucanos, n°19, quadra 1,
Renascença II, São Luís/ma, cep: 65075-430, cujas instalações destinam-se ao funcionamento do 7º juizado especial e cível das
relações de consumo de São Luís/ma.
I - gestor titular, Rodrigo Ericeira Valente da Silva, matrícula 99242;
II - fiscal titular, Edilson Ribeiro Gomes Filho, matrícula 106575;
III - gestor substituto, Viviane Kelly Rodrigues dos Santos, matrícula 130096.
Art. 2º Os(As) fiscais substitutos(as) atuarão como fiscais do Contrato nas ausências e nos impedimentos eventuais e
regulamentares do(a) titular;
Art. 3º O acompanhamento e fiscalização do referido Contrato será exercido cumulativamente com as demais atribuições dos(das)
servidores(as);
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando a PORTARIA-TJ –3440-2023.
Dê-se ciência. Publique-se. Autue-se no processo.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO, no Palácio da Justiça "Clóvis Bevilácqua", em São Luís (MA), 17 de dezembro de 2024.
TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO
Diretora Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça
Gabinete do Diretor Geral
Matrícula 114934
Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 17/12/2024 15:40 (TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO)
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