Informações do processo 2024/0461141-3

Movimentações Ano de 2025

05/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Verifico que a matéria versada no apelo foi submetida a julgamento pelo rito
de repercussão geral - RE n. 1.412.069 - Tema n. 1.255/STF.

Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação
processual (Lei n. 11.672/2008), isto é, a criação de mecanismo que possibilite às
instâncias de origem o juízo de retratação na forma do art. 1.040 e seguintes do
CPC/2015, conforme o caso.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DE
DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE
ORIGEM. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, NO QUAL SE DISCUTE QUESTÃO
IDÊNTICA. PROVIDÊNCIA QUE NÃO ENSEJA PREJUÍZO A NENHUMA DAS
PARTES. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR OS OBJETIVOS DA LEI 11.672/2008.

[...]

4. Além disso, em razão das modificações inseridas no Código de Processo Civil
pelas Leis 11.418/2006 e 11.672/2008 (que incluíram os arts. 543-B e 543-C,
respectivamente), não há óbice para que o Relator, levando em consideração razões de
economia processual, aprecie o recurso especial apenas quando exaurida a competência das
instâncias ordinárias. Nesse contexto, se há nos autos recurso extraordinário sobrestado em
razão do reconhecimento de repercussão geral no âmbito do STF e/ou recurso especial cuja
questão central esteja pendente de julgamento em recurso representativo da controvérsia no
âmbito desta Corte (caso dos autos), é possível ao Relator determinar que o recurso especial
seja apreciado apenas após exercido o juízo de retratação ou declarado prejudicado o recurso
extraordinário, na forma do art. 543-B, § 3º, do CPC, e/ou após cumprido o disposto no art.
543-C, § 7º, do CPC. É oportuno registrar que providência similar é adotada no âmbito do
Supremo Tribunal Federal.

5. Entendimento em sentido contrário para que a suspensão ocorra sempre no âmbito
do Superior Tribunal de Justiça implica esvaziar um dos objetivos da Lei 11.672/2008, qual
seja, "criar mecanismo que amenize o problema representado pelo excesso de demanda"
deste Tribunal. Assim, deve ser "dada oportunidade de retratação aos Tribunais de origem,
devendo ser retomado o trâmite do recurso, caso a decisão recorrida seja mantida", sendo
que tal solução "inspira-se no procedimento previsto na Lei nº 11.418/06 que criou
mecanismo simplificando o julgamento de recursos múltiplos, fundados em idêntica
matéria, no Supremo Tribunal Federal", conforme constou expressamente das justificativas
do respectivo Projeto de Lei (PL 1.213/2007).

6. Agravo regimental não conhecido.

(AgRg no AREsp 153.829/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe 23/5/2012.)

Pelo exposto, julgo prejudicados os recursos interpostos e determino a
devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, em
observância aos arts. 543-B, § 3º, e 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC e 1.040 e seguintes do
CPC/2015, e após a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional
representativo da controvérsia: a) denegue seguimento ao recurso se a decisão recorrida
coincidir com a orientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou b) proceda ao juízo
de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema
repetitivo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 03 de fevereiro de 2025.

Ministro Francisco Falcão

Relator


Retirado da página 21541 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão