Informações do processo 2024/0485735-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 970481
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 23/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

23/12/2024 Visualizar PDF

Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Extraordinária
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao advogado Dr. SÉRGIO
SILVA MURITIBA (MS 008423) para informar se representa a parte requerida, OLARIA
ENTRINGER AGULHAO, e, em caso positivo, para regularizar a representação processual
no prazo de 15 dias:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar,
impetrado em favor de
OBADIAS GOMES TEIXEIRA , contra acórdão do TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
.

A defesa pleiteia, em suma, seja revogada a prisão preventiva ou substituída por
medidas cautelares diversas da prisão.

É o relatório.

Decido.

Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo
à parte apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato
atacado.

In casu, os autos não foram instruídos com cópia integral do acórdão impugnado e
seus recursos, peças imprescindíveis para análise do
habeas corpus, o que inviabiliza o
conhecimento da impetração.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR
DA INICIAL. FALTA DE PEÇAS. DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE
DE EXAME. DECISÃO LIMINAR. SÚMULA 691 STF. AUSÊNCIA DE
MANIFESTA ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A ausência nos autos de habeas corpus do acórdão ou da decisão combatida torna
inviável o exame da controvérsia. Precedentes.

2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se em que, "ausente
teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada capaz de justificar o
processamento da presente ordem, pela mitigação da Súmula 691 do STF, deve-se
resguardar a competência do Tribunal Estadual para análise do tema e evitar a
indevida supressão de instância" (AgRg no HC 740.703/SP, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, j. em 02/08/2022, DJe de 10/08/2022).

3. Verifica-se que não está caracterizada manifesta ilegalidade suficiente para superar
o óbice do referido enunciado sumular.

4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 880.491/SP, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Quinta Turma
, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE

DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do
indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em
habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria
penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se
pronuncie, confirma ndo-a ou reformando-a.

2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova
documental pré-constituída do direito alegado.

3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional,
documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A
ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das
alegações.

4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma
, julgado
em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)

Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de dezembro de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator


Retirado da página 821 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão