Informações do processo 2024/0456958-2

Movimentações Ano de 2024

20/12/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial manejado por Jose Francisco Trindade e
outros
, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal
Regional Federal da 5ª Região.

De início, cumpre dizer que, ao analisar o recurso especial interposto
pela Fundação Nacional de Saúde, proferi decisão determinando a devolução dos autos à
Corte de origem, com a respectiva baixa, para que seja realizado naquela instância o juízo
de conformação ou manutenção do acórdão local, frente ao que vier a ser decidido pela
Suprema Corte no Tema 1255 de Repercussão Geral.

Assim, tendo em vista a impossibilidade de cisão do julgamento, acrescida
pela própria devolução do feito à origem, é conveniente que a apreciação do presente

recurso especial fique sobrestada até o exaurimento completo da jurisdição do Tribunal a
quo
, com a realização do juízo de retratação ou de conformação a ser efetivado pela
instância ordinária, nos moldes dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.

ANTE O EXPOSTO , julgo prejudicada a análise do recurso especial de
Jose Francisco Trindade e outros.

Publique-se.

Brasília, 18 de dezembro de 2024.

Sérgio Kukina
Relator


Retirado da página 1291 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/12/2024 Visualizar PDF

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial manejado pela Fundação Nacional de Saúde
com fundamento no art. 105, III,
a, da CF, que possui discussão acerca da "Possibilidade
da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de
Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da
demanda forem exorbitantes
". O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de
repercussão geral sobre a referida questão jurídica. (Tema 1255/STF).

Ora, em recursos versando sobre matéria submetida ao rito da repercussão
geral, o STF tem determinado o retorno do processo ao Tribunal de origem, para aguardar
o julgamento do recurso extraordinário representativo da controvérsia. A propósito:
ARE
1.244.038 AgR-segundo-EDv-AgR-ED
, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal

Pleno, DJe 10/12/2020; ARE 1.144.360 AgR-ED , Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente),
Tribunal Pleno, DJe 19/02/2019; e
ARE 1.181.843 AgR-ED , Rel. Min. Roberto Barroso,
Primeira Turma, DJe 23/6/2020.

Assim, em razão de economia processual, para se evitar a prolação pelo STJ
de provimentos jurisdicionais em desconformidade com o que for definitivamente
decidido pela Corte Suprema, é conveniente que a apreciação do recurso especial fique
sobrestada até o exaurimento da competência do Tribunal de origem, que ocorrerá com o
juízo de retratação ou de conformação a ser realizado por aquela instância ordinária, após
o julgamento do recurso extraordinário sobre o mesmo tema afetado ao regime da
repercussão geral, nos moldes dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.

Ressalte-se que a Primeira Turma do STJ, ao julgar o AgInt no AgInt no
REsp 1.603.061/SC
, ratificou a orientação de que, "Podendo a ulterior decisão do STF,
em repercussão geral já reconhecida, afetar o julgamento da matéria veiculada no
recurso especial, faz-se conveniente que o STJ, em homenagem aos princípios
processuais da economia e da efetividade, determine o sobrestamento do especial e
devolva os autos ao Tribunal de origem para que ali, em se fazendo necessário, seja
oportunamente realizado o ajuste do acórdão local ao que vier a ser decidido na Excelsa
Corte
" ( AgInt no AgInt no REsp 1.603.061/SC , Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe 28/6/2017).

Nessa mesma linha de entendimento, confiram-se os seguintes julgados:
AgInt no AREsp 1.557.653/PR
, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
14/5/2020;
AgInt no AgInt no REsp 1.716.248/SP , Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, DJe 27/11/2019; e
RCD nos EDcl no REsp 1.480.838/RS , Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/9/2019.

ANTE O EXPOSTO , julgo prejudicada a análise do recurso e determino a
devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos
dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a
manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido pela Excelsa Corte em
repercussão geral (Tema xx/STF).

Publique-se.

Brasília, 18 de dezembro de 2024.

Sérgio Kukina

Relator


Retirado da página 4261 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão