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Movimentações Ano de 2025
06/03/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional
do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos
internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 58:
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor
de RAMON OLIVEIRA DE ARAUJO, no qual se aponta como ato
coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que indeferiu o pedido
de liminar formulado no HC n. 5083845-59.2024.8.24.0000/SC.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de
suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 2º, § 4º, II, da Lei
12.850/2013; 90 da Lei 8.666/1993, atual art. 337-F do Código Penal
(por três vezes); 90 da Lei 8.666/1993, atual 337-F do Código Penal,
c/c 14, II, do Código Penal (por três vezes); 337-F do Código Penal
(por duas vezes); 337-E e 304 do Código Penal, e do 1º, I, do Decreto
Lei 201/1967, c/c 29 do CP (por noventa vezes), todos em concurso
material entre si (art. 69 do CP), termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de
constrangimento ilegal, em razão do excesso de prazo para formação
da culpa.
Afirma que a segregação processual do paciente, com predicados
pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea,
pois amparada na mera gravidade abstrata do delito.
Ademais, pugna pela substituição da prisão preventiva por domiciliar
tendo em vista que o paciente é pai de criança que depende de seus
cuidados, pois é o único provedor das duas filhas menores de 12 anos
de idade (fl. 12).
Requer, assim, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão
cautelar ou sua revogação, ainda que mediante a aplicação de
medidas cautelares alternativas não prisionais, ou, subsidiariamente, a
substituição pela restrição domiciliar.
O "Habeas Corpus" foi indeferido liminarmente. (e-STJ Fl.58-60)
O Impetrante interpôs agravo regimental. (e-STJ Fl. 64-78)
O Impetrante postula tutela de urgência. (e-STJ Fl.105-110)
É o relatório.
DECIDO.
A atuação desta Corte, para fins de deferimento de medida liminar,
reserva-se a casos de manifesta ilegalidade, o que, em juízo perfunctório, não
acontece na espécie.
Com efeito, observa-se que o pleito formulado pelo impetrante, de
extensão da ordem concedida no Habeas Corpus n.º 972042/SC, constitui indevida
inovação nestes autos, que encontram-se em fase recursal interna para apreciação
da matéria relativa ao indeferimento liminar por força da aplicação da Súmula 691 do
STF.
Dessa forma, "Mutatis mutandis", o pleito formulado "trata-se de
indevida inovação recursal em agravo regimental, o que impede o conhecimento da
matéria." (AgRg no HC n. 953.361/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma,
julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela
formulado.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 28 de fevereiro de 2025.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
31/01/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
30/01/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DESPACHO
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no
prazo de 15 dias, nos termos do art. 259, § 3º do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça.
Brasília, 28 de janeiro de 2025.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
08/01/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Recebo a Petição n. 00001010/2025 como Agravo Regimental e, não sendo
caso de retratação, determino o encaminhamento dos autos ao Gabinete da Ministra
relatora.
Publique-se.
Brasília, 06 de janeiro de 2025.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
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Confirma a exclusão?