Informações do processo 2024/0473418-9

Movimentações Ano de 2024

19/12/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de
RUBENS BOTINI SOBRINHO contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que indeferiu pedido liminar no HC n. 1042243-
34.2024.4.01.0000.

Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado por ter supostamente
praticado os delitos tipificados no art. 33, caput (2 vezes) c/c o art. 35, c/c o art. 40,
inciso I, todos da Lei n. 11.343/2006; no art. 1º, §1º, II; c/c o art. §2º, I e II, c/c o §4º,
todos da Lei 9.613/1998, c/c o art. 306, parágrafo único, do Código Penal - CP, tudo na
forma do art. 69 do CP.

Irresignada, a defesa impetrou o habeas corpus originário, cuja liminar foi
indeferida em decisão acostada às fls. 56/62.

No presente writ, o impetrante alega violação ao determinado nos autos do RHC
189.376/MT, uma vez que o Juízo singular "limitou-se a determinar o
desentranhamento da Informação de Polícia Judiciária n. 055/2022, permitindo
expressa- mente que outros documentos que fizessem alusão ao conteúdo da prova
declarada ilícita por este e. STJ permanecessem no processo" (fl. 9).

Defende a ilegalidade da permanência do conteúdo que faz menção à prova
anulada por esta Corte Superior.

Pondera que caberia ao juízo singular analisar a existência de elementos
probatórios derivados da prova declarada nula.

Pugna, em liminar, pela suspensão da Ação Penal n. 1000926-
10.2021.4.01.3606 até o julgamento definitivo deste writ. No mérito, requer seja
determinado ao juízo singular "que proceda o imediato desentranhamento de todos e
quaisquer documentos que façam menção ao conteúdo da prova declarada nula por
este e. STJ quando do julgamento do RHC n. 189.376/MT, inclusive das provas ilícitas
por derivação" (fl. 22).

É o relatório.

Decido.

A jurisprudência desta Corte Superior, aplicando por analogia o enunciado n.
691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de não conhecer de
mandamus impetrado contra decisão que indefere liminar na origem, excetuados os
casos nos quais, de plano, é possível identificar flagrante ilegalidade ou teratologia do
referido decisum.

Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM
FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECISÃO
MONOCRÁTICA PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO
RISTJ E DO CPC. ATO COATOR: DECISÃO SINGULAR
DE DESEMBARGADOR DA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
INDEFERIMENTO DA LIMINAR. AUSÊNCIA DE
TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA QUE
AUTORIZE A RELATIVIZAÇÃO DA DIRETRIZ DA
SÚMULA 691 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

1. A prolação de decisão monocrática pelo ministro
relator, ou mesmo pela Presidência do STJ, está

autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo
CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos
monocraticamente sempre poderão ser levados ao
colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi
efetivamente utilizado no caso dos autos, com a
interposição do presente agravo regimental.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal,
aplicável por analogia, entende que não cabe habeas
corpus contra decisão que indefere liminar na origem.

3. Em situações excepcionais, entretanto, como
forma de garantir a efetividade da prestação jurisdicional
nas situações de urgência, uma vez constatada a
existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou
teratologia, é possível a superação do mencionado
enunciado (HC 318.415/SP, Rel. Min. REYNALDO
SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/8/15,
DJe 12/8/15).

4. No caso destes autos, não há ilegalidade
flagrante, abuso de poder ou teratologia a autorizar a
superação do obstáculo contido na Súmula nº 691/STF,
uma vez que o recorrente autuado em flagrante por
infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, ostenta
condenação pela prática de furto qualificado, porte ilegal de
drogas para consumo pessoal, tráfico de drogas e lesão
corporal, a denotar um quadro de reiteração na prática
delitiva, o que justifica a necessidade, por ora, da
manutenção de sua custódia preventiva para a garantia da
ordem pública.

5. A persistência do agente na prática criminosa
justifica a interferência estatal com a decretação da prisão
preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse
comportamento revela uma periculosidade social e
compromete a ordem pública.

6. Não se vislumbra, portanto, ser o caso de
atuação prematura desta Corte, para analisar eventual
constrangimento ilegal não demonstrado primo ictu oculi.
Sem a manifestação do Tribunal a quo, o STJ fica impedido
de apreciar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de
incorrer em indevida supressão de instância.

7. Agravo regimental não provido

(AgRg no HC 631.810/SP, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe
17/12/2020.)

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO
CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR
PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA
ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE
TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO
ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL.
AGRAVO DESPROVIDO.

1. Em regra, não se admite habeas corpus contra
decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na
instância de origem, sob pena de indevida supressão de
instância. E, na espécie, não há situação extraordinária que
justifique reforma da decisão em que se indeferiu
liminarmente a petição inicial.

2. A decretação ou a manutenção da prisão
preventiva depende da demonstração categórica de um ou
mais dos requisitos do art. 312 do Código de Processo
Penal. Para isso, o Julgador deve consignar,
expressamente, elementos reais e concretos indicadores
de que o indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a
ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a
aplicação da lei penal.

3. Na decisão em que converteu em preventiva a
prisão em flagrante, o Juiz de primeiro grau consignou
expressamente que a Autoridade Policial esclareceu, no
auto de comunicação do ato flagrancial, que a Vítima foi
morta após ser esfaqueada duas vezes pelo Agravante, em
razão de um desentendimento. Considerada essa
conjuntura, parece que a constrição tem base empírica
idônea, notadamente porque o emprego de violência
exacerbada em conduta que resulta a morte da Vítima
demonstra a periculosidade concreta do Agente, a indicar a
necessidade da prisão cautelar para a garantia da ordem
pública, conforme jurisprudência desta Corte.

4. Patente constrangimento ilegal ao jus ambulandi

do Agravante não demonstrado. Impossibilidade de
mitigação do óbice processual previsto na Súmula n. 691
do Supremo Tribunal Federal, cuja essência vem sendo
reiteradamente ratificada por julgados do Pretório Excelso
e deste Superior Tribunal de Justiça.

5. Agravo regimental desprovido

(AgRg no HC 623.057/BA, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, SEXTA TURMA, DJe 02/12/2020.)

Destaco o seguinte trecho da decisão proferida pelo Tribunal de origem:

"Com efeito, ainda que considerado eventual
constrangimento ilegal imposto ao paciente com a
continuidade da ação, não restou evidenciada, de plano,
flagrante ilegalidade ou abuso de poder com efeito
imediato sobre o direito de ir e vir do paciente, a justificar a
concessão de liminar.

Nesse sentido, convém destacar que, afastando a
alegação de nulidade, o Juízo impetrado asseverou a
existência de outras provas a sustentar a acusação, não se
justificando, no seu entender, qualquer alegação de
impedimento ao prosseguimento da ação penal:

[...]" (fls. 229/230).

Assim, diante de fundamentada decisão do desembargador relator, não se
vislumbra hipótese de superação do mencionado enunciado sumular.

De acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fim
de evitar indevida supressão de instância, deve-se aguardar o julgamento de mérito da
impetração pela Corte de origem.

Por tais razões, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior

Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 17 de dezembro de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

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Retirado da página 6329 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão