Informações do processo 2025/0012456-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2833412
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 30/01/2025 a 06/03/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2025

06/03/2025 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal Para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:


DECISÃO

Cuida-se de Agravo apresentado por STIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE
MADEIRAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e OUTROS à decisão que não
admitiu seu Recurso Especial.

O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar
acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim
resumido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PAGAMENTO DE TAXAS ADVINDAS DA ARRECADAÇÃO.
DESTINAÇÃO DE PRODUTO DE ARREMATAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. A posterior revogação da decisão que convolou a recuperação judicial em
falência, momento em que foi determinada a arrecadação dos bens, não possui o
condão de elidir a parte agravante do pagamento das taxas devidas, vez que
constituem despesas processuais. 2. O juízo universal é o responsável pelo produto
da arrematação ou alienação judicial de bens da empresa recuperanda, cabendo a
ele a correta destinação dos valores arrecadados. AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

Quanto à controvérsia , a parte recorrente aduz ofensa ao art. 64 da Lei n.
11.101/2005. Sustenta que, à exceção das situações previstas nos incisos do art. 64 da Lei
n. 11.101/2005, o Poder Judiciário não pode intervir na gestão da empresa, devendo ser

deferido aos recorrentes o pedido de levantamento dos valores depositados em juízo, trazendo
a seguinte argumentação:

20. Os recorrentes requereram, como lhes é de direito, o levantamento do
saldo integral depositado pelo arrematante na conta judicial nº 2300134259174
(doc. 14), vinculada ao processo de origem, por meio da petição de evento nº 774
(doc. 08).

21. Ocorre que, o juízo de origem, em vez de simplesmente deferir o
levantamento dos valores já depositados provenientes da venda da Fazenda Santa
Matilde, os quais serviriam/ão para incremento das atividades empresárias,
determinou que o montante continuasse depositado no processo para pagamento de
credores “na ordem de preferência" (doc. 13), claramente confundindo a
recuperação judicial com a falência, prejudicando sobremaneira o soerguimento
dos recorrentes, que tem percorrido uma verdadeira via crucis nesse processo.

22. O equivocado entendimento foi mantido pelo egrégio TJ/GO, onde foi
sustentado de modo totalmente genérico que (evento nº 43):

“o juízo universal é o responsável pelo produto da arrematação ou
alienação judicial de bens da empresa recuperanda, cabendo a ele a
correta destinação dos valores arrecadados. Dessa maneira, sendo o
juízo da recuperação judicial o competente para decidir sobre temas que
possam afetar o patrimônio da empresa recuperanda, sendo o
responsável pelo controle dos atos constritivos e sobre a destinação dos
valores arrecadados, não se observa ilegalidade ou teratologia na
decisão proferida pelo juízo de origem, que determinou que os valores
depositados em conta judicial sejam destinados à quitação de créditos,
conforme a ordem de preferência estabelecida pela Lei nº 11.105/2005".

23. Como demonstrado na origem, o levantamento dos valores permitirá o
cumprimento de obrigações de natureza extraconcursal em aberto e a
recomposição do capital de giro com a normalização das operações, retomando o
pleno funcionamento dos recorrentes, o que será refletido nos próximos RMA’s.

24. Por se tratar de empresa em recuperação, não é lícito ao Poder
Judiciário interferir no destino dos recursos em questão, fazendo uma espécie de
“intervenção", uma vez que os sócios da recuperanda permanecem na plena gestão
do negócio, conforme estabelecido pelo art. 64, da Lei nº 11.101/05; ou seja, os
agravantes têm total autonomia empresarial.

25. É certo que, apesar do enorme esforço do juízo que preside o feito, os
recorrentes não estão falidos. E, se não foram afastados da administração dos
negócios, nada justifica o impedimento ou a procrastinação para o levantamento
total dos valores depositados nos autos, que só prejudica e dificulta o esforço de
soerguimento.

26. É sempre oportuno reafirmar que a recuperação judicial tem por
objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do
devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos
trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da
empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica (art. 47, da Lei nº
11.101/2005).

27. A esse respeito, o doutrinador Marcelo Sacramone1 esclarece que:

E empresa, conceito econômico e que poderia ser transplantado
para o sistema jurídico com diferentes perfis, é preponderantemente

caracterizada em seu perfil funcional no direito brasileiro como
atividade.

Sua preservação é pretendida pela LREF como um modo de se
conciliar os diversos interesses com o seu desenvolvimento. Como fonte
geradora de bem-estar, a função social da atividade empresarial é
justamente se desenvolver e circular riquezas, de modo a permitir a
distribuição de dividendos a sócios, mas também de promover a oferta
de bens e serviços aos consumidores, aumentar a concorrência entre os
agentes econômicos, gerar a oferta de postos de trabalho e o
desenvolvimento econômico nacional.

28. Subsumindo o entendimento acima colacionado ao caso em tela,
conclui-se inexistir fundamento legal para reter o valor advindo da venda da
Fazenda Santa Matilde (ex-propriedade dos recorrentes), e muito menos para
direcionar esses recursos ao pagamento de créditos extraconcursais, conforme a
ordem de preferência estabelecida pela Lei nº. 11.105/2005.

29. Não há na referida lei nenhum respaldo para a retenção e pagamento
judicial, como se falidos fossem os recorrentes. Ao Judiciário não é dado intervir
na empresa em recuperação, salvo nas hipóteses do artigo 64, da Lei nº 11.101/05,
o que não é o caso. Logo, esse dispositivo está sendo flagrantemente violado.

30. A decisão agravada, referendada pelo TJGO, legislou indevidamente
ao criar uma modalidade de intervenção judicial fora das hipóteses do referido
artigo 64, e isso não é admissível. O processo legal deve ser observado, posto ser
uma garantia constitucional do jurisdicionado.

31. A empresa em recuperação é quem faz a gestão do seu negócio e dos
seus recursos, cumprindo o plano conforme aprovado e compondo com os
credores extraconcursais na forma que melhor lhe aprouver, na medida das suas
disponibilidades, sendo certo que essa questão extrapola a competência do juízo da
recuperação, que não pode pretender interferir ou tutelar direitos de quem não é
parte no processo.

32. Nesse contexto, considerando que a Lei nº 11.101/2005 visa a
preservação da empresa, a função social e o estímulo à atividade econômica; que a
superação da crise econômico-financeira é, desta feita, o objetivo primordial da
recuperação judicial; que o caso objurgado não se trata de falência, permanecendo
os recorrentes na administração das suas atividades empresárias, deverá ser
deferido o pedido de levantamento dos valores depositados em juízo, proveniente
da venda da Fazenda Santa Matilde, sobretudo para viabilizar capital de giro e
assegurar as atividades empresárias dos recorrentes (fls. 126-128).

É o relatório .
Decido
.

Quanto à controvérsia , incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF,
porquanto a questão, a teor do dispositivo tido por violado, não foi examinada pela Corte
de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma,
ausente o indispensável requisito do prequestionamento.

Nesse sentido: “O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso
que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se
pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356
do STF. 9. In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão

recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de
prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do
recurso quanto ao aludido dispositivo". (REsp 963.528/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte
Especial, DJe de 4.2.2010.)

Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28.4.2011; REsp n. 1.730.826/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12.2.2019; AgInt no AREsp n.
1.339.926/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15.2.2019; AgRg no
REsp n. 1.849.115/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23.6.2020;
AgRg no AREsp n. 2.022.133/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
de 15.8.2022.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 27 de fevereiro de 2025.

Ministro Herman Benjamin
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1994 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/01/2025 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 6220 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão