Informações do processo 2024/0466879-4

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 210248
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 23/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

23/12/2024 Visualizar PDF

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Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Extraordinária
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CONFLITO ENTRE OS JUÍZOS SUSCITADOS.
CONFLITO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Cuida-se de conflito de competência apresentado por PLANC ENGENHARIA
E INCORPORAÇÕES LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e PLANC ANITA
MALFATTI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. – EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL (Grupo PLANC), apontando como suscitados os Juízos da Vara dos Feitos
Especiais da Comarca de João Pessoa/PB, Recuperação Judicial n.º 0871054-
49.2019.8.15.2001 (JUÍZO DA RECUPERAÇÃO), e o da 14ª Vara Cível da Comarca de
Natal/RN, Cumprimento de Sentença n.º 0870282-35.2020.8.20.5001 (JUÍZO CÍVEL).

Informam que com o deferimento do pedido de recuperação judicial das
empresas integrantes do Grupo PLANC, as ações e execuções contra todas elas foram
suspensas, atraindo todas as questões referentes ao pagamento dos seus débitos ao
juízo universal.

Noticiam que a empresa PLANC BURLE MARX VILLE

EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. (PLANC BURLE MARX) não integra
a Recuperação Judicial das Suscitantes [...] razão pela qual a Execução deveria se dar
apenas em face da mesma, sem que fossem integradas as Recuperandas, ora
Suscitantes (e-STJ, fl. 5).

Porém, o JUÍZO CÍVEL teria determinado o bloqueio de R$ 81.401,32
(oitenta e um mil e quatrocentos e um reais e trinta e dois centavos) do caixa das
empresas Suscitantes [...] a fim de ser liberado em favor do respectivo Credor
Exequente (e-STJ, fls. 5/6).

Requerem, portanto, a concessão de liminar para suspender os efeitos da
decisão proferida pelo Juízo Cível e a sustação de quaisquer medidas constritivas.

É o relatório.

Para que o conflito de competência esteja caracterizado, é necessário que
haja a manifestação de dois juízes, ambos declarando-se competentes ou
incompetentes a respeito da mesma causa.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE
EXECUÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

[...]

II - O Código de Processo Civil, em seu art. 66, III, é claro ao
estabelecer que há conflito de competência quando "entre 2 (dois) ou
mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de
processos". Na presente hipótese, no entanto, o autor não demonstrou
que há controvérsia entre ambos os juízes a justificar a instauração do
conflito de competência.

III - Nesse sentido, o entendimento consolidado na jurisprudência
desta Corte é que, para a caracterização do conflito de competência, é
necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos os quais
se considerem competentes ou incompetentes para processar e julgar
o mesmo feito, bem como que o incidente não seja utilizado como
sucedâneo recursal (STJ, AgRg no CC 113.767/DF, relator Ministro
Castro Meira, Corte Especial, DJe de 14/10/2011). Destaco, também, o
seguinte precedente: AgInt no CC 168.175/SP, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 18/2/2020, DJe
20/2/2020.

[...]

V - Agravo interno improvido.

(AgInt no CC n. 197.134/DF, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO,
Primeira Seção, DJe de 5/10/2023.)

AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ART. 66 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS. NÃO
CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DOS JUÍZOS.
SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. CONEXÃO.
REUNIÃO DE PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
235/STJ. CONFLITO NÃO CONHECIDO.

1. Na linha da jurisprudência desta Corte, somente se instaura o
conflito de competência quando dois Juízos se declarem competentes
ou incompetentes para processamento e julgamento de uma mesma
demanda ou quando, por regra de conexão, houver controvérsia entre
eles acerca da reunião ou separação dos processos.

[...]

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no CC n. 179.961/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, Segunda Seção, DJe de 21/6/2024.)

Na espécie, colhe-se dos autos que não há manifestação de dois ou mais
juízes declarando-se competentes ou incompetentes para processamento e julgamento
do mesmo feito. Ao contrário, a justiça cível determinou o prosseguimento do
cumprimento de sentença apenas em relação a PLANC BURLE MARX, que não integra
o processo recuperacional.

Dessa forma, não se verifica que dois ou mais juízes se declararam
competentes ou incompetentes para o julgamento da causa.

Não há, portanto, conflito de competência a ser sanado.

Nessas condições, NÃO CONHEÇO do conflito de competência.

Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta
decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente,
poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, §
2º, ambos do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de dezembro de 2024.

Ministro MOURA RIBEIRO

Relator

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Retirado da página 32787 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão