Informações do processo 2024/0483457-7

Movimentações Ano de 2024

23/12/2024 Visualizar PDF

Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Extraordinária
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
1037/1038.:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado em favor de
SILVIO ADRIAN SOVERON, contra idêntica medida na origem.

Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pelo
pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 2º, §2º, §4º, inciso III, da Lei n.
12.850/13 e 1º,
caput, e §2º, incisos I e II,c/c §4º, da Lei n. 9.613/98- fl. 23.

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. O
Desembargador relator indeferiu a liminar às fls. 23-25.

Neste writ, sustenta a defesa: a) ausência de fundamentação idônea da decisão
que decretou a segregação cautelar, bem como ausência dos requisitos ensejadores da
prisão preventiva; b) excesso de prazo já que estaria há "mais de um ano sem ter sido
interrogado"; c) violação do princípio da presunção de inocência; d) fragilidade das
provas e) excesso de prazo na formação da culpa.

Postula a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão.

É o relatório. DECIDO.

Os autos não versam sobre hipótese que admite a pretendida valoração
antecipada da matéria, pois, pela análise da
quaestio trazida à baila na exordial, verifica-
se que o
habeas corpus investe contra liminar. De fato, ressalvadas hipóteses
excepcionais descabe o instrumento heróico em situação como a presente, sob pena de
ensejar supressão de instância.

A matéria, inclusive, já se encontra sumulada:

"Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de
habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas
corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar" (Súmula nº
691/STF).

Na hipótese, portanto, não verifico a ocorrência de flagrante ilegalidade capaz
de ensejar o afastamento do óbice contido no enunciado sumular referido.

No âmbito desta Corte Superior, cito as seguintes decisões monocráticas: HC
nº 392.348/RO, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro; HC nº 392.249/PR, Sexta
Turma, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior; HC nº 392.316/SP, Quinta Turma, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas; HC nº 391.936/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Joel Ilan
Paciornik; HC nº 392.187/SP, Sexta Turma, Relª. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.

Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, e art. 210, ambos do RISTJ,
não conheço do presente
habeas corpus .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de dezembro de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator


Retirado da página 31816 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão